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Movimentações 2019 2018
11/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento",
contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae
Confederação Nacional de Saúde – CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni;
e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo
Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019.
EMENTA: DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO
MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO
EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA
CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES
INSALUBRES.
1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente
como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como
verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado
Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos
hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são
consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da
Constituição Federal.
2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo
6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros
direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à
segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades
insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo
tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos
direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-
nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica,
segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art.
227).
4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são
direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento,
impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em
apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o
recém-nascido.
5. Ação Direta julgada procedente.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
PAUTA Nº 137/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
28/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMA TRABALHISTA. GARANTIA
CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES
INSALUBRES. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, que
questionava a validade de dispositivos da Lei 13.467/2017 em confronto com
preceitos relativos à proteção da maternidade e da criança, contra exposição
de gestantes e lactantes a atividades insalubres.
2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo
com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do
que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento
típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Embargos de Declaração rejeitados.
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
ACÓRDÃOS
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
23/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento",
contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae
Confederação Nacional de Saúde – CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni;
e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo
Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019.
EMENTA: DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO
MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO
EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA
CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES
INSALUBRES.
1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente
como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como
verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado
Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos
hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são
consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da
Constituição Federal.
2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo
6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros
direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à
segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades
insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo
tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos
direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-
nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica,
segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art.
227).
4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são
direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento,
impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em
apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o
recém-nascido.
5. Ação Direta julgada procedente.
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento",
contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae
Confederação Nacional de Saúde – CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni;
e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo
Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019.
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento",
contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae
Confederação Nacional de Saúde – CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni;
e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo
Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019.
31/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Sétima Distribuição realizada em 27 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de
amicus curiae , apresentado pela Central Única dos Trabalhadores - CUT
(Petição STF 31.358/2019, peça 69 e seguintes), em 28/5/2019, no qual essa
entidade sustenta a sua ampla representatividade, argumentando ser
legitimada para a interlocução institucional acerca das questões relacionadas
ao mundo do trabalho e à defesa dos direitos dos trabalhadores. Argumenta
que a ADI 5938 evidencia que, de fato, a autorização legal permitindo o
trabalho da gestante e lactante em ambiente insalubre é inconstitucional,
porque violadora da dignidade humana, do direito à redução dos riscos
inerentes ao trabalho, da proteção integral ao nascituro e à criança e do
direito social à saúde. Ademais, o meio ambiente do trabalho saudável é
direito fundamental garantido pela Constituição da república, revestido de
indisponibilidade absoluta, havendo a incompatibilidade do texto impugnado
com os arts. 1º, III; 6º; 7º, XXII; 196; 200; 201, II; 203, I; 225; 226 e 227 da
Constituição Federal .
É o relatório.
Excepcionalmente, em que pese já ter ocorrido a liberação do caso
para pauta do Tribunal Pleno desde 18/12/2018, entendo ser cabível a
análise do presente pedido de ingresso como amicus curiae.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a
manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria,
a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da
controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento
de democratização e maior legitimação da atuação do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL em sede de jurisdição constitucional, tanto concentrada (ADPF 54/
DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto
difusa (RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza maior abertura e
pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e
informações importantes sobre a questão controvertida, bem como acerca dos
reflexos de eventual decisão da SUPREMA CORTE.
Na presente hipótese, a Requerente preenche os requisitos
essenciais, tendo demonstrado poder contribuir de forma relevante para a
discussão da questão constitucional em causa. Embora o requerimento tenha
sido apresentado em momento posterior ao procedimentalmente oportuno, na
linha da Jurisprudência da CORTE (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. MENEZES
DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2009; e ADI 4.067-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2010), tenho que essa
circunstância merece ser relevada no presente caso, em vista da utilidade das
informações fáticas e técnicas a serem trazidas pela Requerente, em prol da
qualificação e pluralização do debate da questão constitucional suscitada.
Trata-se de exceção admitida por essa CORTE (ADI 4.395, decisão
monocrática, DJe de 19/10/2015, e ADI 2.548, decisão monocrática, DJ de
24/10/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Assim sendo, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, DEFIRO
O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE, na presente Ação Direta
de Inconstitucionalidade.
À Secretaria, para as anotações pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de
amicus curiae , apresentado pela Confederação Nacional de Saúde, CNS
(Petição STF 29.654/2019, peça 59 e seguintes), em 21/5/2019, no qual essa
entidade sustenta a sua ampla representatividade em relação ao segmento
patronal dos estabelecimentos de saúde, o qual seria, segundo alega, afetado
pelo eventual juízo de inconstitucionalidade da norma questionada na
presente Ação Direta, que acarretaria “ manifesta insegurança jurídica ao setor
de saúde " pelo retorno ao “modelo ultrapassado anteriormente adotado, no
qual a regra era o automático impedimento para o trabalho de gestantes e
lactantes em atividades insalubres, independentemente dos efeitos
efetivamente verificados sobre a gestação e lactação ".
A CNS alega que seu requerimento é tempestivo, embora
apresentado já iminência da sessão de julgamento do referendo da medida
cautelar concedida por esta Relatoria, incluído no calendário de julgamentos
do Tribunal Pleno na sessão de 29/5/2019.
A despeito disso, argumenta pelo interesse e capacidade em
contribuir técnica e juridicamente com o debate da questão constitucional,
com o objetivo de “ demonstrar que a alteração trazida pela Reforma
Trabalhista na verdade materializa o princípio da progressividade do direito ao
trabalho e ao direito de gestantes e lactantes, respeitando como garantia
inafastável a precípua proteção do direito à saúde da mãe trabalhadora e de
seu filho, não havendo que se falar em retrocesso".
É o relatório.
Excepcionalmente, em que pese já ter ocorrido a liberação do caso
para pauta do Tribunal Pleno desde 18/12/2018, entendo ser cabível a
análise do presente pedido de ingresso como amicus curiae.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a
manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria,
a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da
controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento
de democratização e maior legitimação da atuação do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL em sede de jurisdição constitucional, tanto concentrada (ADPF 54/
DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto
difusa (RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza maior abertura e
pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e
informações importantes sobre a questão controvertida, bem como acerca dos
reflexos de eventual decisão da SUPREMA CORTE.
Na presente hipótese, a Requerente preenche os requisitos
essenciais, tendo demonstrado poder contribuir de forma relevante para a
discussão da questão constitucional em causa. Embora o requerimento tenha
sido apresentado em momento posterior ao procedimentalmente oportuno, na
linha da Jurisprudência da CORTE (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. MENEZES
DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2009; e ADI 4.067-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2010), tenho que essa
circunstância merece ser relevada no presente caso, em vista da utilidade das
informações fáticas e técnicas a serem trazidas pela Requerente, em prol da
qualificação e pluralização do debate da questão constitucional suscitada.
Trata-se de exceção admitida por essa CORTE (ADI 4.395, decisão
monocrática, DJe de 19/10/2015, e ADI 2.548, decisão monocrática, DJ de
24/10/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Assim sendo, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, DEFIRO
O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE, na presente Ação Direta
de Inconstitucionalidade.
À Secretaria, para as anotações pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Ação
Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos em face da
expressão “quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento" do art. 394-A, II e III, da
Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pelo art. 1º da Lei
13.467/2017, com o seguinte teor (expressões impugnadas em negrito):
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor
do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto
durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Aduz a Autora que a norma em questão vulneraria dispositivos
constitucionais sobre proteção à maternidade, à gestante, ao nascituro e ao
recém-nascido (arts. 6º, 7º, XXXIII, 196, 201, II, e 203, I, todos da Constituição
Federal); violaria a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho (art. 1º, III e IV, da CF) e o objetivo fundamental da República de
erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III,
da CF); desprestigiaria a valorização do trabalho humano e não asseguraria a
existência digna (art. 170 da CF); afrontaria a ordem social brasileira e o
primado do trabalho, bem-estar e justiça sociais (art. 193 da CF); e vulneraria
o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado (art. 225 da CF). Além dos
preceitos constitucionais citados, aponta violação do princípio da proibição do
retrocesso social.
Por despacho datado de 8/5/2018, adotei o rito do art. 12 da Lei
9.868/1999.
Em suas informações, a Câmara dos Deputados (peça 14) informou
que a norma impugnada foi processada “dentro dos estritos trâmites
constitucionais e regimentais".
A Presidência da República (peça 19) prestou informações,
apontando incongruências nos argumentos da postulante. Alegou que o
benefício do adicional de insalubridade é garantido às gestantes e lactantes
mesmo que sejam afastadas da área de trabalho de risco, não havendo, como
teria insinuado a Autora, uma possibilidade de perda da remuneração que
levaria mulheres a deixarem de procurar o médico, colocando em risco a si
mesmas e seus descendentes. Estaria incorreta, ainda, a tese de que todo
trabalho com grau de insalubridade apresenta risco à mulher. O risco à
gestante ou lactante demandaria análise das condições atinentes a cada
caso, segundo informações prestadas pelo Ministério do Trabalho.
