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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.
1. Trata-se de ação indenizatória proposta com suporte no arts. 389, 395 e 404 do
Código Civil, perante a Justiça comum e o autor, buscando, tão só, o ressarcimento de
honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios
em reclamação trabalhista.
2. Evidenciado que os elementos objetivos da demanda, que definem a competência
em razão da matéria (pedido e a causa de pedir), estão alicerçados exclusivamente nas
disposições da legislação civil, é de ser reconhecer afastada a competência da Justiça
do Trabalho para o exame da causa, pois inexistente a índole trabalhista da demanda,
e, por conseguinte não se mostra caracterizada a subsunção da causa ao quanto
disposto no art. 114, VI, CF/1988. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
19/06/2018 Visualizar PDF
04/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante, o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul - RS e, como suscitado, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Sapucaia do Sul - RS.
Narram os autos que Loiva Bernardete Caprioli propôs ação de ressarcimento de honorários
advocatícios contratuais em desfavor do Município de Sapucaia do Sul. Alega que foi vencedora em
feito trabalhista proposto em desfavor da edilidade e faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos
com seu advogado particular, pois o Município teria dado causa ao ajuizamento da mencionada ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos de recurso ordinário, declinou da
competência sob a alegação de que:
A Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir controvérsia
envolvendo relação entre advogado e cliente, no que se insere tanto o pedido de perdas e
danos em razão da necessidade de contratação de advogado quanto a compensação de
honorários advocatícios devidos em razão de ação judicial com honorários advocatícios
devidos em razão de contrato. (e-STJ, fl. 132)
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul - RS instaurou o presente
incidente com suporte no quanto disposto no art. 114 da Constituição Federal, na redação conferida
pela EC 45/2004. Sustenta que a indenização pretendida pela autora está fundamentada em
responsabilidade atribuída à edilidade na qualidade de ex-empregador.
O parecer do Ministério Público Federal é pela competência da Justiça Especializada.
É o relatório.
Como é cediço, a competência em razão da matéria define-se pela análise do pedido e da causa
de pedir.
No caso, nos termos da inicial, a autora pleiteia tão somente o ressarcimento de valores pagos
ao advogado particular, a título de honorários contratuais, em razão da propositura de ação trabalhista
em desfavor do Município na qual ela saiu vencedora.
De acordo com o entendimento da Primeira Seção desta Corte, a competência para o
processamento de feitos dessa natureza é da competência da Justiça comum porquanto não discutida
a relação de trabalho havida entre as partes.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS DO TRABALHO E DO
ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. ÍNDOLE CIVIL DA DEMANDA. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da
alteração da expressão "relação de emprego" para "relação de trabalho", a Emenda
Constitucional nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça estadual para processar e julgar
ação alusiva a relações contratuais de caráter eminentemente civil, diversa da relação de
trabalho.
2. A competência ratione materiae define-se pela natureza jurídica da controvérsia,
delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
3. A ação de cobrança de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação
de serviços advocatícios não se insere no termo "relação de trabalho", dado o caráter civil
da controvérsia, o que afasta a competência da Justiça laboral. Precedente da Seção: CC
48.976/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28.08.06.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 20ª
Vara Cível de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
(CC 65.575/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
8/8/2007, DJ 27/8/2007, p. 176)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Sapucaia do Sul - RS, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
30/04/2018
Distribuição automática em 26/04/2018 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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