Informações do processo 2018/0089664-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1279365
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/04/2018 a 02/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

02/05/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em face de decisão

que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: 1) "no que
concerne a pretensa violação do dispositivo constitucional invocado, a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido da impossibilidade de sua análise em sede de Recurso Especial"; 2) "por outro
lado, verifico que o art. 8.° do CPC apontado como violado não foi considerado na fundamentação
da decisão recorrida. Não foram opostos Embargos de Declaração. Ausente, pois, no caso concreto,
o necessário prequestionamento da matéria"; 3) "Quanto ao núcleo da pretensão recursal, verifico que

o pleito da Recorrente destoa da orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fls.

471/474e).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento que

trata da impossibilidade da análise de dispositivo constitucional invocado.

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser

conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte
agravante atacar, especificamente , todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega
trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de

maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se

depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ .
INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA

INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manisfestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,

especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.

(...)

3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.

Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO

ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial,
nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada' .

II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão agravada.

III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

27/03/2015).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.

SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.
PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA

INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA
LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.

PRCEDENTE.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de

17/03/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, $ 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a

parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,

autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de

todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

24/02/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende

do seu art. 932, III, in verbis :

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)".
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso
– no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos

fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito
cumprimento às determinações legais.

De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O
aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para
segurança das partes e resguardo do due process of law " (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.

85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem,

não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.

I.

Brasília (DF), 27 de abril de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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26/04/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/04/2018 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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