Informações do processo ADI 5937

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/05/2018 a 07/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

07/11/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 5937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro
Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO
9.351/2018. ATO QUE APROVA AS RECOMENDAÇÕES ESTABELECIDAS
NA RESOLUÇÃO 13, DE 23 DE AGOSTO DE 2017, E NA RESOLUÇÃO 30,
DE 19 DE MARÇO DE 2018, DO CONSELHO DO PROGRAMA DE
PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
PARA DAR INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À
CONTRATAÇÃO DOS ESTUDOS NECESSÁRIOS À DESESTATIZAÇÃO
DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIX, E 173,
CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA
REGULAMENTAR E DESTITUÍDO DE GENERALIDADE E DE
ABSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os atos regulamentares ou de cunho interno dos órgãos da
Administração não podem ser impugnados pela via da ação direta de
inconstitucionalidade, porquanto a controvérsia a respeito da harmonia de
decreto executivo em face da lei que lhe dá fundamento de validade não
caracteriza questão de constitucionalidade, mas sim de legalidade (ADI 996-
MC, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6/5/1994).

2. In casu, impugna-se a validade do Decreto 9.351, de 19 de abril de
2018, que “
qualifica, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos -
PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, para início dos procedimentos
necessários à contratação dos estudos pertinentes, tão logo seja aprovado
pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 9.463, de 2018"
e “aprova as
recomendações estabelecidas na Resolução nº 13, de 23 de agosto de 2017,
e na Resolução nº 30, de 19 de março de 2018, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República, para início dos
procedimentos necessários à contratação dos estudos pertinentes".
Cuida-se
de ato administrativo interno, de efeitos concretos, absolutamente embrionário
no
ciclo de políticas públicas, vocacionado ao planejamento desta e voltado a
destinatários determinados, componentes da própria Administração.

3. O Decreto impugnado, consectariamente, guarda referibilidade
com a Lei 13.334/2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos –
PPI, e com a Lei 9.491/1997, que trata do Programa Nacional de
Desestatização, não subsistindo como ato autônomo, máxime porque
qualquer verificação quanto à sua constitucionalidade não prescindiria da
análise da sua compatibilidade com as leis mencionadas. Precedente: ADI
4040, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/6/2013,
DJe 1º/7/2013.

4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial, os quais foram pormenorizadamente analisados na decisão recorrida, é
insuscetível de modificar a decisão agravada.

5. Agravo não provido.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 117/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 5937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro
Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO
9.351/2018. ATO QUE APROVA AS RECOMENDAÇÕES ESTABELECIDAS
NA RESOLUÇÃO 13, DE 23 DE AGOSTO DE 2017, E NA RESOLUÇÃO 30,
DE 19 DE MARÇO DE 2018, DO CONSELHO DO PROGRAMA DE
PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
PARA DAR INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À
CONTRATAÇÃO DOS ESTUDOS NECESSÁRIOS À DESESTATIZAÇÃO
DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIX, E 173,
CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA
REGULAMENTAR E DESTITUÍDO DE GENERALIDADE E DE
ABSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os atos regulamentares ou de cunho interno dos órgãos da
Administração não podem ser impugnados pela via da ação direta de
inconstitucionalidade, porquanto a controvérsia a respeito da harmonia de
decreto executivo em face da lei que lhe dá fundamento de validade não
caracteriza questão de constitucionalidade, mas sim de legalidade (ADI 996-
MC, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6/5/1994).

2. In casu, impugna-se a validade do Decreto 9.351, de 19 de abril de
2018, que “
qualifica, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos -
PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, para início dos procedimentos
necessários à contratação dos estudos pertinentes, tão logo seja aprovado
pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 9.463, de 2018"
e “aprova as
recomendações estabelecidas na Resolução nº 13, de 23 de agosto de 2017,
e na Resolução nº 30, de 19 de março de 2018, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República, para início dos
procedimentos necessários à contratação dos estudos pertinentes".
Cuida-se
de ato administrativo interno, de efeitos concretos, absolutamente embrionário
no
ciclo de políticas públicas, vocacionado ao planejamento desta e voltado a
destinatários determinados, componentes da própria Administração.

3. O Decreto impugnado, consectariamente, guarda referibilidade
com a Lei 13.334/2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos –
PPI, e com a Lei 9.491/1997, que trata do Programa Nacional de
Desestatização, não subsistindo como ato autônomo, máxime porque
qualquer verificação quanto à sua constitucionalidade não prescindiria da
análise da sua compatibilidade com as leis mencionadas. Precedente: ADI
4040, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/6/2013,
DJe 1º/7/2013.

4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial, os quais foram pormenorizadamente analisados na decisão recorrida, é
insuscetível de modificar a decisão agravada.

5. Agravo não provido.


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 5937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro
Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 5937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 5937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República,
para que se manifeste sobre as razões do agravo interno interposto.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 7 de agosto de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 5937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DECRETO 9.351/2018. ATO QUE APROVA AS
RECOMENDAÇÕES ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 23 DE
AGOSTO DE 2017, E NA RESOLUÇÃO Nº 30, DE 19 DE MARÇO DE 2018,
DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, PARA DAR INÍCIO DOS
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO DOS ESTUDOS
NECESSÁRIOS À DESESTATIZAÇÃO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 37, XIX E 173, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO
ADMINISTRATIVO DE NATUREZA REGULAMENTAR E DESTITUÍDO DE
GENERALIDADE E DE ABSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM
SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.

AÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido
de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, tendo
por objeto o Decreto 9.351/2018 do Presidente da República, que determinou
a inclusão da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras no Programa
Nacional de Desestatização - PND, in verbis:

“ Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização -
PND, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, para início dos
procedimentos necessários à contratação dos estudos pertinentes, tão logo
seja aprovado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 9.463, de 2018.

Art. 2º Ficam aprovadas as recomendações estabelecidas na
Resolução nº 30, de 19 de março de 2018, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, quanto às
atribuições do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, para a realização dos estudos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Ficam aprovadas as recomendações estabelecidas na
Resolução nº 30, de 2018, do CPPI, quanto às atribuições do Ministério de
Minas e Energia, a quem caberá constituir e coordenar os grupos de trabalho
referidos no § 1º do art. 4º da referida Resolução.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Como parâmetro de controle, o requerente indicou os artigos 37, XIX,
e 173, caput, da Constituição Federal, cujo teor dispõe, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista
e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação;"

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a

exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei."

Em sede preliminar, o requerente afirmou ser partido político com

representação no Congresso Nacional

Sustentou o cabimento da presente ADI, porquanto “ [o] controle

abstrato de constitucionalidade pode ser instaurado sempre que o ato
normativo possuir (i) autonomia normativa e (ii) suficiente densidade
normativa, fatores que qualificam o Decreto n. 9.351, de 19 de Abril de 2018 e
o tornam suscetível de impugnação em sede de fiscalização abstrata. A
criação e posterior modificação do Plano Nacional de Desestatização sempre
se fizeram por lei. O Decreto n. 9.351 tem a pretensão de substituir
funcionalmente – ainda que de forma parcial – o lugar ocupado nos últimos 28
(vinte e oito) anos pela lei em sentido formal. Isso demonstra, mais uma vez, a
autonomia normativa desse Decreto e a possibilidade de instauração da

fiscalização abstrata de constitucionalidade".

No mérito, em síntese, alegou que a extinção das sociedades de

economia mista exigiria prévia autorização legislativa. Confira-se o arrazoado
do requerente, in verbis:

“O caput do art. 173 da Constituição permite a exploração direta da

atividade econômica pelo Estado ‘quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo ', ‘conforme definidos em
lei '. Tendo em vista a natureza específica da intervenção fundada no caput do
artigo 173 da Constituição Federal, impõe-se que sua autorização seja
adequadamente avaliada e discutida pelo legislador, com base nos
parâmetros normativos previstos na Constituição Federal. Para proceder à
intervenção direta do Estado no domínio econômico, a Constituição Federal
prevê a possibilidade de criação de empresas públicas e sociedades de

economia mista. Exige, porém, que a criação se dê por meio de Lei. A
exigência de autorização legal para a criação de sociedade de economia

mista decorre diretamente do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal:

(…)

Se o Estado, por meio de lei formal, entendeu ser caso de
intervenção para atender aos imperativos de segurança nacional ou a

relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173, caput, da Constituição
Federal, não pode o Poder Executivo, por decisão exclusiva, decidir que a

intervenção não se justifica. Essa compreensão se baseia no consolidado
princípio do paralelismo das formas . Na dicção de PAULO BONAVIDES, o

princípio do paralelismo das formas sugere que ‘um ato jurídico só se
modificar mediante o emprego de formas idênticas àquelas adotadas para
elaborá-lo '. A instituição de sociedade de economia mista, na forma
expressamente preconizada pelo inciso XIX do art. 37 da Constituição
Federal, só pode ser autorizada mediante a edição de lei. Da mesma forma, a
desconstituição ou extinção das sociedades de economia mista devera ser

expressamente veiculada em lei, ficando defeso às normas infralegais
disporem sobre matéria de estrita competência da legislação ordinária. O ato
administrativo está situado em patamar hierárquico inferior à lei. Permitir que
um ato administrativo desconstitua um ente criado por lei é subverter
perigosamente a hierarquia que organiza as normas jurídicas em um Estado

Democrático de Direito.

