Informações do processo 2018/0087345-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280877
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. PREJUÍZO QUE DEVE
SER APURADO DE ACORDO COM A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ALTERAÇÃO
DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO

DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.      Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do

Estado de São Paulo, em que pleiteiam a reparação do prejuízo decorrente da errônea conversão de
Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV.

2.      A Corte de origem concluiu que os Servidores Públicos Estaduais tem como

parâmetro da conversão o último dia do mês trabalhado, vindo a receber no mês subsequente, de
modo que não haveria prejuízo decorrente da conversão da moeda em URV. Nesse contexto, rever a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, ante a necessidade de apuração da data de fechamento da folha para efetivo pagamento, tarefa
que não se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório. Precedentes: AgInt no REsp.

1.660.860/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2017; REsp. 1.703.167/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017.

3.      Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os

Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 5312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 2702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR

PÚBLICO. URV. PREJUÍZO QUE DEVE SER APURADO DE ACORDO COM A
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DOS

SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.     Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

por LUIZ CARLOS DA SILVA CUNHA E OUTROS, com fundamento nas alíneas a  e c  do art.
105, inciso III da Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. Servidor Público Estadual. Ativo. Pretensão à

conversão dos vencimentos em URV. Lei n° 8.880/94. Aplicação compulsória a

Estados e Municípios - Direito monetário - matéria de exclusiva competência
constitucional do ente nacional. Precedentes do Tribunal de Justiça e do Supremo

Tribunal Federal. Estado Federal instituído no Brasil que não reserva competência

legislativa para legislar sobre moeda aos Estados e Municípios. Preliminar de

prescrição afastada.

Revisão da conversão em URV. Não há prejuízo se o pagamento é efetivado
no mês subsequente ao mês de referência (=compctencia). A conversão dos
vencimentos com base no valor da URV utiliza com parâmetro o último dia do mês,
independentemente da data de pagamento, conforme art. 22 da Lei Federal 8.880/94.

Somente se o pagamento é efetivado no mesmo mês de referência deve-se efetuar a

revisão da conversão dos vencimentos em URV, utilizando a data do pagamento na

correção.

Dou provimento ao recurso  (fls. 152) .

2. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido, além de dissídio jurisprudencial, os
recorrentes sustentam violação do art. 22 da Lei 8.880/1994, ao argumento de que ainda que o
pagamento tenha ocorrido após o último dia do mês, deve ser analisado em cada caso se a
conversão para URV teve como parâmetro a data do fechamento da folha salarial  (fls. 278).
Assevera que a projeção orçamentária na data de fechamento da folha, e o decurso de certo
período até o último dia do mês, caracteriza inevitável defasagem inflacionária. Por tal razão a
mera constatação de que o pagamento ocorreu no mês subseqüente não afasta a pretensão autoral,
já que a apuração dos valores para pagamento do pessoal ocorre em momento muito anterior ao

efetivo pagamento  (fls. 279) .

3.      É o relatório. Decido.

4.     Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do

Estado de São Paulo, em que pleiteiam a reparação do prejuízo decorrente da errônea conversão de
Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV.

5. Acerca do tema, e sobretudo no que diz respeito a eventual prejuízo

decorrente da conversão da moeda, o Tribunal de origem assim se manifestou:

9. Dessa forma, constata-se a inexistência de prejuízo ou ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos aos servidores estaduais e municipais,
uma vez que o sistema remuneratório utiliza cavo base o mês anterior de exercício e,
por conseguinte, a conversão do padrão monetário pela URV do último dia do mês,

conforme dita a Lei n 2  8.880/94, inibe eventual perda inflacionária.

10. Portanto, têm direito à revisão da conversão dos vencimentos eu URV

semente aqueles funcionários públicos que à época da conversão recebiam seus

vencimentos no próprio mês de referência.

11. Nó caso eu tela, cano se trata de servidores públicos estaduais que tem
como parâmetro da conversão o último dia do mês trabalhado, vindo a receber o

pagamento no mês subsequente, não há a ocorrência de prejuízo, sendo

desnecessária a revisão da conversão en URV, já que esta foi feita em conformidade
com a Lei 8.880/90  (fls. 256/257) .

6. Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante a necessidade de apuração da

data de fechamento da folha para efetivo pagamento, tarefa que não se viabiliza nesta sede, a teor da

Súmula 7 deste Pretório. Veja-se, a propósito, recentes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. URV. CONVERSÃO. LEI FEDERAL 8.880/94. NOVO EXAME DO

ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DA

DEFASAGEM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se

podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com

negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A análise das alegações trazidas no especial, no sentido de que o autor
não se desincumbiu do seu ônus probatório, bem como acerca da ausência de

prejuízo e da data do efetivo pagamento, demandaria, necessariamente, novo exame

do acervo fático-probatório.

3. Ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência desta Corte no
sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva

defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de

conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a
evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos

EDcl no REsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma,

julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012).

4. Agravo interno a que se nega provimento  (AgInt no REsp. 1.660.860/RJ,

Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2017).

² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO

ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO

CONHECIDO.

1. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual à revisão
da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência
da Lei 8.880/1994.

2. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos

vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos
vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94,
adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a
fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,

Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

3. Enfim, a tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que
ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrente e à comprovação de efetivo
prejuízo a este quando da conversão em URV.

4. A Corte Regional afirmou que "Dessa forma, constata-se a inexistência de
prejuízo ou ofensa ao principio da irredutibilidade de vencimentos aos servidores
estaduais e municipais, vez o sistema remuneratório utiliza como base o mês anterior
de exercício e, por conseguinte, a conversão do padrão monetário pela URV do
último dia do mês, conforme dita a Lei n° 8.880/90, inibe eventual perda
inflacionária." (fl. 430). 5. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige

incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na

Súmula 7/STJ.

6. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em
razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão
de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.

7. Recurso Especial não conhecido  (REsp. 1.703.167/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017).

7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial dos
Servidores.

8. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, fixam-se os honorários

recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser acrescidos ao montante total.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 2682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/04/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão