Informações do processo 2009/0137203-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.163.901
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/04/2018 a 17/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO
CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA

FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório
pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso,
quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese
diversa da apresentada nos presentes autos.

2.     Nos presentes Declaratórios, a embargante afirma que não cabe Agravo de

Instrumento em face de decisão que indefere o processamento de recurso ordinário em Mandado de
Segurança.

3. Dos próprios argumentos dispendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se
tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de
reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão

incabível nesta via recursal. Ademais, a alegada omissão foi expressamente rechaçada no acórdão
recorrido.

4.    Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 08 de maio de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão