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Movimentações 2019 2018
22/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro nas alíneas a e c do art. 105, III
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA E INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
E DANO MORAL. SENTENÇA DE PEDIDOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. INCOMPROVAÇÃO. ARGUMENTOS
HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO SENTENCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ADOLESCENTE COM LUPUS ERITEMATOSO SISTÉMICO E NEFRITE
LÚPICA. FORNECIMENTO DE MICOFENOLATO SÓDICO.
COMPROVADA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PERDA DE RIM.
PRESCRIÇÕES MÉDICAS DIVERSAS. NEGATIVA DO ESTADO. RECUSA
INJUSTIFICADA. TUTELA INTEGRAL DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. RECUSA
CAUSADORA DE PREJUÍZOS FÍSICOS E PSÍQUICOS. OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DA SENTENÇA EM R$ 4.000,00.
RAZOABILIDADE. NÃO INSURGÊNCIA PELA PARTE. IMPROVIMENTO
DO APELO (fls. 259/260).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, aponta
violação dos arts. 19-M e 19-O da Lei 8.080/1990, sob o fundamento de que a recorrida
não teria preenchidos os requisitos necessários em protocolos do SUS para a concessão do
medicamento pleiteado; que a concessão dos medicamentos encontra óbice no princípio da
reserva do possível. Sustenta, ainda, violação dos art. 927, 944 e 945 do Código Civil, sob o
argumento de ser indevido e exorbitante o arbitramento de R$ 4.000,00 a título de danos
morais.
3. É o relatório.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial da
parte recorrente em razão (i) da incidência da Súmula 7/STJ e (ii) ausência de
prequestionamento.
5. No entanto, para impugnar a referida decisão no
primeiro fundamento supramencionado, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente
que a pretensão não demanda reexame de provas, e sim interpretação da lei federal,
mencionando diversos julgados para respaldar tal assertiva, sem, contudo, demonstrar,
concretamente, que a incidência da Súmula 7/STJ é indevida no caso em julgamento.
6. Como é sabido, o Agravo tem por escopo
desconstituir a decisão denegatória de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o
seu desacerto, sob pena de incorrer na Súmula 182/STJ.
7. Não cumpre o dever de dialeticidade a parte
recorrente que aduz alegações genéricas de inconformismo sem demonstrar, de forma clara e
objetiva, a incorreção da decisão impugnada, razão pela qual não é controvertida a incidência
da Súmula 7/STJ.
8. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula
7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgInt no AREsp. 600.416/MG, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2016). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
1. A insurgente não impugnou, de forma
precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da
Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182
desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Não basta a assertiva genérica de que é
desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à
tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma
contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame
de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp. 1.067.725/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
20.10.2017).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 07/02/2018, que julgara recurso interposto
contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do
CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo
(art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no
AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido
e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.
932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então
agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem
como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por
analogia.
IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva
genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp
1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2017).
V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp.
1.223.898/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2018).
9. Ante o exposto, não se conhece do Agravo em
Recurso Especial do ESTADO DA BAHIA.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 17 de maio de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
11/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/03/2019 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/03/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA, contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, por sua
vez manejado contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA E
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DANO
MORAL.
SENTENÇA DE PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ALEGAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA. INCOMPROVAÇÃO.
ARGUMENTOS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO SENTENCIAL.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ADOLESCENTE COM LUPUS ERITEMATOSO
SISTÉMICO E NEFRITE LÚPICA. FORNECIMENTO DE
MICOFENOLATO SÓDICO. COMPROVADA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE PERDA DE RIM. PRESCRIÇÕES MÉDICAS
DIVERSAS. NEGATIVA DO ESTADO.
RECUSA INJUSTIFICADA. TUTELA INTEGRAL DO ADOLESCENTE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DANO
MORAL. RECUSA CAUSADORA DE PREJUÍZOS FÍSICOS E
PSÍQUICOS. OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DA SENTENÇA EM R$ 4.000,00.
RAZOABILIDADE. NÃO INSURGÊNCIA PELA PARTE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração (fls. 276-280), foram rejeitados (fls 282-295).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 19-M, e 19-O da
Lei n° 8.080/1990, sob o fundamento que a recorrida não teria preenchidos os requisitos necessários
em protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS para a concessão do medicamento pleiteado; que a
concessão dos medicamentos encontra óbice no princípio da reserva do possível; violação aos art.
927, 944 e 945 do Código Civil, sob o argumento de ser indevida o arbitramento de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a título de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a sua diminuição.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 338-341), ocasião
em que foi interposto agravo (fls. 350-355).
É o relatório. Decido.
2. A competência das Seções deste Tribunal é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa (art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ).
No caso dos autos, observa-se que a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do
estado pelo fornecimento de medicamentos de alto custo, matéria que se insere na competência da
Primeira Seção, consoante o teor do inciso VIII do parágrafo 1º do citado dispositivo regimental.
Nesse sentido, cito casos análogos que foram tratados no referido órgão jurisdicional:
EREsp 1097054/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1315902/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; EDcl
no AgInt no AREsp 972.781/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; EDcl no AgInt no AREsp 972.781/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; EDcl no AgInt no REsp
1546478/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
05/12/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 e; REsp 1661695/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017.
3. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, determino a
redistribuição do feito a um dos eminentes Ministros que compõem a colenda Primeira Seção.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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