Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Relator
(17681)
HABEAS CORPUS Nº 447.627 - SP (2018/0098846-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DANIELLE RINALDI BARBOSA - SP288712
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MATHEUS FERNANDO DA SILVA PAZ (PRESO)
PACIENTE : MAX GOMES DA SILVA (PRESO)
PACIENTE : MATHEUS DEFACIO SILVA (PRESO)
DECISÃO
MATHEUS FERNANDO DA SILVA PAZ, MAX GOMES DA SILVA e
MATHEUS DEFACIO SILVA alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 208XXXX-21.2018.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 20/4/2018, os paciente foram presos em flagrante e,
posteriormente, tiveram a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no
art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que
deve ser concedida a liberdade aos acusados, porquanto são primários e o delito não foi praticado
mediante violência ou grave ameaça. Ressalta que não houve "prejuízo ou ofensividade de grande
monta à ordem social, bem como não há indícios de que os pacientes perturbarão a instrução criminal
ou prejudicarão a aplicação de lei penal" (fl. 3).
Afirmam, ainda, que não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art.
312 do Código de Processo Penal e que o decreto de prisão preventiva não apontou nenhum
fundamento concreto que evidenciasse a imprescindibilidade da custódia. Por fim, alega que os
pacientes poderão ter a pena substituída, em caso de eventual condenação, o que também demonstra
a desproporcionalidade da medida extrema.
Requerem, liminarmente e no mérito, sejam revogadas as prisões preventivas ou
aplicadas medidas cautelares diversas.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, em
28/5/2018, foi concedida a ordem na origem, deferidas as mesmas medidas cautelares
anteriormente concedidas na liminar de fls. 65-69.
Assim, como este writ foi interposto contra decisão monocrática de desembargador,
Processos na página
2018/0098846-0 • 208XXXX-21.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?