Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS : MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206

AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR E OUTRO(S) - SP107414

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DECIO SIMONETTI JUNIOR
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea
a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 358):

*Ação revisional de contrato de venda e compra de bem imóvel, financiamento
com garantia de alienação fiduciária.

Capitalização dos juros - Contrato celebrado na vigência da Lei n° 11.977/09, que
introduziu o art. 15-A na Lei n° 4.830/64, autorizando a capitalização mensal dos
juros - Jurisprudência do STJ - A aplicação da Tabela Price para amortização do
débito não enseja a ocorrência da capitalização de juros - Inocorrência da
capitalização dos juros - Sentença mantida.

Aplicação da TR como índice de reajuste do saldo devedor - Possibilidade -
Previsão contratual de reajuste pelo mesmo índice da caderneta de poupança, que
circunstancialmente é a TR - Súmula 454 do STJ - Sentença mantida.

Suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial e possibilidade de purgação da mora -
Temas trazidos à análise do Tribunal e decididos no julgamento de anterior agravo
de instrumento interposto pelo autor apelante - Preclusão - Recurso não conhecido
nesta parte.

Recurso negado, na parte conhecida.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 377-387).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 390-396), a parte recorrente apontou violação ao art.
1.013, § 1° e § 3° do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que o acórdão recorrido
deixou de apreciar questão suscitada em primeiro grau e não apreciada, mas objeto de insurgência
recursal, ou seja, não preclusa.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 400-407 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 422-430 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não deve ser conhecido.

l.Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o
decisum hostilizado,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que
faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve
especificamente infirmar a fundamentação utilizada.

No caso, ao recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: a)
ausência de demonstração de violação ao art. 1.013, §1° e § 3°, do CPC/15 (incidência da Súmula

Processos na página

2018/0088212-4