Informações do processo 2015/0153915-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.213
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2018 a 20/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

20/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 4227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/05/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior

Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão

recorrida" (art. 932, III, do CPC/2015).

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela MINERBRÁS S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: a ) falta de
prequestionamento dos arts. 467, 471 e 486 do CPC/73 (Súmula 211/STJ); b ) inexistência de ofensa
ao art. 535 do CPC/73; c ) a utilização da via dos embargos de terceiro pelos moradores da área em
discussão que não foram citados na ação possessória estaria em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); d ) a revisão do acórdão recorrido "acerca da
ausência de delimitação da área e da particularização e citação dos demais ocupantes" (fl. 680e),

demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e ) ausência de demonstração da
similitude fática entre os acórdão recorrido e paradigmas.

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, os seguintes
fundamentos: i ) a utilização da via dos embargos de terceiro pelos moradores da área em discussão

que não foram citados na ação possessória estaria em conformidade com a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); ii ) a revisão do acórdão recorrido "acerca da ausência de
delimitação da área e da particularização e citação dos demais ocupantes" (fl. 680e), demandaria o
reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); iii ) ausência de demonstração da similitude

fática entre os acórdão recorrido e paradigmas. Na verdade, quanto a esses pontos, a parte agravante

limitou-se a sustentar, genericamente:

" 4. REFORMA DA DECISÃO ORA AGRAVADA (II). AUSÊNCIA

DE ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ PARA ANÁLISE DO

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

4.1. A decisão ora agravada afirma que a inversão das conclusões da Câmara

Julgadora – acerca da ausência de delimitação da área e da particularização e

citação dos demais ocupantes – conduziria à aplicação da Súmula 7 do

Superior Tribunal de Justiça, pois é vedado o reexame de prova na via do

recurso especial. Todavia, novamente, não é o caso dos autos.

4.2. Não há necessidade de o Superior Tribunal de Justiça revolver o

arcabouço fático-probatório da causa para dizer o direito ao caso concreto,

porque todos os fatos pertinentes ao conhecimento dos temas devolvidos à

apreciação superior encontram-se incontroversos no próprio acórdão.

Com efeito, a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e

delineados no acórdão não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela

Súmula nº 7.

Tem pertinência o ensinamento desse próprio Superior Tribunal de Justiça a

respeito de quando a revaloração do substrato fático-probatório não é barrada

pela Súmula nº 7. [...]

4.3. No caso dos autos, o fato que se necessita saber para a dicção do direito

à hipótese em concreto está evidente e expresso no acórdão, objeto do

recurso especial.

4.4. Portanto, é a esse fato expressamente admitido e consignado no acórdão

que o Superior Tribunal de Justiça haverá de dizer o direito, para o qual não é

necessária qualquer atividade investigatória de provas ou de revelação de

fatos outros.

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça atribuir valoração jurídica ao fato

inconteste de que a questão da citação válida dos invasores já fora apreciada

pelo Judiciário, com trânsito em julgado (coisa julgada) e que o meio

processual eleito, os embargos, não são aptos a resistir às pretensões

reintegratórias constantes da inicial.

Para isso, o acórdão do apelo nobre supre todas as necessidades do

julgamento quanto ao suporte fático. Não há óbice a que o Tribunal Superior

julgue o recurso especial, portanto.

4.5. Ademais, evidentemente presente a demonstração analítica do dissenso,

os paradigmas citados foram juntados na íntegra, indicadas as fontes e,

principalmente, destacados os argumentos indicadores do dissídio em cada

um dos votos, satisfazendo plenamente o requisito técnico indispensável ao

conhecimento da inconformidade pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da

Constituição Federal.

Evidentemente equivocada a decisão denegatória também nessa parte, até

porque comprovado às escâncaras que o acórdão não está em sintonia com o
entendimento desse Colendo STJ sobre o tema em debate" (fls. 708/710e).

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser

conhecido.

Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 – aplicável, no caso,
quanto à admissibilidade do Agravo –, é dever da parte agravante atacar, especificamente , todos os

fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de

não conhecimento de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se

depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO

ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os

fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial,

nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do

CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão

agravada' .

II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão agravada.

III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.

Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

27/03/2015).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.

SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.
PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA

INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA

LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRCEDENTE.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
17/03/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO

RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de

todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo

específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).

Agravo regimental

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