Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(17327)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.597 - MS (2018/0098380-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : K B M F (PRESO)
ADVOGADO : JOÃO CESAR LEITE RAMOS E OUTRO(S) - MS015965
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por K B M F contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento do HC n.
140XXXX-37.2018.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 1.2.2018 por ter
supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal
(roubo qualificado). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual
denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS" – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO
DE PESSOAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E SUBTRAÇÃO DE
VEÍCULO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA –
REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP –
IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM
DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo
à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública,
à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental
de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito
abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo
recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar
fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é
pela prática de roubo qualificado em concurso de pessoas, com emprego de arma de
fogo e subtração de veículo automotor (art. 157 § 2º I, II e IV do Código Penal), pois
mediante concurso de pessoas e munidos de arma de fogo, abordaram a vítima,
motorista de Uber, em plena via pública, mesmo que as condições pessoais sejam
favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em
Processos na página
2018/0098380-1 • 140XXXX-37.2018.8.12.0000Confirma a exclusão?