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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
CINTHYA DELAINE DE MELO SOUSA - SP187349
MAYRA ALVES OLIVEIRA - MG149523
(3856)
AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.387/RJ (2012/0017523-8)
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARAMIS
ADVOGADOS : RÔMULO CAVALCANTE MOTA - RJ010467
MARCELO ANDRADE MOTA E OUTRO(S) - RJ079338
AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) - RJ071132
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
(3857)
AGRAVANTE : JOÃO PONTES DO PRADO E OUTRO
ADVOGADOS : JOÃO PONTES DO PRADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC012652
DANILO DO PRADO - SC025450
AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
AGRAVADO : CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB
ADVOGADOS : LUCIANA PEREIRA DIOGO E OUTRO(S) - RJ122433
GABRIELLA NERY BARROS - RJ141016
(3858)
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.595/RJ (2013/0026097-3)
AGRAVANTE : NELGIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARÃES CARVALHO -
RJ061336
TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO - RJ031200
DANIEL RENOUT DA CUNHA - RJ073506
AGRAVADO : WALTER ARNO MANNHEIMER
ADVOGADO : MÁRCIA LATGE MANNHEIMER - RJ053520
(3859)
ARE no RE no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
1.466.177/SP (2014/0062663-2)
AGRAVANTE : TV ÔMEGA LTDA
ADVOGADOS : RIOLANDO DE FARIA GIÃO JÚNIOR - SP169494
ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
SP237974
ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
AGRAVADO : ROBERTO SOUZA ROCHA
ADVOGADOS : JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
AGRAVADO : LATINO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
ADVOGADOS : JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ187061
12/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
26/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/09/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL (2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, §1º, NCPC. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2018. (Data de Julgamento)
31/08/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/06/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/05/2018 Visualizar PDF
08/05/2018 Visualizar PDF
CINTHYA DELAINE DE MELO SOUSA - SP187349
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da
decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. É vedado à parte inovar do agravo interno, formulando argumento não
deduzido por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno não conhecido. "
(AgInt no AREsp 504.232/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/04/2018
Processo registrado em 25/04/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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