Informações do processo 2018/0095264-7

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24243
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/04/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA - RELATOR

    : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE   : FUNDACAO SANEPAR DE ASSISTENCIA SOCIAL

ADVOGADO : FERNANDA CHRISTINA KNOPF E OUTRO(S) - PR082082

AGRAVADO    : UNIÃO

PROCURADOR  : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U

INTERES. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES -

"AMICUS CURIAE"

ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - RJ165949

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA PORTARIA N.

1.287/2017. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. DESCABIMENTO DO WRIT.

SÚMULA 266/STF. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Agravo Interno no MS 24.245/DF, na
assentada ocorrida em 8/8/2018, concluiu pelo descabimento do mandado de
segurança impetrado com o objetivo de reconhecer a invalidade da Portaria MTE

1.287/2017, haja vista o impeditivo constante da Súmula 266/STF: "Não cabe

mandado de segurança contra lei em tese."

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman

Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 5878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 2261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão que deferiu em parte o pedido
de liminar para suspender a aplicação da Portaria 1.287/2017, editada pelo Ministro de Estado do
Trabalho, e impossibilitar que as impetrantes sofram sanções em decorrência do descumprimento do
referido ato normativo, especificamente no tocante às contratações que foram realizadas com as
prestadoras do serviço de gerenciamento, implementação e administração de benefício refeição e
alimentação.

A agravante sustenta o descabimento da presente ação mandamental em virtude do óbice
constante da Súmula 266/STF.
Defende, no mérito, a ausência da fumaça do bom direito para o deferimento da liminar, tendo
em vista a legalidade do ato administrativo impugnado.
A parte agravada apresentou impugnação às e-STJ, fls. 289-296.

Decido.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Agravo Interno no MS 24.245/DF, na assentada
ocorrida em 8/8/2018, concluiu pelo descabimento do mandado de segurança impetrado com o
objetivo de reconhecer a invalidade da Portaria MTE 1.287/2017, haja vista o impeditivo constante

da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."

Confira-se a ementa do julgado (pendente de publicação):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA 1.287/2017, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA
266/STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT.

1. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." (Súmula n. 266/STF).

2. Os impetrantes, ora agravantes, insurgem-se contra os termos da Portaria n.

1.287/2017, expedida pelo senhor Ministro do Trabalho, a qual veda a prática comercial

de cobrança, pelas empresas operadoras de vales alimentação e refeição, de taxas de
serviços negativas nos contratos firmados com empresas beneficiárias do Programa de
Alimentação do Trabalhor - PAT . Diante disso, deve ser assetando que a norma
impugnada se dirige indistinta e genericamente a todas as empresas integrantes do PAT,
não os atingindo de forma individual e concreta. Logo, ressoa evidente que a pretensão
mandamental se volta contra lei em tese.

Precedentes: AgInt no MS 20.469/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe 20/3/2018; MS 21.555/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 17/10/2017; e MS 20.076/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 12/9/2016.

3. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nas quais também se aplicou a
Súmula n. 266/STF no bojo de mandados de segurança em que também se impugnava a
Portaria n. 1.287/2017: MS 24.195/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
11/4/2018; MS 24.181/DF, Relatora Regina Helena Costa, DJe 9/4/2018; e MS
24.166/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/4/2018.

4. Agravo interno não provido.
Registro que, na oportunidade, proferi voto vencido no sentido do cabimento da ação
mandamental, por entender que a pretensão estaria relacionada com os efeitos concretos da portaria
ministerial impugnada.
No entanto, com a ressalva do meu entendimento, curvo-me à orientação do órgão colegiado
exarada no citado precedente, a qual respaldou várias decisões monocráticas do STJ proferidas em
casos análogos.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, nos termos do art. 10 da Lei
12.016/2009, indeferir a petição inicial e denegar a segurança, sem resolução do mérito.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 2342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PET no MANDADO DE SEGURANÇA

Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada por Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrasel
para que seja admitida na lide na qualidade de amicus curiae, no âmbito de mandado de segurança
impetrado pela Fundação Sanepar de Assistência Social contra ato do Ministro de Estado do
Trabalho consistente na edição da Portaria MTE 1.287, de 27/12/2017, a qual impediu a adoção de
taxas de administração negativas nas contratações firmadas entre as pessoas jurídicas beneficiárias do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e os operadores dos vales alimentação e refeição.

Sustenta que sua admissão como amiga da Corte já foi reconhecida nos autos do MS

24.174/DF, de minha relatoria, em que se debate a mesma questão ora impugnada na presente ação

mandamental.
Decido.

Na mesma linha do que foi por mim decidido no mandado de segurança indicado como
paradigma, entendo que deve ser deferido o pedido apresentado pela Abrasel. Reporto-me às razões
que foram expostas naquela ocasião:

Quanto ao pedido de ingresso da Abrasel na qualidade de amicus curiae no mandado de
segurança, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a
participação de amicus curiae em processos subjetivos possui idêntica natureza da
habilitação nos processos de jurisdição abstrata, qual seja, eminentemente instrutória, a
fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado
da matéria pelo órgão julgador competente" (MS 34.483/RJ, Rel. Ministro Dias Toffoli,

DJ 7/12/2016).

Cumpre ao requerente demonstrar a especificidade do tema objeto do litígio, a existência
de repercussão social da matéria debatida, sobrepondo-se os interesses das partes, e o
atendimento ao requisito da representatividade adequada.

O art. 138 do CPC/2015 assim disciplina a questão do ingresso de amicus curiae nas
demandas em trâmite no Poder Judiciário:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com

representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência
nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de

declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a
intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.

No caso, a Abrasel afirma ser entidade associativa de âmbito nacional, que representa
setor econômico responsável por 2,6% do PIB brasileiro. Acrescenta que a prática de
taxas negativas às empresas integrantes do PAT é transferida aos locais que aceitam o
pagamento por meio de vales refeição e alimentação, impactando economicamente na
atividade de seus associados.

Está presente a relevância social da controvérsia, considerando-se que as teses jurídicas a
serem firmadas no precedente podem servir como paradigma para diversas contratações
no âmbito do PAT, interferindo, por conseguinte, nas práticas negociais de muitos atores
sociais, a exemplo dos associados da Abrasel.

De outra parte, não se trata de tema corriqueiro, o que, por si só, demanda aceitar a
participação de amicus curiae, que pode trazer aportes técnicos para o debate judicial.

Na forma do art. 138, § 2º, do CPC/2015, consigno que tal amicus curiae poderá, nessa
condição: ofertar, por uma única vez, razões escritas nos autos; efetivar sustentação oral
no momento processual adequado; e opor embargos de declaração após a publicação do

aresto prolatado no julgamento de mérito da demanda.

Ante o exposto, admito o ingresso da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrasel
na lide, na condição de amicus curiae.
Determino à Coordenadoria da Primeira Seção que proceda às alterações registrais pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

  • Ministro do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado pela
Fundação Sanepar de Assistência Social contra ato do Ministro de Estado do Trabalho consistente na
edição da Portaria MTE 1.287, de 27/12/2017, a qual impediu a adoção de taxas de administração
negativas nas contratações firmadas entre as pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT e os operadores dos vales alimentação e refeição.

A impetrante aponta haver vícios do referido ato normativo, os quais repercutiram em contratos
firmados com sociedades que prestam serviço de vales alimentação e refeição, afetando o equilíbrio
econômico-financeiro das mencionadas avenças.

Aduz que o normativo em debate não observou as regras constantes da Portaria n. 1.127/2003
e da legislação aplicável ao PAT, no tocante à necessidade de prévia consulta à Comissão Tripartite
do Programa de Alimentação do Trabalhador para que se promovam alterações em matéria de
segurança, saúde e medicina do trabalho.

Assevera a ausência de motivação e finalidade do ato administrativo impugnado, uma vez que
não há indicação do interesse público a ser respaldado pela vedação da utilização das citadas taxas de
administração negativas. Sustenta, portanto, que o ato praticado pelo Ministro de Estado do Trabalho
apenas favorece interesses particulares, estando em desacordo com os princípios que regem a
administração pública.

Afirma que a Portaria n. 1.287/2017, de um lado, inova no ordenamento jurídico ao interferir
em relações de natureza eminentemente negociais – restringindo direitos e criando obrigações não
estabelecidas em lei – e, de outro, extrapola a competência do Ministro de Estado do Trabalho, pois
não se limita ao modo de ingresso no PAT.

Salienta a impossibilidade de que a portaria editada pela autoridade coatora seja aplicada aos
contratos firmados anteriormente, haja vista a preservação do ato jurídico perfeito e os princípios da
segurança jurídica e da irretroatividade da norma no tempo. Nesse ponto, traz a lume a Nota Técnica
45/2018, que estabeleceu a aplicação do ato administrativo no prazo de 90 dias contados de sua
edição, afetando, inclusive quanto aos contratos em curso.

Fundamenta o perigo na demora no risco de sofrer sanções do Poder Público pelo
descumprimento do ato administrativo impugnado, bem como no impacto financeiro que gerará sobre
as contratações já realizadas pela impetrante. Nesse particular, apresenta o encaminhamento de e-mail
pela sociedade empresária Sodexo, em que solicita a alteração de cláusulas contratuais para a
adequação à Portaria n. 1.287/2017.

Sustenta, inclusive, existência de decisão liminar proferida por este Relator em caso análogo
(MS 24.174/DF), defendendo o julgamento conjunto dos processos em referência.

Requer o deferimento de liminar para que sejam suspensos os efeitos da Portaria n. 1.287/2017,
bem como sua inaplicabilidade aos contratos 633507 (Cartão Refeição Pass) e 633504 (Cartão
Alimentação Pass) e respectivos aditivos, em função da necessidade de respeitar-se o ato jurídico

perfeito.

É o relatório.

Decido.

O deferimento da medida liminar no mandado de segurança está condicionado à demonstração
concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora, os quais se encontram presentes no
caso dos autos.

Inicialmente, cumpre destacar que a ação mandamental ora analisada não se destina a impugnar
lei em tese, mas, sim, os efeitos concretos decorrentes do ato normativo questionado.

Logo, neste primeiro exame, entendo pela não incidência do óbice da Súmula 266/STF, na
medida em que o mandado de segurança, na situação em apreço, não busca exclusivamente a
invalidade da norma, tendo por objetivo proteger direitos subjetivos decorrentes da aplicação do ato
normativo eivado de ilegalidade, mais precisamente a liberdade contratual e a sujeição da impetrante

a sanções administrativas pela inobservância da Portaria n. 1.287/2017.

A propósito, os seguintes precedentes (sem destaques no original):

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO.
SHOPPING CENTER . LEI ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

1. Não se conhece do apelo nobre no tocante à suscitada afronta aos arts. 5º, XXXII, LV
e LIX, 24, V e VIII, e 170, V, da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se a

competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa para a impetração, o Tribunal de origem
entendeu que foram apresentados os documentos necessários ao ajuizamento da

demanda, de modo que a reforma do julgado, nesse particular, encontra óbice no

enunciado constante da Súmula 7/STJ.

3. No que concerne à possibilidade jurídica do pedido, o acórdão recorrido destacou que
o mandado de segurança não se voltou contra lei em tese, mas quanto aos efeitos
concretos dela decorrentes, especificamente no que diz respeito à pretensão de realizar a
cobrança pelo serviço de estacionamento.

4. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 266/STF quando o impetrante, sob o
argumento da invalidade do ato normativo, busca não se submeter a seus efeitos
concretos, como ocorreu na situação em apreço.

5. No caso, não cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa a adoção de qualquer
medida concreta para a aplicação da lei estadual impugnada no mandamus , tendo apenas,
no exercício da função legislativa, participado do processo de aprovação da referida
legislação. Assim, evidencia-se a ilegitimidade dessa autoridade para figurar no polo

passivo da ação mandamental.

6. Isso porque os efeitos concretos do normativo não se manifestam com a mera votação
da norma, o que apenas ocorre quando o agente público utiliza a legislação como
fundamento para a prática de algum ato administrativo. Precedente: RMS 10.121/RJ, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 13/9/1999.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido apenas
para reconhecer a ilegitimidade do Presidente da Assembleia Legislativa para figurar no

polo passivo do mandado de segurança.

[...]

(REsp 1.014.965/AM, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2018,

DJe 27/3/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE
INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA

266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE
PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO

DOS AUTOS.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de
inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator
atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se
procedente, ser declarada em controle difuso ( incidenter tantum ) pelo juiz ou pelo
tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus  cujo o próprio
pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo
de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das
ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel.
Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS

30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009.

2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu
requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de
cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos,

sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa
de pedir.

3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita
afastada.

4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para que prossiga na apreciação do mandamus , como entender de direito.

(RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 4/9/2014, DJe 11/9/2014)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO - CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STF -
RESOLUÇÃO 3166/2001 - BENEFÍCIO FISCAL RESTRITIVO - REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS QUE COMPÕEM CESTA BÁSICA - LEI DE

EFEITOS CONCRETOS.

1. Doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos concretos quando é
publicada, ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para

impugná-la.

2. A Resolução 3.166/2001 do Estado de Minas Gerais, em seu art. 1º, vedou o
creditamento pelo valor total de operações mercantis com produtos da cesta básica,
impedindo, no sentir da impetrante, a não-cumulatividade do tributo, na medida em que o
montante debitado é superior ao creditado, por força da redução da base de cálculo do
tributo.

3. Contribuinte que se dedica ao ramo varejista e que comprova realizar operações
mercantis com produtos que compõem a cesta básica é passível de sofrer os efeitos
concretos da Resolução em tela.

4. Diante da inexorável incidência da norma tributária e da conduta vinculada da
Administração tributária, é de se reconhecer a aptidão da Resolução 3.166/2001 de

provocar danos ao patrimônio jurídico do impetrante.

5. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF.

6. Recurso ordinário parcialmente provido.

(RMS 24.608/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado

em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)

Quanto ao mais, reporto-me às mesmas razões constantes da decisão liminar deferida em caso
análogo (MS 24.174/DF), as quais se amoldam perfeitamente à presente situação:

Em juízo de cognição sumária, entendo que são relevantes os argumentos trazidos pelas
impetrantes a respeito dos vícios da Portaria que proibiu a aplicação das taxas de
administração negativas às empresas beneficiárias.

A observância das cautelas previstas na Portaria 1.127/2003 e na Portaria Interministerial
6/2005 para a fixação do regramento aplicável ao Programa de Alimentação do
Trabalhador – a exemplo do debate das alterações normativas perante a Comissão

Tripartite Paritária e pelo respectivo Grupo Técnico – é importante para que haja o
necessário equilíbrio entre os interesses envolvidos em questão, tendo em vista tratar-se
de matéria sensível e capaz de produzir relevantes impactos sociais.

A ausência de maior discussão durante o processo de elaboração da norma em avilte
encontra-se corroborada no trecho citado da Nota Técnica 45/2018, quando se afirma
que a Portaria 1.287/2017 não foi submetida ao debate pela comissões competentes haja
vista a necessidade de se atender demanda das próprias empresas que atuam no segmento
de benefícios ao trabalhador. Nesse ponto, impressiona-me a ausência de justificativa
relacionada aos eventuais benefícios da alteração normativa proposta em favor do próprio
funcionamento do PAT e dos interesses dos trabalhadores a serem albergados pelo

referido ato.
Por outro lado, a taxa de administração é apenas uma das fontes remuneratórias das
sociedades empresárias que atuam na intermediação dos serviços de vale-refeição e
vale-alimentação, considerando-se que tais agentes também ganham rendimentos

decorrentes de aplicações financeiras da parcela que lhes é antecipada pelos contratantes,

bem como da cobrança realizada dos estabelecimentos credenciados.

Desse modo, a prática comercial que se utiliza da taxa de administração negativa, nesse
primeiro exame, não me parece despida de racionalidade econômica, haja vista a
existência de outros rendimentos compensatórios que viabilizam a atividade. Cuida-se,
por outro viés, de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual
fomenta a competitividade entre as empresas que atuam nesse mercado.

Em razão disso, a proibição da utilização desse mecanismo por meio de uma portaria

editada pelo Ministério do Trabalho – órgão do governo federal cuja missão institucional
anunciada no seu sítio eletrônico é "tratar das políticas e diretrizes para a geração de
emprego e

(...) Ver conteúdo completo

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27/04/2018

  • Ministro do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 25/04/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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