Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

Padrão

litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (…).

(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Sendo assim, e em face das razões expostas, nego seguimento à
presente reclamação (
CPC/15, art. 932, VIII, c/c o RISTF, art. 21, § 1º),
restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 155.965 (684)

ORIGEM : 155965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : JOAO CARLOS DA ROCHA MATTOS

ADV.(A/S) : RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA (SP244875/)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ABUSO DE AUTORIDADE E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 4º,
H, DA LEI Nº 4.898/65 E ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. PERDA DE
CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO IMINENTE AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame da medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no
habeas corpus 261.671,
ementado nos seguintes termos:

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
QUORUM PARA CONDENAÇÃO À PERDA DE CARGO PÚBLICO. JUIZ
FEDERAL. REMÉDIO QUE NÃO SE PRESTA A TAL FINALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal –
STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de não
conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada tão
somente a possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que não é o caso
dos autos.

2. Busca o impetrante, exclusivamente, impugnar o quorum da
decisão que determinou a perda do cargo público, sendo que as demais teses
defensivas foram impugnadas por Recurso Especial e/ou outros habeas
corpus.

3. Sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa
resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras
em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir
outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir,
como a perda do cargo público. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido.”

O referido decisum foi mantido em sede de embargos de declaração.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em ação de trâmite
originário perante o Tribunal de origem, à pena de 3 (três) meses de detenção
em razão da prática do crime tipificado no artigo 4º,
h, da Lei 4.898/65 e à
pena de 4 (quatro) anos de reclusão em razão da prática do crime tipificado
no artigo 339 do Código Penal, tendo sido determinada, ainda, a perda do
cargo, como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, do Código Penal.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo a
ordem sido concedida, HC 106.785, nos termos da seguinte ementa:

PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E
ABUSO DE AUTORIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE À PENA
DEFINITIVA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a
sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob
pena de nulidade (art. 93, X, CF).

2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts.
59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de
fundamentação em elementos concretos e idôneos.

3. Resta assentada a jurisprudência deste Tribunal Superior no
sentido de que "viola o princípio constitucional da presunção da inocência (art.
5º, inciso LVII, da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de
inquéritos e processos em andamento para a exacerbação da pena-base e do
regime prisional" (REsp 675.463/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, DJ de 13/12/04), e que, "Por maus antecedentes criminais, em
virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de República,
deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que
configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em
curso e indiciamento em inquérito policial" (HC 31.693/MS, Rel. Min. PAULO
MEDINA, DJ de 6/12/04).

4. Ordem concedida para reduzir a pena privativa de liberdade
imposta ao paciente para o mínimo legal, tanto em relação ao crime de
denunciação caluniosa quanto em relação ao crime de abuso de autoridade,
ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto.

Posteriormente, veiculou-se nova impetração perante o Superior
Tribunal de Justiça (HC 261.761), a qual restou denegada, nos termos da
ementa supratranscrita.

Sobreveio a presente irresignação, na qual a defesa aponta
constrangimento ilegal consubstanciado na imposição da perda do cargo
então ocupado pelo paciente.

Esclarece a defesa que “o recorrente impetrou habeas-corpus contra
capítulo do r. acórdão onde se decretou a perda do cargo de Magistrado,
visando anular, neste ponto, o acórdão condenatório [transitado em julgado],
haja vista que se não observou, para tanto, o quórum legal para
implementação de tal medida extrapenal, ou seja, da composição do Órgão
Especial do TRF3, do total de 18 Desembargadores Federais, apenas 8 deles
votaram pela perda do cargo, o que não representa a maioria exigida por lei,
que é de 11 Desembargadores”
.

Advoga que “a defesa no momento da sustentação oral, atacou
também a falta de fundamentação do decreto de perda de cargo de Juiz, haja
vista que se não pode dar a perda de forma automática, isto é, tão-somente
em razão da condenação penal”
.

Considera que “a falta de fundamentação do decreto de perda do
cargo de Juiz, embora não lançada expressamente na inicial como mais um
dos fundamentos do pedido, foi levantada da tribuna em sustentação oral e,
portanto, pode e deve ser reconhecida, de ofício, nos termos do § 2º, do art.
654, do CPP”
.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto e valendo-se o recorrente dos suprimentos jurídicos
e culturais de Vossas Excelências, REQUER digne-se esse Pretório Excelso
DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para CASSAR o r. acórdão
impugnado para que outro julgamento seja realizado, enfrentando-se os
temas alusivos ao decreto de perda do cargo de Juiz, a uma, pela ausência
de quórum e, a duas, pela insuficiente fundamentação, por refletir os
verdadeiros reclamos de Justiça.”

É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa,
in verbis:

“(…)

A impetração não deve ser conhecida. Preliminarmente, por se tratar
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio que, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ, é inadmissível, ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício, o qual não é o caso.

No que diz respeito ao pedido em si, destaque-se que o impetrante
busca nestes autos, exclusivamente, impugnar o quorum da decisão que
determinou a perda do cargo público, sendo as demais teses defensivas
impugnadas por Recurso Especial e/ou outros habeas corpus.

Sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar
a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território
brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da
condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do
cargo público.

(...)

Desse modo, não se verifica qualquer risco à liberdade de locomoção
do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício.”

Em sede de embargos de declaração, restou assinalado, ainda, que:

“Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal –
CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.

Na hipótese vertente, todavia, os embargos de declaração não visam
à correção de nenhum dos vícios especificados no dispositivo legal, mas, ao
revés, apontam suposto error in judicando no acórdão agravado, que
consistiria na não concessão da ordem ex officio para anular o julgamento da
ação penal originária no que diz respeito à perda do cargo.

Tal insurgência, por refugir ao escopo estreito da via declaratória,
desafia impugnação própria e revela tão somente o inconformismo do
paciente com a decisão. Todavia inexiste a alegada omissão, tendo esta Corte
Superior exarado expressamente que não conhecido o writ em função do
pedido do impetrante não ser compatível com os objetivos e limites
estabelecidos na Constituição Federal para o habeas corpus.

Ante o exposto, por não haver vício a sanar, voto no sentido de
rejeitar os embargos de declaração.”

Deveras, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a quo
reside na inviabilidade da atuação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto
“[s]endo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a
liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território
brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da
condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do
cargo público”.
Restou enfatizado, ainda, que “tal insurgência, por refugir ao
escopo estreito da via declaratória, desafia impugnação própria e revela tão
somente o inconformismo do paciente com a decisão. Todavia inexiste a

Processos na página

RHC 155965