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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF012698
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA
MALAFAIA E OUTRO(S) - DF026281
AGRAVADO : ROLDAO RODRIGUES DA SILVA - ESPÓLIO
AGRAVADO : LUZIA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS : EDMUNDO MINERVINO DIAS - DF001115
LEANDRO RODRIGUES JUDICI E OUTRO(S) - DF024645
AGRAVADO : JAMIRA BARBOSA MARTINS
AGRAVADO : DIVINA MARIA LEONOR
AGRAVADO : ROMULO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO :RAUL QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) - DF000734
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 3. REQUERIMENTO DA
PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento
fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem
quanto nesta Corte Superior. No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a serem
sanadas, porquanto se verifica mero inconformismo da parte com o teor dos julgados.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor atribuído ao imóvel
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste
Tribunal Superior.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação
do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de
plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2.
COISA JULGADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO . SÚMULA N. 284/STF 3. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA
PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Top Mall Administradora de Condomínios Ltda.
contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos
autos da ação de Liquidação de Sentença, homologou o laudo pericial para estabelecer o valor do
imóvel objeto da lide.
A Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
apreciando aquele agravo, negou-lhe provimento, consoante acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
2.746):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA TÉCNICA. PREÇO DE
IMÓVEL. PECULIARIDADES. IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARTE INCONTROVERSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
1 – Peculiaridades do caso concreto, no qual a situação excepcional do
terreno avaliado demanda que o perito se utilize dos métodos estimativos
previstos na norma da ABNT, NBR 14653-2, ressaltando-se que, por ser um
terreno edificável e em situação privilegiada, não há como estimar seu valor
de mercado pela média de bens semelhantes, porque não existem imóveis
semelhantes para se comparar.
2 – A Agravante não apresentou em nenhum momento cálculos que
demonstrem a discrepância do método escolhido pelo perito judicial com o
descrito nas regras da ABNT, não demonstrando, também, a ocorrência de
qualquer erro matemático nas contas realizadas, restringindo-se a requerer
que sejam elas refeitas seguindo seus próprios interesses. Desse modo, deve
ser homologado o laudo pericial.
3 – O valor depositado pelas Devedoras e já levantado pelos Credores,
conforme constou expressamente da decisão agravada, será objeto de
correção monetária até a data indicada na perícia em que se apurou o valor do
bem litigioso.
Agravo de Instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou existência de contradições e omissões no aresto relevante ao julgamento da
lide, notadamente, quanto aos valores atribuídos às perícias realizadas, possíveis discrepâncias entre
os valores atribuídos às perícias, e se a homologação do segundo laudo teria incorrido em
anulação/substituição do primeiro, em violação a coisa julgada.
Asseverou, ainda, violação à coisa julgada.
Contrarrazões às fls. 2.807–2.820 (e-STJ).
O processamento do apelo nobre não foi admitido pela Corte local, levando a
insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta às fls. 2.854–2.858 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, cabe observar que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma
decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Outrossim, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexiste
omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.
Ademais, as questões postas em debate (relativas aos arts. 156, § 1º, e 468 do
CPC/2015) foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão, contradição,
obscuridade ou ausência de fundamentação, mas, sim, em julgamento adverso ao pretendido pela
parte recorrente.
Confira-se trechos do julgado a seguir transcritos (e-STJ, fls. 2.779-2.780):
No voto condutor do acórdão embargado, restou expressamente consignado
que a situação excepcional do terreno requer que o perito se utilize dos
métodos estimativos previstos na norma da ABNT, NBR 14653-2.
Além disso, destacou-se que as ora Embargantes não haviam apresentado
cálculos capazes de demonstrar a discrepância do método escolhido pelo
perito judicial com o descrito nas regras da ABNT, não tendo, ademais,
comprovado a ocorrência de qualquer erro matemático nas contas do perito.
Em relação à alegação de que “impõe-se expressa manifestação desse
Tribunal acerca dos valores atribuídos a cada uma das perícias realizadas,
bem como esclareça se os valores não se afiguram discrepantes e, ainda,
queira Vossa Excelência esclarecer se a homologação do segundo laudo
produzido nos autos, sem que houvesse a oportuna valoração, não teria
incorrido na " (Doc. anulação/substituição do primeiro laudo, afigurando-se,
portanto, a violação a coisa julgada Num. 2499547- Pág. 3), sem razão as
Agravantes.
Com efeito, como mencionado no acórdão embargado, o terreno está em
situação singular, pois não existem imóveis semelhantes para se comparar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foi deferida a realização de nova
perícia, sem que houvesse anulação do primeiro laudo de avaliação.
No caso dos autos, esclarecidas as impugnações e explanado o modo como o
cálculo foi realizado pelo perito, o Juiz entendeu que a segunda perícia foi
mais acertada, demonstrando o valor do terreno a quo que mais se adequou à
realidade do mercado imobiliário.
Assim, já que, no acórdão embargado, houve a manutenção da valoração
realizada pelo Juiz de primeiro grau, não há omissão a ser considerada.
No tocante à existência de coisa julgada, no ponto, o recurso não pode ser conhecido
porque, embora interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, não indica qual
dispositivo de lei federal estaria supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incide, na hipótese, por
analogia, a Súmula n. 284/STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
13/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1471249 (2014/0189571-0) em 11/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/05/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/04/2018
Processo registrado em 25/04/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?