A Advogada-Geral da União (peça 28) manifestou-se,
preliminarmente, pelo conhecimento parcial da ação ante a irregularidade das
procurações, nas quais haveria outorga de poderes de representação apenas
para a impugnação do art. 394-A, II. No mérito, pugnou pela improcedência da
ação. Primeiramente, em atenção ao argumentado pela Presidência da
República, asseverou que o afastamento da gestante ou da lactante do
exercício de atividades insalubres não implica supressão do adicional de
insalubridade. Aduz que o texto atual seria mais benéfico à trabalhadora, ao
evitar essa perda de rendimentos, e proporcionar um melhor tratamento da
mulher nas relações de trabalho, evitando a discriminação de mulheres no
momento da contratação. Tratar-se-ia, assim, de legítima opção legislativa.
No que tange ao princípio da vedação do retrocesso social, postula não dever
esse “assumir uma feição absoluta, de verdadeira imutabilidade dos direitos" e
“imobilizar todo o sistema de proteção dos direitos ", devendo, em verdade,
assegurar o núcleo essencial das garantias.
O Senado Federal, embora regularmente notificado para prestar
informações, não se manifestou (doc. 20).
A Procuradora-Geral da República (peça 47) aduziu, preliminarmente,
a necessidade de redistribuição da presente ação direta, por prevenção ao
Min. EDSON FACHIN, sob o fundamento de que haveria correlação entre o
objeto destes autos e o discutido na ADI 5.605, a qual estaria aguardando
julgamento. Ainda em preliminar, apontou a necessidade de regularização da
representação processual por ausência de indicação, na procuração, do ato
normativo impugnado. Além disso, manifestou-se pela extração de petição e
documentos colacionados por equívoco. No mérito, a PGR opinou pela
concessão da medida liminar e procedência do pedido, sustentando que as
normas em análise padecem de inconstitucionalidade material, asseverando
“ o caráter concretizador de direitos fundamentais da medida consistente na
vedação do trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres em
qualquer grau". Alega, ainda, que o art. 394-A da CLT, com a redação dada
pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, ao autorizar o trabalho de gestantes em
atividades insalubres em graus médio e mínimo e o de lactantes em qualquer
grau, “ acabou por, temerariamente, transformar em regra a exposição ao
risco, obstando as trabalhadoras e aos seus filhos a integral proteção
assegurada pela Carta Magna e, ainda, desviando-se do objetivo maior das
normas tutelares do meio ambiente laboral ". Aduz, ainda, que as normas em
questão representariam um retrocesso social, no tocante à autorização do
trabalho de gestantes e lactantes em condições insalubres, uma vez que
reduziram de forma arbitrária e injustificada o nível “ de proteção à vida, à
saúde, à maternidade, à infância e ao trabalho em condições dignas e
seguras". Sustenta, portanto, a inconstitucionalidade dos dispositivos por
violação dos arts. 1º, IV, 6º, 7º, XX e XXII, 170, 193, 196, 201, II, 203, I, 225 e
227 da Constituição Federal.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de
Saúde de Belo Horizonte, Caeté, Vespasiano e Sabará – SINDEESS e a
Central dos Sindicados Brasileiros – CSB foram admitidos no processo na
qualidade de amici curiae.
A Autora peticionou nos autos apresentando novo instrumento de
mandato (peças 49 e 50).
É o relatório.
Anoto, inicialmente, que a representação processual da Autora foi
regularizada com a apresentação de nova procuração que menciona
explicitamente os dispositivos legais impugnados nesta Ação (doc. 49).
Afasto, de outro lado, a preliminar de distribuição desta Ação por
prevenção ao Ministro EDSON FACHIN, relator da ADI 5.605, que tem por
objeto o art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação
original.
Embora o objeto versado na presente Ação guarde proximidade
temática com a matéria da ADI 5.605, a questão constitucional debatida é
diversa, sendo distintos os dispositivos legais questionados nesta e naquela
Ação. Observo que o art. 77-B do RISTF determina a distribuição por
prevenção em ações de controle concentrado de constitucionalidade quando
haja coincidência total ou parcial de objetos, o que não é o caso. Nesse
sentido: ADI 4.876, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJ de 1/7/2014 e ADI
4.818, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão monocrática publicada
em 17/9/2012.
Em virtude da presença de enorme relevância da questão
constitucional em foco, relacionada à tutela de direitos da empregada
gestante, da empregada lactante, do nascituro e do recém-nascido lactente,
liberei relatório e solicitei, em 18/12/2018, pauta para a realização de
julgamento definitivo.
Ocorre, porém, que, em face do elevado número de processos
submetidos ao Plenário desta SUPREMA CORTE, ainda não houve
possibilidade de agendamento, sendo, portanto, necessária a concessão da
medida liminar para a suspensão de eficácia das expressões impugnadas.
A concessão de medida cautelar nas ações de jurisdição
constitucional concentrada necessita de comprovação de perigo de lesão
irreparável (IVES GANDRA MARTINS, Repertório IOB de jurisprudência, n
8/95, p. 150/154, abr. 1995), uma vez tratar-se de exceção ao princípio
segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais (ADI
1.155, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 18/5/2001),
conforme ensinamento de PAULO BROSSARD, “segundo axioma
incontroverso, a lei se presume constitucional. A lei se presume constitucional,
porque elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo,
isto é, por dois dos três poderes, situados no mesmo plano que o Judiciário"
(A constituição e as leis a ela anteriores. Arquivo Ministério Justiça. Brasília,
45 (180), jul./dez. 1992. p. 139).
A análise dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para
a concessão de medida liminar em sede de controle abstrato de
constitucionalidade admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência
política da suspensão da eficácia (ADI 3.401 MC, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Pleno, decisão: 3/2/2005), pelo qual deverá ser analisada a
“conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada" (ADI 425 MC, Rel.
Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, decisão: 4/4/1991; ADI 467 MC,
Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, decisão: 3/4/1991),
permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise da “relevância do
tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela gravidade que
envolve a discussão" (ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno,
decisão: 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno,
decisão: 16/4/1991), bem como da “plausibilidade inequívoca" e dos evidentes
“riscos sociais ou individuais, de várias ordens, que a execução provisória da
lei questionada gera imediatamente" (ADI 474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Tribunal Pleno, decisão: 4/4/1991), ou, ainda, das “prováveis
repercussões" pela manutenção da eficácia do ato impugnado (ADI 718 MC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, decisão: 3/8/1992), da
“relevância da questão constitucional" (ADI 804 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Tribunal Pleno, decisão: 27/11/1992) e da “relevância da
fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de
periculum in mora , tais os entraves à atividade econômica" (ADI 173 MC, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, decisão: 9/3/1990) ou social.
Na presente ação, os requisitos necessários para a concessão da
medida cautelar estão presentes.
Está presente o fumus boni juris a amparar a suspensão da eficácia
da expressão “quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento" do art. 394-A, II e III, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
As normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a
atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a
atividades insalubres de qualquer grau. Impõem, ainda, às empregadas, o
ônus de apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a gestação ou a lactação,
como condição para o afastamento.
A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo
6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros
direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito à
segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego
contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos incisos XX
e XXII, do artigo 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei e redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em
relação ao trabalho insalubre, caracteriza-se como importante direito social
instrumental protetivo tanto da mulher, quanto da criança, pois a ratio das
referidas normas não só é salvaguardar direitos sociais da mulher, mas
também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua
convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira
harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada
com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever
inclusive da sociedade e do empregador.
A imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social –
proteção a maternidade –, portanto, também decorre da absoluta prioridade
que o art. 227 do texto constitucional estabelece de integral proteção à
criança , inclusive, ao recém-nascido. Na presente hipótese, temos um direito
de dupla titularidade
A proteção a maternidade e a integral proteção à criança são direitos
irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento,
impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um
atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.
Dessa maneira, entendo, em juízo de cognição sumária, que as
expressões impugnadas não estão em consonância com os dispositivos
constitucionais supramencionados, os quais representam não apenas normas
de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e
recém-nascido lactente.
A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aliás,
reconhece a importância da proteção à maternidade e à saúde, como
verificado no julgamento do RE 629.053, sob o regime de repercussão geral,
cujo entendimento ficou assim firmado: “A incidência da estabilidade prevista
no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à
dispensa sem justa causa", independentemente de prévio conhecimento ou
comprovação.
Naquele julgamento (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 27/2/2019),
consignei que o conjunto dos Direitos sociais foi consagrado
constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais,
caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância
obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria
das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da
igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado
democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.
Nessa linha de proteção à maternidade, igualmente, ao apreciar o
tema 973 de repercussão geral (RE 1.058.333, Rel. Min. LUIZ FUX,
julgamento em 21/11/2018), a CORTE fixou ainda a seguinte tese: “É
constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja
grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa
em edital do concurso público" .
A previsão de determinar o afastamento automático da mulher
gestante do ambiente insalubre, enquanto durar a gestação, somente no caso
de insalubridade em grau máximo , em princípio, contraria a jurisprudência da
CORTE que tutela os direitos da empregada gestante e lactante, do nascituro
e do recém-nascido lactente, em quaisquer situações de risco ou gravame à
sua saúde e bem-estar.
O perigo da demora consiste no fato de as expressões impugnadas
permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em
condições insalubres, o que deve ser obstado desde logo. Mesmo em
situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto
impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa
circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse
constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a
maior embaraço para o exercício de seus direitos.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei
9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR,
11/02/2019 Visualizar PDF
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Origem: 5938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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