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Movimentações Ano de 2018
21/11/2018 Visualizar PDF
EWERTON VARGAS WANDERMUREN E OUTRO(S) - ES012241
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS GONÇALVES de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - VIOLAÇÃO DO
DEVER DE CUIDADO - PREFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO
- IRRELEVÂNCIA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Para a configuração da responsabilidade civil por acidente de trânsito
afigura-se necessária a demonstração do dano, a conduta culposa ou dolosa do
condutor do veículo e o nexo de causalidade entre ambos.
2. A inobservância do dever de cuidado, notadamente no que toca à
preferência de passagem, caracteriza ato ilícito, configurando inclusive,
infração administrativa grave, dando ensejo ao dever de indenizar.
3. Segundo orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de habilitação para condução de veículos, considerada
isoladamente, não autoriza a presunção de culpa (exclusiva da vítima, para fins
de exclusão do dever de indenizar. Precedente." (REsp 1328332/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe
21/05/2013)." (e-STJ, fl. 238/239)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 28, II, 29, II,
38, II, do Código de Trânsito Brasileiro e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que os
Tribunais têm decidido que o condutor de veículo que atinge a traseira de outro que lhe segue à frente
tem contra si a presunção de culpa, "por constituir-se dever de quem segue atrás guardar atenção e
distância de segurança daquele outro" (e-STJ, fl. 267).
É o relatório. Decido.
Quanto à alegação de que o condutor de veículo que atinge a traseira de outro que lhe
segue à frente tem contra si a presunção de culpa, observa-se que não foi apreciada pelo Tribunal a
quo , tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal
matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável
prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
No que se refere à alegada culpa do recorrido, observa-se que o Tribunal de origem,
com base nas provas constantes nos autos, expressamente consignou ser do recorrente a culpa pelo
evento ocorrido, em razão de não haver evidência de eventual imperícia na condução do veículo
ciclomotor, o que afasta sua responsabilização, conforme se extrai do voto:
"Na hipótese dos autos, dentre as várias incongruências emergidas a partir da
narrativa das partes, duas circunstâncias restaram incontroversas: (i) o
Apelado conduzia seu veículo em sentido contrário ao do veículo do Apelante e
tentou realizar uma conversão à esquerda cruzando a rodovia para ingressar
em uma estrada perpendicular; (ii) a motocicleta do Apelante colidiu com a
traseira do veículo do autor, que se encontrava parcialmente dentro da pista de
rolamento, ou seja, com a parte dianteira para fora da pista e a parte de trás
para dentro da rodovia.
Tais fatos, objetivamente considerados, foram afirmados tanto pelo Apelante,
em sua petição inicial, como pelo Apelado, em sua peça de defesa (fls. 54/74),
incidindo, na hipótese, o disposto no art. 334, do Código de Processo Civil de
1973(reproduzido no art. 374, do Novo Código de Processo Civil) que
preceitua:
(...)
Fixadas estas premissas fáticas, resta averiguar a responsabilidade pelo
acidente ocorrido, considerando o que restou demonstrado da instrução
probatória realizada nos autos.
Inicialmente, não se pode descuidar do que preceitua a legislação de trânsito
(Lei Federal n°. 9.503/1997) ao tratar das cautelas exigidas dos condutores de
veículos, cautelas estas que devem ser intensificadas nas rodovias estaduais e
federais, em que o risco de acidentes graves é notoriamente mais acentuado do
que nas vias urbanas. Neste passo, o legislador pátrio estabelece um d ver
genérico de cuidado a todos os condutores, determinando que:
(...)
Além de estabelecer um dever geral de cuidado, o legislador ordinário, atento
às diversas situaçoes passíveis de ocorrência no cotidiano, impõe um dever de
cuidado especial ao condutor que pretenda realizar alguma manobra no seu
trajeto. Veja-se:
(...)
No que toca especificamente à manobra de conversão para a esquerda ou
direita, assim como para a operação de retorno, mais uma vez o Código de
Trânsito impõe que sejam tomadas todas as cautelas necessárias:
(...)
Na hipótese vertente, o depoimento da única testemunha presencial do
ocorrido, Sr. Gerôncio Batista (fls. 126) dá ciência de que o Apelado, após
encostar seu veículo na lateral da pista, iniciou a travessia da rodovia, o que fez
com que o depoente, que vinha em sua moto em sentido contrário, se desviasse
e colidisse com um barranco lateral. Narra, ainda, a testemunha que o
Apelante vinha logo após, porém não conseguiu se desviar, colidindo com a
parte traseira do veículo, que estava parcialmente para dentro da pista de
rolamento. Veja-se o depoimento:
(...)
A testemunha Luciano Gama em seu depoimento de fls. 125, embora tenha
chegado logo após o acidente, contribui para a elucidação dos fatos narrando
o que presenciou:
"(...) que o depoente chegou logo após o veículos; que o depoente estava indo
para Campos dos Goytacazes, quando observou que tinha duas pessoas caídas
no asfalto, tinha duas motos; que o veículo TOYOTA estava com a frente toda
dentro da direção de Inhuma e metade no asfalto (...)" (g.n.)
Observa-se, portanto, que a prova testemunhal indica que o Apelado realizou
uma manobra de conversão à esquerda no momento em que vinha, na pista
contrária duas motos, sendo que a conversão não se completou a tempo da
última se desviar, o que causou a colisão na parte traseira do veículo do
Apelado.
Deveria o Apelado, ao realizar a conversão para cruzar a rodovia, observar a
preferência de outros veículos que trafegavam pela via, conforme preceitua o
art. 29 e o parágrafo único do art. 38, do Código de Trânsito Brasileiro, que
dispõem:
(...)
A inobservância de tal dever e cuidado, notadamente no que toca à preferência
de passagem, caracteriza ato ilícito, configurando inclusive, infração
administrativa grave, conforme preceitua o art. 215 da legislação especial:
(...)
Evidencia-se, assim, que o Apelante conduzia sua motocicleta pela rodovia
quando foi surpreendido pelo veículo do Apelado, vindo a colidir. As fotos
acostadas às fls. 32/36 e 79/83 demonstram que o local da colisão situa-se logo
após duas curvas, de um lado e de outro, o que exige ainda mais atenção do
condutor que pretenda fazer a travessia da pista.
Mister se faz consignar que não há nos autos qualquer indício de que o
Apelante tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente. Ao que se
evidencia, o Apelante simplesmente conduzia seu veículo em sua mão de
direção pela rodovia quando foi surpreendido pelo veículo do Apelado,
inexistindo, nos autos, qualquer prova de que empreendia excesso de
velocidade na condução da motocicleta ou que tenha agido com imperícia ou
imprudência.
Não descuido da informação prestada pelo próprio Apelante em seu
depoimento pessoal (fls. 127) de que não possui habilitação para conduzir
veículos ciclomotores. Contudo, conforme entendimento firmado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de habilitação para condução de
veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa
exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar. Precedente.
"(REsp 1328332/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013).
Neste contexto, forçoso ressaltar nos autos, como dito, qualquer evidência de
que a ocorrência do acidente tenha decorrido, total ou parcialmente, de uma
eventual imperícia do Apelante na condução do veículo ciclomotor, o que
afasta sua responsabilização, seja exclusiva, seja concorrente." (e-STJ, fls.
241/247)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a
presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever
de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de
Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do
STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não
conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o
acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria
necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo
interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1162733/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da condenação para 16% do respectivo
valor.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/04/2018
Distribuição automática em 25/04/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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