Informações do processo 2018/0088212-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1279471
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/04/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DECIO SIMONETTI JUNIOR
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.

105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,

assim ementado (e-STJ, fl. 358):

*Ação revisional de contrato de venda e compra de bem imóvel, financiamento

com garantia de alienação fiduciária.

Capitalização dos juros - Contrato celebrado na vigência da Lei n° 11.977/09, que
introduziu o art. 15-A na Lei n° 4.830/64, autorizando a capitalização mensal dos
juros - Jurisprudência do STJ - A aplicação da Tabela Price para amortização do
débito não enseja a ocorrência da capitalização de juros - Inocorrência da

capitalização dos juros - Sentença mantida.

Aplicação da TR como índice de reajuste do saldo devedor - Possibilidade -
Previsão contratual de reajuste pelo mesmo índice da caderneta de poupança, que

circunstancialmente é a TR - Súmula 454 do STJ - Sentença mantida.

Suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial e possibilidade de purgação da mora -
Temas trazidos à análise do Tribunal e decididos no julgamento de anterior agravo
de instrumento interposto pelo autor apelante - Preclusão - Recurso não conhecido

nesta parte.

Recurso negado, na parte conhecida.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 377-387).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 390-396), a parte recorrente apontou violação ao art.
1.013, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que o acórdão recorrido

deixou de apreciar questão suscitada em primeiro grau e não apreciada, mas objeto de insurgência

recursal, ou seja, não preclusa.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 400-407 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao

recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento

daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 422-430 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não deve ser conhecido.

1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que

faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve

especificamente infirmar a fundamentação utilizada.
No caso, ao recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: a)

ausência de demonstração de violação ao art. 1.013, §1º e § 3º, do CPC/15 (incidência da Súmula

284/STF) e b) aplicação da Súmula 7/STJ.
A parte agravante, contudo, deixou de impugnar fundamento relativo a ausência de
demonstração de violação ao artigo de lei federal, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do
recurso especial (e-STJ, fls. 413-419).

Tal conduta contraria a previsão dos arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I,

do RISTJ:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério

Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

Logo, uma vez que o objeto do agravo é diverso do pretendido do recurso especial, a
falta de ataque específico a fundamentos da decisão agravada encontra óbice no art. 932, III, do
NCPC (art. 544, § 4º,I, CPC/73), não sendo suficiente para o seu conhecimento a simples reiteração
dos fundamentos trazidos no especial.
Assim, inafastável a manutenção da incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."

Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: EAREsp

n.701404/SC, EAREsp n. 746775/PR e EAREsp n. 831326/SP.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo

contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o
relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado
pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial

tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela

presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,

uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua

integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que
o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.

1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do
Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será

cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.

1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em

19/09/2018, DJe 30/11/2018)

2. Cabe ainda ressaltar, a título de esclarecimento, que é possível a incursão no mérito da
lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula

desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, como cediço nesta Corte, o recurso especial sofre um duplo juízo de
admissibilidade, não estando vinculado ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem.

Nesse sentido: EREsp 888.466/SC, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Relator o para o Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/08/2014, DJe 19/9/2014, entre outros.

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c

Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão