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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004
GLÁUCIA MARA COELHO - SP173018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENTE BANCO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: Apelação. Agravo retido. Ação de regresso. Prescrição.
1. Prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de dez anos, por força
do disposto no artigo 205, do Código Civil, uma vez que a presente ação está
fundada em responsabilidade civil por descumprimento contratual.
2. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no
momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito
subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem
como do responsável pelo ilícito. Prescrição não caracterizada.
3. Tendo em vista a condenação solidária e subsidiária das litigantes em sede
trabalhista, a responsabilidade contratual da ré pelo atendimento às leis
trabalhistas, bem como todos os encargos e ônus desta natureza, bem como a
comprovação dos gastos suportados pela autora, forçoso reconhecer o direito
regressivo da apelada.
Recurso não provido." (fl. 435)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a ocorrência de divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que " o prazo prescricional reduzido para três anos (art.
206, § 3o, V, CC) e como a actio nata, conforme instrução jurisprudencial acima mencionada, se
deu com o trânsito em julgado da r. sentença da reclamação trabalhista, quanto ambas empresas
sabiam da condenação e sua quantificação, certificado em 22/fevereiro/2006 (fls. 93), a partir de
quando foi "violado" (art. 189) o direito da Tigre, a presente ação deveria ter sido distribuída até 21
de fevereiro de 2009 (...), o que, a toda evidência, impede a recorrida de ter analisada sua pretensão
em sede desta indenizatória, já prescrita" (fl. 451/452).
Apresentadas contrarrazões às fls. 489/502.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem entendeu que a pretensão do recorrente na reparação de danos
causados pelo mau cumprimento de contrato de prestação de serviços não estaria prescrita, porquanto
haveria de ser observado o prazo decenal do art. 205 do CC, senão vejamos:
"O prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de dez anos, por força
do disposto no artigo 205, do Código Civil, uma vez que a presente ação está
fundada em responsabilidade civil por descumprimento contratual. Ao
contrário do que sustenta a apelante, não incide o prazo trienal previsto no
artigo 206, § 3 o , V, do Código Civil, pois aplicável à prescrição de pretensão
fundada em responsabilidade civil extracontratual." (fl. 437)
Com efeito, o v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, que entende que o prazo prescricional é decenal nos casos em que
eventual responsabilidade decorre de obrigação oriunda de relação contratual.
Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
DA RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
(...)
2. A pretensão indenizatória nascida do inadimplemento contratual obedece
ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC), dada a natureza
obrigacional e pessoal da relação e a inexistência de prazo específico.
Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.384.376/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe de 02/02/2016,
grifou-se)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO CIVIL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL . SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a reparação
pretendida tem por fundamento o inadimplemento contratual, que o laudo
pericial é válido e que não é necessária nova perícia. Alterar tais conclusões
demandaria o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em
recurso especial.
3. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos
decorrentes de inadimplemento contratual é o geral, de dez anos, previsto no
art. 205 do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 384.550/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014,
grifou-se)
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E
DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III
Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as
associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o
sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. Cuidando-se de
assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as
normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do
CDC. Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código
Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência
apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
3. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do
mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato,
hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a
prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo
prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003),
respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.
4. Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra
Maria Isabel Gallotti.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1150711/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe
15/03/2012, grifou-se)
Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice sumular n. 83/STJ, que proclama: " Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida ".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/04/2018
Distribuição automática em 23/04/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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