Informações do processo 2018/0090905-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1281006
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos, etc.
Discute-se no recurso especial a questão relativa a possibilidade de decretação da
"indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa)
que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens
do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro." – matéria já

julgada sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos

autos do REsp n.º 1.366.721/BA (DJe de 19/09/2014), vinculado ao Tema n.º 701 .

Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de

Processo Civil, in verbis :

"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o

acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal

superior;

[...]

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso
especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do

art. 1.036, § 1o.

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o
tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas
cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o

recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do

tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de
ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a
remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões."

Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, inciso VIII, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo  para que se

observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado da página 567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2018 às 19:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão