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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Discute-se no recurso especial a questão relativa a possibilidade de decretação da
"indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa)
que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens
do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro." – matéria já
julgada sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do REsp n.º 1.366.721/BA (DJe de 19/09/2014), vinculado ao Tema n.º 701 .
Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil, in verbis :
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior;
[...]
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso
especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do
art. 1.036, § 1o.
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o
tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas
cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o
recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de
ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a
remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões."
Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, inciso VIII, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que se
observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/04/2018
Processo registrado em 25/04/2018 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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