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Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 155965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ABUSO DE AUTORIDADE E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 4º,
H , DA LEI Nº 4.898/65 E ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. PERDA DE
CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO IMINENTE AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame da medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus 261.671,
ementado nos seguintes termos:
“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
QUORUM PARA CONDENAÇÃO À PERDA DE CARGO PÚBLICO. JUIZ
FEDERAL. REMÉDIO QUE NÃO SE PRESTA A TAL FINALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal –
STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de não
conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada tão
somente a possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que não é o caso
dos autos.
2. Busca o impetrante, exclusivamente, impugnar o quorum da
decisão que determinou a perda do cargo público, sendo que as demais teses
defensivas foram impugnadas por Recurso Especial e/ou outros habeas
corpus.
3. Sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa
resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras
em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir
outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir,
como a perda do cargo público. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido."
O referido decisum foi mantido em sede de embargos de declaração.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em ação de trâmite
originário perante o Tribunal de origem, à pena de 3 (três) meses de detenção
em razão da prática do crime tipificado no artigo 4º, h, da Lei 4.898/65 e à
pena de 4 (quatro) anos de reclusão em razão da prática do crime tipificado
no artigo 339 do Código Penal, tendo sido determinada, ainda, a perda do
cargo, como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo a
ordem sido concedida, HC 106.785, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E
ABUSO DE AUTORIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE À PENA
DEFINITIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a
sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob
pena de nulidade (art. 93, X, CF).
2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts.
59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de
fundamentação em elementos concretos e idôneos.
3. Resta assentada a jurisprudência deste Tribunal Superior no
sentido de que "viola o princípio constitucional da presunção da inocência (art.
5º, inciso LVII, da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de
inquéritos e processos em andamento para a exacerbação da pena-base e do
regime prisional" (REsp 675.463/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, DJ de 13/12/04), e que, "Por maus antecedentes criminais, em
virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de República,
deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que
configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em
curso e indiciamento em inquérito policial" (HC 31.693/MS, Rel. Min. PAULO
MEDINA, DJ de 6/12/04).
4. Ordem concedida para reduzir a pena privativa de liberdade
imposta ao paciente para o mínimo legal, tanto em relação ao crime de
denunciação caluniosa quanto em relação ao crime de abuso de autoridade,
ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto.
Posteriormente, veiculou-se nova impetração perante o Superior
Tribunal de Justiça (HC 261.761), a qual restou denegada, nos termos da
ementa supratranscrita.
Sobreveio a presente irresignação, na qual a defesa aponta
constrangimento ilegal consubstanciado na imposição da perda do cargo
então ocupado pelo paciente.
Esclarece a defesa que “o recorrente impetrou habeas-corpus contra
capítulo do r. acórdão onde se decretou a perda do cargo de Magistrado,
visando anular, neste ponto, o acórdão condenatório [transitado em julgado],
haja vista que se não observou, para tanto, o quórum legal para
implementação de tal medida extrapenal, ou seja, da composição do Órgão
Especial do TRF3, do total de 18 Desembargadores Federais, apenas 8 deles
votaram pela perda do cargo, o que não representa a maioria exigida por lei,
que é de 11 Desembargadores" .
Advoga que “a defesa no momento da sustentação oral, atacou
também a falta de fundamentação do decreto de perda de cargo de Juiz, haja
vista que se não pode dar a perda de forma automática, isto é, tão-somente
em razão da condenação penal" .
Considera que “a falta de fundamentação do decreto de perda do
cargo de Juiz, embora não lançada expressamente na inicial como mais um
dos fundamentos do pedido, foi levantada da tribuna em sustentação oral e,
portanto, pode e deve ser reconhecida, de ofício, nos termos do § 2º, do art.
654, do CPP" .
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto e valendo-se o recorrente dos suprimentos jurídicos
e culturais de Vossas Excelências, REQUER digne-se esse Pretório Excelso
DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para CASSAR o r. acórdão
impugnado para que outro julgamento seja realizado, enfrentando-se os
temas alusivos ao decreto de perda do cargo de Juiz, a uma, pela ausência
de quórum e, a duas, pela insuficiente fundamentação, por refletir os
verdadeiros reclamos de Justiça."
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“(…)
A impetração não deve ser conhecida. Preliminarmente, por se tratar
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio que, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ, é inadmissível, ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício, o qual não é o caso.
No que diz respeito ao pedido em si, destaque-se que o impetrante
busca nestes autos, exclusivamente, impugnar o quorum da decisão que
determinou a perda do cargo público, sendo as demais teses defensivas
impugnadas por Recurso Especial e/ou outros habeas corpus.
Sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar
a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território
brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da
condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do
cargo público.
(...)
Desse modo, não se verifica qualquer risco à liberdade de locomoção
do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício."
Em sede de embargos de declaração, restou assinalado, ainda, que:
“Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal –
CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Na hipótese vertente, todavia, os embargos de declaração não visam
à correção de nenhum dos vícios especificados no dispositivo legal, mas, ao
revés, apontam suposto error in judicando no acórdão agravado, que
consistiria na não concessão da ordem ex officio para anular o julgamento da
ação penal originária no que diz respeito à perda do cargo.
Tal insurgência, por refugir ao escopo estreito da via declaratória,
desafia impugnação própria e revela tão somente o inconformismo do
paciente com a decisão. Todavia inexiste a alegada omissão, tendo esta Corte
Superior exarado expressamente que não conhecido o writ em função do
pedido do impetrante não ser compatível com os objetivos e limites
estabelecidos na Constituição Federal para o habeas corpus.
Ante o exposto, por não haver vício a sanar, voto no sentido de
rejeitar os embargos de declaração."
Deveras, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a quo
reside na inviabilidade da atuação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto
“[s]endo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a
liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território
brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da
condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do
cargo público". Restou enfatizado, ainda, que “tal insurgência, por refugir ao
escopo estreito da via declaratória, desafia impugnação própria e revela tão
somente o inconformismo do paciente com a decisão. Todavia inexiste a
alegada omissão, tendo esta Corte Superior exarado expressamente que não
conhecido o writ em função do pedido do impetrante não ser compatível com
os objetivos e limites estabelecidos na Constituição Federal para o habeas
corpus" .
Nesse contexto, impende consignar que o conhecimento desta
impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do
habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida
supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais
definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os
seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE
PERDA DE CARGO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO DO STJ. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas
estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação
ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão
reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. 2. A inexistência
de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à
manutenção da decisão recorrida. 3. A discricionariedade associada ao
deferimento da produção probatória decorre implicitamente do sistema de
persuasão racional, em que o Estado-Juiz figura como destinatário do
conjunto probatório e atua, mediante critérios de liberdade regrada, nas
etapas de admissão e valoração da prova. Eventual divergência com
entendimento adotado pelo Juízo de origem, em relação à relevância da
produção da prova técnica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que
seria inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O não enfrentamento da
matéria no acórdão recorrido impede o conhecimento da questão por esta
Suprema Corte neste recurso ordinário constitucional. 5. Agravo regimental
desprovido." (RHC 142.982-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 1º/8/2018)
“RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS" – DECISÃO
EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU
PREJUDICADO O “WRIT" LÁ IMPETRADO – INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO
PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, o recurso ordinário em “habeas corpus", quando interposto
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado
como coator, conforme devidamente assentado pela decisão agravada.
Precedentes. Se se revelasse lícito ao recorrente agir “per saltum", registrar-
se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios
básicos de ordem processual. Precedentes." (RHC 158.855-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE
CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pleito
não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de
extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal,
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação
praticada por Tribunal Superior. II – Agravo regimental a que se nega
provimento." (HC 161.764-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 28/02/2019)
Noutro giro, consigno que a pretensão do impetrante não merece
prosperar. É que o bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus é a liberdade de
locomoção e tem como pressupostos constitucionais a sua efetiva vulneração,
ou ameaça de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. Essa é a
exegese do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in litteris:
Art. 5º. [...]
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
É evidente, portanto, a impossibilidade de esse direito, inerente à
condição humana, sofrer qualquer forma de restrição ou limitação, senão
aquelas previstas pelo legislador.
O Código de Processo Penal não destoa do comando inserto na
Constituição Federal. Nesse sentido dispõe o artigo 647, ad litteram:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir
e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAME EXCLUSIVO DE
PRESSUPOSTOS DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR.
INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1 . No art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da
República, condiciona-se a concessão do habeas corpus às situações
nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer violência ou
coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2.
A questão posta a exame na ação restringe-se à apreciação de item
processual analisado pela autoridade tida como coatora, revelando-se
utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, para julgamento de
situações estranhas à liberdade de locomoção. Discute-se, na espécie
vertente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se concluiu
ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Tal matéria não se comporta
em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. O Relator, com fundamento no
art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, pode
negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível,
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a
decisão a agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. (HC 129.822-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
de 20/10/2015)
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 155965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
16/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 155965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Vistos.
Vieram estes autos conclusos à Presidência, em razão do seguinte
despacho proferido pelo eminente Ministro Celso de Mello :
“As mesmas razões de foro íntimo por mim referidas no HC
91.599/SP e no HC 134.442/SP levam-me a também invocar, na espécie, a
norma inscrita no art. 145, § 1º, do CPC c/c o art. 3º do CPP.
Desse modo, e para efeito de redistribuição, encaminhem-se os
presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente desta Corte.
Observo, para efeito de mero registro, que não se formulou, nesta
sede processual, pedido de tutela de urgência."
Diante do exposto, retornem os autos à Secretaria para que
providencie a redistribuição do feito na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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