Informações do processo 2018/0098846-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 447627
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

MATHEUS FERNANDO DA SILVA PAZ, MAX GOMES DA SILVA e
MATHEUS DEFACIO SILVA alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 2081035-21.2018.8.26.0000.

Consta dos autos que, em 20/4/2018, os paciente foram presos em flagrante e,
posteriormente, tiveram a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no
art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que
deve ser concedida a liberdade aos acusados, porquanto são primários e o delito não foi praticado
mediante violência ou grave ameaça. Ressalta que não houve "prejuízo ou ofensividade de grande

monta à ordem social, bem como não há indícios de que os pacientes perturbarão a instrução criminal
ou prejudicarão a aplicação de lei penal" (fl. 3).

Afirmam, ainda, que não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art.

312 do Código de Processo Penal e que o decreto de prisão preventiva não apontou nenhum
fundamento concreto que evidenciasse a imprescindibilidade da custódia. Por fim, alega que os

pacientes poderão ter a pena substituída, em caso de eventual condenação, o que também demonstra
a desproporcionalidade da medida extrema.

Requerem, liminarmente e no mérito, sejam revogadas as prisões preventivas ou

aplicadas medidas cautelares diversas.

Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, em
28/5/2018, foi concedida a ordem na origem, deferidas as mesmas medidas cautelares
anteriormente concedidas na liminar de fls. 65-69.
Assim, como este writ foi interposto contra decisão monocrática de desembargador,

que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de

objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. Neste sentido:

[...]

3. Uma vez apreciado o mérito do habeas corpus originário, resta esvaído o
objeto do writ impetrado nesta Corte no qual se insurgia contra a

decisão do Desembargador Relator, indeferitória do pedido de liminar.

Precedentes.

4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega
provimento ( RCD no HC n. 349.107/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª

T., DJe 1º/6/2016, destaquei).

[...]

2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte,
a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário,
impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus,

impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.

3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto

deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.

4. Agravo Regimental prejudicado ( AgRg no HC n. 288.056/SP, Rel.

Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/5/2015, destaquei).

Cabe transcrever, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal:

[...] Os Impetrantes, subscritores deste recurso, questionaram a decisão

monocrática do Ministro Adilson Vieira Macabu, Relator do Habeas Corpus

n. 227.930, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto era o

indeferimento da medida liminar requerida no Habeas Corpus n.

2011.016729-4, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Essa
decisão, base da controvérsia que ensejou a impetração de habeas corpus
neste Supremo Tribunal, não mais existe, pois substituída pelo julgamento de
mérito havido no Tribunal de Justiça potiguar [...] (HC n. 111.804 AgR, Rel.

Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 4/6/2012).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado da página 11263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/04/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

MATHEUS FERNANDO DA SILVA PAZ , MAX GOMES DA SILVA e
MATHEUS DEFACIO SILVA alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo , que indeferiu o pedido liminar no HC n. 2081035-21.2018.8.26.0000.

Consta dos autos que, em 20/4/2018, os paciente foram presos em flagrante e,
posteriormente, tiveram a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no
art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que
deve ser concedida a liberdade aos acusados, porquanto são primários e o delito não foi praticado
mediante violência ou grave ameaça. Ressalta que não houve "prejuízo ou ofensividade de grande
monta à ordem social, bem como não há indícios de que os pacientes perturbarão a instrução criminal
ou prejudicarão a aplicação de lei penal" (fl. 3).
Afirmam, ainda, que não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art.
312 do Código de Processo Penal e que o decreto de prisão preventiva não apontou nenhum
fundamento concreto que evidenciasse a imprescindibilidade da custódia. Por fim, alega que os
pacientes poderão ter a pena substituída, em caso de eventual condenação, o que também demonstra
a desproporcionalidade da medida extrema.

Requerem, liminarmente e no mérito, sejam revogadas as prisões preventivas ou

aplicadas medidas cautelares diversas.

Decido.

Inicialmente, destaco que as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não
foram objeto de análise pelo Tribunal a quo , o que impediria sua admissão, sob pena da indevida
supressão de instância.

Nesse contexto, cumpre esclarecer os termos do enunciado da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal
Superior, indefere a liminar".
O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais

a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador. Sob o alerta de
tal orientação, percebo, contudo, configurada a apontada coação ilegal, circunstância que permite a
superação do óbice da Súmula n. 691 do STF .

O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em

preventiva, assim fundamentou, no que interessa:
[...]

III. A Lei n° 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo
Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a
observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a
investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a
medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do
CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só
e cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou
inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Consta dos
autos que os indiciados, simplesmente porque decidiram quebrar tudo,
depois de terem usado drogas e bebido, entenderam-se no direito de
atentar contra o patrimônio da prefeitura municipal e sair fazendo
arruaça pela rua . Isso deixaram claro na sede policial e também nessa

audiência, sendo que quando do depoimento do preso Max se viu esboço de
sorriso ao contar a façanha combinada, o que pode ser visto no vídeo ora
apensado. Os demais presos confirmam a estória do desafio lançado por
eles, do qual, aliás, fazia parte quebrar tudo e não serem pegos (fls. 05).
Max não trabalha durante a semana. Matheus Fernando já foi preso e
trazido à audiência de custódia, como ele mesmo diz e a alegação de
arrependimento dos três é vista sem nenhuma credibilidade. As
circunstâncias ora narradas são gravíssimas e o Juiz de Direito não pode
se ater apenas e tão somente ao tipo de crime praticado, mas também aos
requisitos da prisão preventiva. Ora, os presos entendem que podem
atentar contra patrimônio público, fazerem arruaças pela rua,
desdenhar das autoridades públicas e não se amoldarem aos anseios
sociais, só pelo fato de terem bebido e usado drogas. Demais disso,

Matheus Fernando não se fez de rogado de sair por aí quebrando tudo,
mesmo depois de ter visitado essa audiência de custódia. Não há notícias
de ocupação lícita de todos eles, o que faz com que a ordem pública e a
escorreita aplicação da lei penal esteja em grave risco com a soltura dos
presos. Assim, a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes para
afastá-lo do mundo marginal, autorizando, portanto, a prisão preventiva, nos
termos do artigo 313, II, do CPP. O "modus operandi"  da conduta
criminosa demonstra indisciplina dos acusados e total desprezo ao
Poder Judiciário Estatal, sendo de rigor a sua manutenção no cárcere
para preservação da ordem pública e conveniência da instrução
criminal . Ademais do crime não ter sido cometido com violência e não

apresentar em tese relevante gravidade, a a prisão é necessária para a garantia

da ordem pública, evitando-se a reiteração, o que é dever também do Juiz de
Direito observar, não sendo ele um mero chancelador da pouca gravidade
prevista, em tese, pelo legislador. No mesmo sentido, o ócio que se observa
em relação aos presos e sua conduta de escárnio em relação à sociedade,

indicam necessidade de manutenção da prisão. As condutas ora analisadas
evidenciam comportamento antissocial voltado à criminalidade, extrema
periculosidade e ousadia na práticas criminosas, fatores esses que devem
ser considerados pelo Magistrado visando a credibilidade do Poder

Judiciário e a efetiva aplicação da lei penal . Além disso, a prisão

preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para evitar o
cometimento de ainda novos crimes, para conveniência da instrução
processual, evitando influências indevidas do investigado no processo, e para
assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a alta probabilidade de
fuga, mormente considerando que os investigados não comprovaram
atividades lícita e residência fixa . Assim, outras medidas cautelares
alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa
e circunstâncias do caso concreto (fls. 57-58, destaquei).

Embora, por um lado, o decisum  de primeiro grau pudesse conter elementos mais
robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade dos pacientes, não há como perder de vista,
por outro lado, que o Magistrado mencionou a existência de elementos específicos dos autos que,
em princípio, evidenciam a necessidade de acautelamento da ordem pública.

Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído aos
pacientes – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento
penal –, considero, ao menos initio litis , ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da
prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, para o fim de evitar o
cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).

É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que
tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das
medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter
o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, a
proteção da ordem pública (evitar a prática de novas infrações penais) – sem a necessidade de
suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção dos acusados , notadamente porque o
delito as eles atribuído não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. Ainda, não há
indicativos, ao menos nesta fase processual, de que os pacientes sejam pessoas danosas ao convívio
social ou de que tenha comportamento violento. Por fim, o fato de não terem comprovado
residência e emprego fixos não pode servir reforço de fundamento para a segregação cautelar.

À vista do exposto, defiro a liminar para, à luz das peculiaridades do caso
concreto, substituir a prisão preventiva dos pacientes – até o julgamento final deste writ  – pelas

seguintes medidas cautelares:

a) comparecimento periódico em juízo, sempre que forem intimados para os atos do

processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e
justificar suas atividades;

b) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows  (art. 319, II, CPP);

c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).

Alerte-se aos pacientes que a violação de quaisquer das medidas cautelares
importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se
sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.

Registro, outrossim, que o deferimento da liminar neste habeas corpus não implica
prejudicialidade na análise de mérito do mandamus  impetrado na origem.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau
e ao Tribunal de origem, solicitando-se-lhes informações, em especial o envio de cópia da denúncia,

se houver.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão