Informações do processo 2018/0085438-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1277704
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/04/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão

que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.

473/491).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 287):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
ARTIGO 324 DO CC. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL

SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

I - Segundo o Enunciado administrativo n. 3, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
II - A previsão do artigo 324 do CC, segundo o qual "a entrega do título ao devedor
firma a presunção do pagamento", pressupõe a apresentação em juízo dos títulos de
créditos cobrados, não bastando a mera alegação do devedor de que os possui ou que
já foram "rasgados/despedaçados", como afirmam os apelados. Em suma, o ônus da
prova de que os títulos cobrados lhes foram entregues compete aos apelados a fim de
gozar da presunção do artigo 324 do CC, em conformidade com o disposto no artigo

373, II, do NCPC.

Ill -Apelação provida. Sem interesse ministerial.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 344/366).

No especial (e-STJ fls. 375/405), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os

recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 205 e 206, § 5º, do
CC/2002, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal.

Apontaram ainda afronta ao art. 324 do CC/2002, aduzindo a existência de presunção

juris tantum de pagamento das notas promissórias em favor do devedor.

No agravo (e-STJ fls. 516/518), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 537).

É o relatório.

Decido.

Quanto à prescrição, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado

(e-STJ fl. 351):

No caso dos autos, ainda que se entenda que não ocorreu a preclusão da insurgência
dos embargantes, impõe-se rejeitar a tese de que a prescrição se consumou. Explico.

A autora/apelante, ora embargada, pretende a resolução do contrato celebrado com os
réus/apelados, ora embargantes, além da condenação destes em perdas e danos com a

reintegração na posse do imóvel em questão.

Ao contrário do que alegam os embargantes, não se aplica o prazo de 05 (cinco) anos
previsto no art. 206, § 5°, do Código Civil, o qual se refere à "pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", matéria

totalmente diversa da discutida e decidida na hipótese sob julgamento.

Reitero: as pretensões deduzidas pela empresa embargada são de extinção contratual e

de ressarcimento dos danos alegados pela embargada, os quais decorreram de

inadimplemento das obrigações assumidas pelos embargantes.

Nesse contexto, incide, na espécie, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205,
do Código Civil ("Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe

haja fixado prazo menor.").

A insurgência recursal não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 205 e 206, §

5º, do CC/2002, o qual não regula a matéria da forma como tratada nos autos. Note-se que o Tribunal

aplicou ao caso a preclusão da irresignação. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência

na fundamentação recursal.

Ainda que assim não fosse, a Corte local, ao decidir pela aplicação do prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02, alinhou-se ao entendimento atual e consolidado
do STJ quanto à matéria no sentido de que mencionado prazo deve ser aplicado às pretensões do

credor na hipótese de inadimplemento contratual, incluindo-se a reparação de perdas e danos por ele

causados. Confira-se

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.

UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial

opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às
hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual,

especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002)
ou decenal (art. 205 do CC/2002).

3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula

168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal

se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").

4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na

busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de

insegurança.

5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral
(art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de

responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02,

com prazo de três anos.

6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não
abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou
extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral,

designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de

responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos
deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento
contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes

jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente

justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao

princípio da isonomia.

9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

(EREsp n. 1280825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

ILÍCITO CONTRATUAL.

PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DE DEZ ANOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional
decenal (art. 205 do Código Civil) às demandas fundadas em responsabilidade civil

decorrente de inadimplemento contratual, razão pela qual deve ser afasta a prescrição.

2. Agravo interno provido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1513839/PE, Relator Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),

QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018.)

No que se refere ao art. 324 do CC/2002, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ

fls. 291/293):

Houve, porém, indevida aplicação do comando disposto no artigo 324, do Código
Civil, segundo o qual "a entrega do título ao devedor firma a presunção do
pagamento".

Assim, a comprovação do pagamento do título de crédito faz-se com a apresentação
em juízo da cártula cobrada, não bastando a mera alegação de que os possui ou que já

foram "rasgados/despedaçados", como afirmam os apelados (fl. 58).

(...)

Portanto, no caso concreto, incumbe aos apelados o ônus da prova de que os referidos
títulos lhe foram entregues a fim de gozarem da presunção do artigo 324 do CC, em
conformidade com o disposto no artigo 333, II, do CPC.

Mesmo com o acórdão preferido por este colegiado, no qual restou expresso que cabia
aos apelados o ônus da prova do pagamento ou do recebimento dos títulos em
questão, estes de quedaram inertes quando da nova oportunidade de dilação
probatória.

Diante da ausência de provas supracitadas, a procedência dos pedidos contidos na
inicial é a medida que se impõe.

Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer que ficou comprovada a
entrega do título ao devedor para fins de aplicação da presunção de pagamento, seria imprescindível

o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o

teor da Súmula n. 7 do STJ.

Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi

atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que

assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos

honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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