A reserva de lei em sentido formal prevista na Constituição para

autorizar a criação de sociedades de economia mista (art. 37, XIX) é

justificada pela necessidade de que o Poder Legislativo delibere sobre o

atendimento dos requisitos que autorizam a intervenção do Estado no
domínio econômico ( imperativos de segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo ), nos termos do art. 173, caput, da Constituição Federal. A
reserva de lei a que se refere a Constituição, no inciso XIX do art. 37,
qualifica-se como absoluta (ou reserva de lei em sentido estrito), não sendo
possível, no que concerne a essa matéria, que a decisão parlamentar seja
substituída por atos do Poder Executivo. A necessidade de autorização
legislativa para a desconstituição de sociedade de economia mista
consubstancia reserva legal qualificada: se a Constituição Federal reservou à
lei específica a criação da sociedade de economia mista, somente lei

específica poderia desconstituí-la. (…)"

Considerando o objeto da presente ação direta e a relevância da

matéria versada, determinei fosse aplicado o rito veiculado pelo artigo 12 da

Lei federal 9.868/1999 (doc. 20).

O requerente apresentou pedido de aditamento da petição inicial

(doc. 21), para incluir no pedido de declaração de inconstitucionalidade o
Decreto 9.375/2018 do Presidente da República, que alterou o Decreto

originalmente impugnado, in verbis:

“ Art. 1º O Decreto nº 9.351, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

‘Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização -
PND, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, condicionada a
assinatura de contrato que tenha por finalidade a realização dos estudos
necessários à execução deste Decreto à aprovação, pelo Congresso
Nacional, do Projeto de Lei nº 9.463, de 2018.'

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Argumentou, quanto à alteração normativa supratranscrita, que “ o
objetivo da alteração é claramente o de acelerar o processo de privatização

da Eletrobrás, permitindo ao Governo realizar os procedimentos anteriores à
contratação, como a publicação de editais, a seleção de empresas e a
abertura de prazo para contestações antes mesmo da aprovação do PL n.
9.463/2018. Conclui-se, outrossim, que a alteração não convalida o vício de
inconstitucionalidade de que padecia a redação original do Decreto n. 9.351,
mas o torna, de fato, ainda mais acentuado, senão vejamos. Conforme
explicitado na inicial, a instituição de sociedade de economia mista, na forma
expressamente preconizada pelo inciso XIX do art. 37 da Constituição
Federal, só pode ser autorizada mediante a edição de lei. Da mesma forma, a
desconstituição ou extinção das sociedades de economia mista devera ser
expressamente veiculada em lei, ficando defeso às normas infralegais
disporem sobre matéria de estrita competência da legislação ordinária." (doc.

21).

O pedido de aditamento da petição inicial foi deferido (doc. 39).

O Presidente da República, em sede preliminar, sustentou que o
Decreto impugnado seria ato administrativo de efeitos concretos que aprovou
as recomendações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento
da Presidência da República - CPPI, insuscetível, portanto, de exame em
sede de controle abstrato de constitucionalidade. No mérito, alegou que a

desestatização das sociedades de economia mista não dependeria de
autorização legislativa, por ausência de previsão constitucional nesse sentido.
Aduziu, todavia, que o Decreto ora impugnado condicionou a contratação dos
estudos preparatórios à desestatização à aprovação pelo Congresso Nacional
do Projeto de Lei 9.463/2018, que dispõe sobre a desestatização das Centrais

Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras (docs. 35 e 50).

A Advogada-Geral da União exarou parecer pelo não conhecimento

da ação e, sucessivamente, pela improcedência do pedido de mérito, nos

termos da seguinte ementa, in verbis:

“ Administrativo. Decreto nº 9.351/2018, que aprova recomendações

estabelecidas em resoluções do Conselho do Programa de Parcerias de

Investimentos da Presidência da República, para início dos procedimentos

necessários à contratação dos estudos pertinentes à desestatização da

Eletrobras. Preliminar. Inviabilidade do ajuizamento de ação direta para

questionar ato de efeitos concretos. Mérito. O decreto hostilizado versa sobre

a prática de atos meramente preparatórios em relação à desestatização
propriamente dita, de modo que não elimina ou restringe a atuação do
Congresso Nacional quanto ao tema. A nova redação do Decreto nº

9.351/2018, conferida pelo Decreto nº 9.375/2018, esclarece que até mesmo
a assinatura dos contratos que tenham por finalidade a realização dos

mencionados estudos permanece condicionada à aprovação, pelo Congresso
Nacional, do Projeto de Lei nº 9.463/2018. A inclusão de empresas estatais no
Programa Nacional de Desestatização depende da aprovação do Presidente

da República, não se tratando de matéria sujeita à reserva de legislação.
Ausência de violação aos artigos 37, inciso XIX, e 173, caput, da Lei Maior.
Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela

improcedência do pedido." (docs. 41 e 53)

A Procuradora-Geral da República também se manifestou no sentido

do não conhecimento da ação e, sucessivamente, da improcedência do

pedido de mérito, em parecer assim ementado, in verbis:

“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO

9.351/2018. INCLUSÃO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
(ELETROBRAS) NO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

(PPI) E NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (PND). ATO DE
NATUREZA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO E
GENERALIDADE. DESCABIMENTO DE ADI. MÉRITO. APROVAÇÃO DE
RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE
INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (CPPI), RELATIVAS À
INCLUSÃO DA ELETROBRÁS NO PND. RESSALVA EXPRESSA QUANTO À
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI PELO
CONGRESSO NACIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 37-XIX E

173 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Não cabe ação direta contra ato de natureza regulamentar, que

encontre fundamento em texto infraconstitucional. Hipótese em que ofensa à
Constituição da República, caso existente, se daria de maneira reflexa ou

indireta. Precedentes.

2. Em decorrência da reserva legal contida no art. 37-XIX da
Constituição da República, exige-se prévia autorização legislativa para

extinção de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.

Precedentes.

3. Aprovação de recomendações de órgãos da administração pública

federal, voltadas à inclusão de sociedade de economia mista no Programa
Nacional de Desestatização, não implica, de modo automático, a sua

extinção, razão pela qual não ofende os arts. 37-XIX e 173 da CR.

- Parecer pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela

improcedência do pedido." (doc. 57)

A Intersindical dos Eletricitários do Sul do Brasil - INTERSUL e o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Maranhão -
STIU/MA foram admitidos a se manifestar no feito, na qualidade de amici

curiae (docs. 52 e 58).

É o relatório. Decido.

Ab initio, consigno que a presente ação foi proposta pelo Partido
Socialista Brasileiro, partido político com representação no Congresso
Nacional que goza de inequívoca legitimidade ativa para a deflagração do
controle abstrato de constitucionalidade (artigo 103, VIII, da Constituição
Federal).

Entretanto, a presente ação direta não merece ser conhecida.

O ato normativo de que cuida o art. 102, I, “ a", da Constituição
Federal, apto a promover a atuação deste Supremo Tribunal em sede de
controle concentrado, é aquele que, em tese, viola diretamente o texto
constitucional e possui generalidade e abstração, o que afasta do objeto da
fiscalização abstrata os atos normativos secundários e os atos de efeitos

concretos.

In casu, impugna-se a validade do Decreto nº 9.351, de 19 de abril de

2018, que “ aprova as recomendações estabelecidas na Resolução nº 13, de

23 de agosto de 2017,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de pedido de ingresso no feito, na qualidade de

amicus curiae, formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias

Urbanas do Estado do Maranhão - STIU/MA (doc. 43).

O artigo 7º, § 2º, da Lei federal 9.868/1999 autoriza a admissão da

manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade

adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que

versem sobre matérias de grande relevância.
A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o
controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero
cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre
o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição
constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua
esfera jurídica.

Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste
na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema
Corte dos elementos informativos necessários ou mesmo trazer novos
argumentos para o deslinde da controvérsia. Assim, a habilitação de entidades
representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o
nexo de pertinência entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto
da ação direta.

In casu, verifica-se que há pertinência temática entre a questão de
fundo debatida nos autos – inclusão da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobras) no Programa Nacional de Desestatização (PND) – e as
atribuições institucionais do postulante – defesa dos interesses dos
trabalhadores das indústrias urbanas –, com a devida representatividade.

Ex positis, ADMITO o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Urbanas do Estado do Maranhão - STIU/MA no feito, na qualidade

de amicus curiae.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão