Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3661

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA, contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, por sua
vez manejado contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA E
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DANO
MORAL.

SENTENÇA DE PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ALEGAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA. INCOMPROVAÇÃO.

ARGUMENTOS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO SENTENCIAL.

REJEIÇÃO. MÉRITO. ADOLESCENTE COM LUPUS ERITEMATOSO
SISTÉMICO E NEFRITE LÚPICA. FORNECIMENTO DE
MICOFENOLATO SÓDICO. COMPROVADA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE PERDA DE RIM. PRESCRIÇÕES MÉDICAS
DIVERSAS. NEGATIVA DO ESTADO.

RECUSA INJUSTIFICADA. TUTELA INTEGRAL DO ADOLESCENTE.

OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DANO
MORAL. RECUSA CAUSADORA DE PREJUÍZOS FÍSICOS E
PSÍQUICOS. OCORRÊNCIA.

QUANTIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DA SENTENÇA EM R$ 4.000,00.

RAZOABILIDADE. NÃO INSURGÊNCIA PELA PARTE.

IMPROVIMENTO DO APELO.

Opostos embargos de declaração (fls. 276-280), foram rejeitados (fls 282-295).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 19-M, e 19-O da
Lei n° 8.080/1990, sob o fundamento que a recorrida não teria preenchidos os requisitos necessários
em protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS para a concessão do medicamento pleiteado; que a
concessão dos medicamentos encontra óbice no princípio da reserva do possível; violação aos art.
927, 944 e 945 do Código Civil, sob o argumento de ser indevida o arbitramento de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a título de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a sua diminuição.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 338-341), ocasião
em que foi interposto agravo (fls. 350-355).

É o relatório. Decido.

2. A competência das Seções deste Tribunal é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa (art. 9°,
caput, do Regimento Interno do STJ).

No caso dos autos, observa-se que a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do
estado pelo fornecimento de medicamentos de alto custo, matéria que se insere na competência da
Primeira Seção, consoante o teor do inciso VIII do parágrafo 1° do citado dispositivo regimental.

Nesse sentido, cito casos análogos que foram tratados no referido órgão jurisdicional:
EREsp 1097054/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1315902/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; EDcl

Processos na página

2018/0085140-3