Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Relator

(17681)

HABEAS CORPUS Nº 447.627 - SP (2018/0098846-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DANIELLE RINALDI BARBOSA - SP288712

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MATHEUS FERNANDO DA SILVA PAZ (PRESO)

PACIENTE : MAX GOMES DA SILVA (PRESO)

PACIENTE : MATHEUS DEFACIO SILVA (PRESO)

DECISÃO

MATHEUS FERNANDO DA SILVA PAZ, MAX GOMES DA SILVA e
MATHEUS DEFACIO SILVA alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de decisão proferida por
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 208XXXX-21.2018.8.26.0000.

Consta dos autos que, em 20/4/2018, os paciente foram presos em flagrante e,
posteriormente, tiveram a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no
art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que
deve ser concedida a liberdade aos acusados, porquanto são primários e o delito não foi praticado
mediante violência ou grave ameaça. Ressalta que não houve "prejuízo ou ofensividade de grande

monta à ordem social, bem como não há indícios de que os pacientes perturbarão a instrução criminal
ou prejudicarão a aplicação de lei penal" (fl. 3).

Afirmam, ainda, que não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art.

312 do Código de Processo Penal e que o decreto de prisão preventiva não apontou nenhum
fundamento concreto que evidenciasse a imprescindibilidade da custódia. Por fim, alega que os

pacientes poderão ter a pena substituída, em caso de eventual condenação, o que também demonstra
a desproporcionalidade da medida extrema.

Requerem, liminarmente e no mérito, sejam revogadas as prisões preventivas ou

aplicadas medidas cautelares diversas.

Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, em
28/5/2018, foi concedida a ordem na origem, deferidas as mesmas medidas cautelares
anteriormente concedidas na liminar de fls. 65-69.
Assim, como este writ foi interposto contra decisão monocrática de desembargador,

Processos na página

2018/0098846-0 208XXXX-21.2018.8.26.0000