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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
1. Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua
vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 444):
CONTRATO DE TRANSPORTE - ÔNIBUS COLETIVO -
DESEMBARQUE EM LOCAL INAPROPRIADO - VÍTIMA
ATROPELADA AO DESCER DO VEÍCULO - DANO MORAL -
POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO
DENTRO . DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE - DIMINUIÇÃO DE 15% DA CAPACIDADE
LABORATIVA - PENSÃO VITALÍCIA EM VALOR PROPORCIONAL À
PERDA FUNCIONAL - SALÁRIO MÍNIMO - REFERENCIAL - DANOS
ESTÉTICOS - REPERCUSSÃO ÍNFIMA - PEQUENA CICATRIZ NA
FACE LATERAL DO MEMBRO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 -
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PAR. 4°, DO CPC.
AGRAVO RETIDO DA RÉ NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 455-470 e 498-500), foram
acolhidos em parte os embargos da litisdenunciada e rejeitados os da autora, nos termos da seguinte
ementa (fls. 547-549):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPANHIA SEGURADORA • -
OMISSÃO - REDUÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA PAGAMENTO
DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - NÃO CABIMENTO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO
ARBITRADA- APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PERTINÊNCIA.
DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO
DA AÇÃO E VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - FORMAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL - PEDIDO A SE FORMULAR NO JUÍZO A QUO EM FASE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ASSIM COMO OS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE PROCESSUAL.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL - DATA EM QUE A
RÉ FOI CONSTITUÍDA EM MORA - ART. 219 DO CPC/1973,
CORRELATO AO ART. 240 DO CPC.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM ÚNICA PARCELA - NÃO
CABIMENTO - CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO EM
ATENÇÃO AO PEDIDO ALTERNATIVO DEDUZIDO PELA AUTORA -
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LITISDENUNCIADA
ACOLHIDOS PARCIALMENTE E DA AUTORA REJEITADOS.
Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 558-564), foram
rejeitados (fls. 573-581).
Nas razões do recurso especial (fls. 584-605), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 927 e 944, do Código Civil, art. 96 do
Decreto-lei nº 73/1966, art. 3º da Lei nº 10.190/2001, art. 18 da Lei nº 6.027/1974, e arts. 98 e 99, do
Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, sustenta que "os fatos narrados não justificam o valor arbitrado a
título de reparação pelos supostos danos suportados pela Recorrida, pois em nenhum momento
comprovou-se nos autos ter experimentado algum sofrimento psicológico ou físico em razão do
acidente." Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.
Alega que, por se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, é vedada a
incidência de correção monetária sobre o valor da condenação e os juros de mora devem ser
suspensos até o pagamento integral do passivo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões ao recurso especial apresentada pela autora às fls. 723-731.
Por outro lado, não foram apresentadas contrarrazões por parte de São Bernardo do
Campo Transportes Spe Ltda. – SBCTrans (fl. 732).
É o relatório.
DECIDO.
2. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes nos
autos, a Corte de origem assim dispôs acerca da responsabilidade civil da recorrente (fls. 447-451):
É incontroverso que a apelante sofreu infortúnio ao desembarcar do' ônibus. O
veículo estacionou longe da calçada. Quando saia, a autora foi atropelada por
um automóvel que transitava regularmente pela rua. Lesionou o membro inferior
direito.
[...]
Por outro lado, tratando-se de contrato de transporte, impera a Lei 8.078/90.
Nítida a falha na prestação do serviço. A prova testemunhal indica que o
coletivo em que a autora trafegava estacionou em local inapropriado para o
desembarque fls. 2581265 e 277/281 ). O motorista agiu com negligência ao
não parar próximo ao ponto e à calçada, ó que garantiria a segurança aos
passageiros. Não há prova em sentido contrário, seja . de caso fortuito, força
maior ou de culpa exclusiva da vítima, a amparar a exclusão do direito que se
pleiteia.
Trata-se inclusive de responsabilidade objetiva, com aplicação do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor:
[...]
Assente a culpa no desencadeamento do fato, firma-se o posicionamento de que
cabível a indenização. [...]
Acrescente-se ainda que as consequências do acidente impuseram à autora além
de mero dissabor. As lesões físicas trouxeram verdadeiro padecimento anímico.
Cabível a indenização pelo dano moral.
[...]
Nesse contexto, de vez que as consequências do sinistro acompanharão a autora
por toda a vida, razoável o valor arbitrado de R$ 30.000,00. A importância está
em conformidade com o principio da razoabilidade e da justa recomposição pelo
abalo psicológico. Não há que se majorá-la ou mitigá-la.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais
decorrentes de falha na prestação do serviço decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. De outra parte, no que concerne ao montante fixado a título de indenização por
danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de
reparação moral decorrente de atropelamento que provocou lesões físicas no membro inferior direito
da autora, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à questão da liquidação extrajudicial e ao pedido de gratuidade de justiça, a
Corte de origem consignou (fls. 550-552) - grifamos:
Por outro lado, a decretação da liquidação extrajudicial da seguradora ocorreu
pela Portaria SUSEP n° 6.382, de 5 de novembro de 2015 (fls. 431). Já o
julgamento nesta instância se deu em data posterior - 10.3.2016 (fls. 416). A
notícia veio tardiamente. Não se observou o art. 517 do CPC/1973:
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Anote-se ainda que a publicação da data da sessão em que houve o julgamento
ocorreu em 7.3.2016. A seguradora já havia substabelecido o mandato desde
7.1.2016. Portanto, também sob esse prisma, tinha conhecimento e poderia ter
peticionado informando sobre a liquidação, ainda que de forma singela. Daí
porque, nesse ponto, não se reconhece omissão, na medida em que o julgador
não tinha ciência do fato.
[...]
Assim, a seguradora deverá requerer, não só a aplicação da atualização
monetária e dos juros moratórios, como também as benesses da gratuidade
processual, no juízo de origem, respeitando-se o contraditório e o devido
processo legal, observando que a decisão colegiada não fixou o termo dos
juros. Portanto, por não estabelecer marco final, não representa prejuízo à
seguradora, que poderá levantar a questão em fase de liquidação (fls. 314).
Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão
recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta
de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que
denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284
do STF.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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