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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃOCuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por K B M F contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento do HC n.
1402085-37.2018.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 1.2.2018 por ter
supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal
(roubo qualificado). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual
denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS" – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO
DE PESSOAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E SUBTRAÇÃO DE
VEÍCULO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA –
REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP –
IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM
DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo
à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública,
à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental
de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito
abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo
recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar
fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é
pela prática de roubo qualificado em concurso de pessoas, com emprego de arma de
fogo e subtração de veículo automotor (art. 157 § 2º I, II e IV do Código Penal), pois
mediante concurso de pessoas e munidos de arma de fogo, abordaram a vítima,
motorista de Uber, em plena via pública, mesmo que as condições pessoais sejam
favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em
liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – Ordem denegada (fls. 62).
No presente recurso, ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis da recorrente e
sustenta que o decreto prisional foi fundamentado de forma genérica e que não estão presentes os
requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a custódia está
lastreada na gravidade abstrata do delito.
Afirma a existência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que a segregação
preventiva perdura por cerca de 7 meses sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
Requer, por fim, a expedição de alvará de soltura.
Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 113/115). Solicitadas informações atualizadas
sobre o andamento do feito, o juízo ordinário respondeu em documentação juntada às fls. 121/126.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme informações colhidas no endereço eletrônico da Corte de
Origem, que ora faço juntar, em 20.9.2018 foi proferida sentença absolutória em favor da recorrente
nos autos da Ação Penal n. 0005215-17.2018.8.12.0001, a que se refere o presente feito, sendo
determinada a sua soltura.
Assim, não há como negar a perda do objeto deste recurso
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a perda
superveniente do objeto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/05/2018
Distribuição automática em 27/04/2018 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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