Informações do processo 2018/0095989-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1282587
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/04/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE     : TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA

ADVOGADOS     : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330

ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF012698

ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA

MALAFAIA E OUTRO(S) - DF026281

AGRAVADO      : ROLDAO RODRIGUES DA SILVA - ESPÓLIO

AGRAVADO      : LUZIA RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADOS     : EDMUNDO MINERVINO DIAS - DF001115

LEANDRO RODRIGUES JUDICI E OUTRO(S) - DF024645

AGRAVADO      : JAMIRA BARBOSA MARTINS

AGRAVADO      : DIVINA MARIA LEONOR

AGRAVADO      : ROMULO ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO      :RAUL QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) - DF000734

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 3. REQUERIMENTO DA
PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO

CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento
fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem
quanto nesta Corte Superior. No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a serem
sanadas, porquanto se verifica mero inconformismo da parte com o teor dos julgados.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor atribuído ao imóvel
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste

Tribunal Superior.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação
do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de

plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 132) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2.

COISA JULGADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO . SÚMULA N. 284/STF 3. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA

PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Top Mall Administradora de Condomínios Ltda.
contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos
autos da ação de Liquidação de Sentença, homologou o laudo pericial para estabelecer o valor do
imóvel objeto da lide.
A Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
apreciando aquele agravo, negou-lhe provimento, consoante acórdão assim ementado (e-STJ, fl.

2.746):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA TÉCNICA. PREÇO DE

IMÓVEL. PECULIARIDADES. IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO.

DEPÓSITO JUDICIAL DE PARTE INCONTROVERSA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.

1 – Peculiaridades do caso concreto, no qual a situação excepcional do

terreno avaliado demanda que o perito se utilize dos métodos estimativos

previstos na norma da ABNT, NBR 14653-2, ressaltando-se que, por ser um
terreno edificável e em situação privilegiada, não há como estimar seu valor

de mercado pela média de bens semelhantes, porque não existem imóveis

semelhantes para se comparar.

2 – A Agravante não apresentou em nenhum momento cálculos que
demonstrem a discrepância do método escolhido pelo perito judicial com o

descrito nas regras da ABNT, não demonstrando, também, a ocorrência de

qualquer erro matemático nas contas realizadas, restringindo-se a requerer

que sejam elas refeitas seguindo seus próprios interesses. Desse modo, deve

ser homologado o laudo pericial.

3 – O valor depositado pelas Devedoras e já levantado pelos Credores,
conforme constou expressamente da decisão agravada, será objeto de

correção monetária até a data indicada na perícia em que se apurou o valor do

bem litigioso.

Agravo de Instrumento desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou existência de contradições e omissões no aresto relevante ao julgamento da

lide, notadamente, quanto aos valores atribuídos às perícias realizadas, possíveis discrepâncias entre

os valores atribuídos às perícias, e se a homologação do segundo laudo teria incorrido em

anulação/substituição do primeiro, em violação a coisa julgada.

Asseverou, ainda, violação à coisa julgada.

Contrarrazões às fls. 2.807–2.820 (e-STJ).

O processamento do apelo nobre não foi admitido pela Corte local, levando a

insurgente a interpor o presente agravo.

Contraminuta às fls. 2.854–2.858 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, cabe observar que os embargos de declaração se revestem de índole

particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma

decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.

Outrossim, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com

relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexiste

omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.

Ademais, as questões postas em debate (relativas aos arts. 156, § 1º, e 468 do
CPC/2015) foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão, contradição,

obscuridade ou ausência de fundamentação, mas, sim, em julgamento adverso ao pretendido pela

parte recorrente.

Confira-se trechos do julgado a seguir transcritos (e-STJ, fls. 2.779-2.780):

No voto condutor do acórdão embargado, restou expressamente consignado

que a situação excepcional do terreno requer que o perito se utilize dos

métodos estimativos previstos na norma da ABNT, NBR 14653-2.

Além disso, destacou-se que as ora Embargantes não haviam apresentado

cálculos capazes de demonstrar a discrepância do método escolhido pelo

perito judicial com o descrito nas regras da ABNT, não tendo, ademais,
comprovado a ocorrência de qualquer erro matemático nas contas do perito.

Em relação à alegação de que “impõe-se expressa manifestação desse

Tribunal acerca dos valores atribuídos a cada uma das perícias realizadas,
bem como esclareça se os valores não se afiguram discrepantes e, ainda,

queira Vossa Excelência esclarecer se a homologação do segundo laudo

produzido nos autos, sem que houvesse a oportuna valoração, não teria
incorrido na " (Doc. anulação/substituição do primeiro laudo, afigurando-se,

portanto, a violação a coisa julgada Num. 2499547- Pág. 3), sem razão as

Agravantes.

Com efeito, como mencionado no acórdão embargado, o terreno está em
situação singular, pois não existem imóveis semelhantes para se comparar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foi deferida a realização de nova

perícia, sem que houvesse anulação do primeiro laudo de avaliação.

No caso dos autos, esclarecidas as impugnações e explanado o modo como o

cálculo foi realizado pelo perito, o Juiz entendeu que a segunda perícia foi

mais acertada, demonstrando o valor do terreno a quo que mais se adequou à

realidade do mercado imobiliário.

Assim, já que, no acórdão embargado, houve a manutenção da valoração
realizada pelo Juiz de primeiro grau, não há omissão a ser considerada.

No tocante à existência de coisa julgada, no ponto, o recurso não pode ser conhecido
porque, embora interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, não indica qual

dispositivo de lei federal estaria supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incide, na hipótese, por
analogia, a Súmula n. 284/STF.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,

nesta extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília-DF, 14 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1471249 (2014/0189571-0) em 11/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 2350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão