Informações do processo 2018/0090302-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280648
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/04/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Do Esclarecimento Acerca Do Reconhecimento Do Tempo De - Afastamento Do Anistiado Como Tempo De Contribuição Até - 16/12/1988 - Da Inexistência De Limitação Quanto A Contagem Ficta - No Âmbito Do RGPS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : CONDOR CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA

ADVOGADO : MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES -

MT009995

ADVOGADOS : ELIANE BERTUOL DUARTE - MT013747

TALITA OLIVEIRA DE SANT'ANA MOREIRA E OUTRO(S) -

MT017719O

AGRAVADO : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO

GROSSO

ADVOGADOS : PABLO JOSÉ MELATTI - MT011096

SEBASTIÃO AUGUSTO CORRÊA DE MORAES E OUTRO(S) -

MT010416


Retirado da página 5804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão

recorrido em 09/06/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 04/07/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput
, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a

regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2018 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão