Informações do processo 2018/0092641-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1281887
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos
  • Agravante
    • L S C
  • Agravante
    • A C S N da S

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • L S C
  • A C S N da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por L S C e OUTRA , contra
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado (fls. 669/670, e-STJ):
DANOS MORAIS - Ação de Indenização na qual as apelantes pedem indenização
por dano moral de R$ 500.000,00 cada uma em razão da morte do genitor em

estacionamento da Casa Bancária, após ser vítima de roubo.

PRELIMINAR - Apelo do banco suscitando sua ilegitimidade passiva afirmando
que se trata de pessoa jurídica distinta da empresa de estacionamento - Não
acolhimento - Há responsabilidade solidária entre o banco e a empresa exploradora

do estacionamento por ele oferecido, tornando-se verdadeiro atrativo aos clientes -

Precedentes - Preliminar rejeitada.

DANOS MORAIS - Apelo do banco para reformar a sentença de procedência que
o condenou solidariamente com o estacionamento ao pagamento de indenização
por danos morais - Alega que não praticou nenhum ato culposo ou doloso capaz de
ensejar o dever de indenizar - Inexistência de nexo de causalidade, pois o evento

fora de suas dependências - Não acolhimento - Incontroverso que o assalto, que
culminou na morte do genitor das apeladas, ocorreu nas dependências do
estacionamento contíguo ao banco, tem este o dever de vigilância e cuidado

juntamente com o terceiro, a quem outorgou exploração do estacionamento -
Responsabilidade objetiva frente ao consumidor - CDC, art. 14 - Ausência de

excludentes do CDC, art. 14, § 3º, I e II - Precedentes desta Corte - Negado

provimento ao recurso.

MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Apelo da autoras que pleiteiam a
condenação dos réus ao pagamento indenizatório no valor pedido na inicial - Apelo
do banco pedindo redução do valor - Indenização fixada com prudência e

razoabilidade pelo Juízo "a quo" - Mantida a condenação solidária no valor de R$

101.700,00 (equivalente a 150 salários mínimos em 2013) para cada apelante -

Negado provimento ao recurso.

Os embargos de declaração opostos (fls. 680/683, e-STJ), restaram rejeitados (fls.

685/688, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 714/721, e-STJ), as recorrentes alegaram, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 944, 948, II, e 953, § único, CC, argumentando, em suma,
ser ínfima a indenização fixada, na presente situação, a título de danos morais, já que, em casos de
morte, esta Corte Superior vem arbitrando a respectiva reparação civil entre 300 e 500 salários

mínimos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 798/799, e-STJ), negou-se seguimento ao
reclamo, ante a não demonstração de violação aos dispositivos apontados, bem como pela incidência
da Súmula 7/STJ.

Daí o agravo (fls. 827/840, e-STJ), que busca destrancar o processamento daquela

insurgência.

É o relatório.

Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.

1. Quanto ao valor da indenização arbitrada, sabe-se que o Colegiado estadual afere os
elementos subjetivos do caso sob análise, examinando as circunstâncias fáticas que envolvem a
pretensão levada à sua apreciação, como, por exemplo, o grau de culpa do ofensor e seu porte
socioeconômico, as repercussões no mundo interior e exterior do ofendido, se a importância arbitrada
provoca o enriquecimento indevido da vítima, se desestimula a repetição da falta, se é proporcional à
gravidade da ofensa, dentre tantos outros elementos particulares de cada conflito levado ao Judiciário.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Na hipótese, o Tribunal manteve o valor da indenização por dano moral, fixado pelo Juiz
de primeiro grau, em 150 salários mínimos para cada recorrida, de acordo com as peculiaridades do

caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pronunciando-se nos

seguintes termos (fl. 676, e-STJ):

O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de maneira equitativa e
moderada, dentro de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade,
observando-se as peculiaridades de cada caso para que não se tenha na indenização
instrumento de vantagem indevida. Deve proporcionar ao ofendido uma
compensação pelo dano sofrido e ao ofensor um punição, para que a ofensa não se

repita.

[...]

O montante arbitrado de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) para
cada filha, no equivalente a 150 vezes o valor do salário mínimo na data da
sentença, conforme nela consignado, quantia que convertida equivale hoje a R$

118.200,00 como parâmetro comparativo, é ato judicial que deve ser prestigiado,
pois não se mostra elevado e nem minimizado, tendo em vista as circunstâncias e
consequências danosas da morte de seu genitor.

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal – irrisoriedade da indenização – não

se mostraria plausível, na medida em que a exasperação do valor arbitrado demandaria o reexame de

provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE

PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº
54/STJ.

1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº
7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

2. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados,
segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade

extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº

54/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 957.199/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 18/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460 E 475-E DO CPC/1973. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AINDA QUE POR
ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE

NEM DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. [...]

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso,
porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, em razão da morte da

vítima.

5. Agravo interno ao qual se nega provimento.

( AgInt no AREsp 411.894/ES , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA , julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) [Indenização por danos

morais: R$ 120.000,00 - cento e vinte mil reais]

Desta forma, considerando que o valor dos danos morais – fixados em 150 salários
mínimos para cada recorrente – não se mostra ínfimo e está em consonância com o considerado
proporcional e razoável por este Tribunal Superior em situações semelhantes, conclui-se que a
pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de

origem.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA
PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO
AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim,
de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de

cada processo.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego

provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por BANCO BRADESCO
S/A , contra decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado (fls. 669/670, e-STJ):
DANOS MORAIS - Ação de Indenização na qual as apelantes pedem indenização
por dano moral de R$ 500.000,00 cada uma em razão da morte do genitor em

estacionamento da Casa Bancária, após ser vítima de roubo.

PRELIMINAR - Apelo do banco suscitando sua ilegitimidade passiva afirmando
que se trata de pessoa jurídica distinta da empresa de estacionamento - Não
acolhimento - Há responsabilidade solidária entre o banco e a empresa exploradora

do estacionamento por ele oferecido, tornando-se verdadeiro atrativo aos clientes -

Precedentes - Preliminar rejeitada.

DANOS MORAIS - Apelo do banco para reformar a sentença de procedência que
o condenou solidariamente com o estacionamento ao pagamento de indenização
por danos morais - Alega que não praticou nenhum ato culposo ou doloso capaz de
ensejar o dever de indenizar - Inexistência de nexo de causalidade, pois o evento

fora de suas dependências - Não acolhimento - Incontroverso que o assalto, que
culminou na morte do genitor das apeladas, ocorreu nas dependências do
estacionamento contíguo ao banco, tem este o dever de vigilância e cuidado

juntamente com o terceiro, a quem outorgou exploração do estacionamento -
Responsabilidade objetiva frente ao consumidor - CDC, art. 14 - Ausência de

excludentes do CDC, art. 14, § 3º, I e II - Precedentes desta Corte - Negado

provimento ao recurso.

MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Apelo da autoras que pleiteiam a
condenação dos réus ao pagamento indenizatório no valor pedido na inicial - Apelo
do banco pedindo redução do valor - Indenização fixada com prudência e

razoabilidade pelo Juízo "a quo" - Mantida a condenação solidária no valor de R$

101.700,00 (equivalente a 150 salários mínimos em 2013) para cada apelante -

Negado provimento ao recurso.

Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 692/698, e-STJ), o recorrente apontou violação ao
artigo 186 do Código Civil. Sustentou, em suma, que não estão presentes os requisitos
configuradores da obrigação de indenizar, quais sejam: o dano decorrente de um ato ilícito, conduta
dolosa ou culposa do agente e o nexo causal. Afirma, ainda, em caso de reconhecimento da

condenação, que esta se mostra excessiva.

Contrarrazões às fls. 760/783, e-STJ.

Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 796/797, e-STJ), negou-se seguimento ao
reclamo, ante a não demonstração de violação ao dispositivo apontado, bem como pela incidência da
Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo (fls. 860/871, e-STJ), que busca destrancar o processamento

daquela insurgência.

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação não merece prosperar.

1. Acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil no caso dos

autos, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 673/674, e-STJ):

O conjunto probatório que emana dos autos demonstra que o crime de assalto, que
culminou na morte da vítima, ocorreu no estacionamento contíguo ao banco,
estabelecimento que tem o dever de vigilância e cuidado com os seus clientes que
fazem uso do estacionamento que é por ele disponibilizado através da exploração

de terceiros.

Inegável, pois, que houve também culpa por negligência na omissão dos réus em
fornecerem segurança aos seus clientes em local de suas dependências, o que era
imprescindível, tendo em vista a atividade de risco ali exercida.

Portanto, diante da má prestação de serviços evidenciada pela ofensa dos deveres

anexos dos contratos, como dever de segurança, de integridade física e psíquica dos

clientes, há o dever de indenizar.
Nesse contexto o nexo de causalidade entre o ato ou fato lesivo e o dano se faz
presente e decorre da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, e da culpa,
o que afasta excludentes de responsabilização.
Com efeito, a Corte Estadual, analisando detidamente as provas acostadas aos autos,
concluiu que não houve excludente de responsabilidade, mantendo a indenização fixada pelo Juiz de

primeiro grau.

Assim sendo, eventual alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da
presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar no presente caso demandaria reexame dos

elementos fáticos contidos no processo, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM EXPRESSA DA MATÉRIA. MERA

IRRESIGNAÇÃO. ROUBO. ESTACIONAMENTO PRIVADO.

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONVÊNIO. FALHA NA
SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SÚMULA Nº 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
(...) 3. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à existência e grau de
responsabilidade da vítima e à efetividade da sua conduta para o evento - roubo no
interior de estacionamento particular conveniado a estabelecimento bancário - é
providência que exigiria o reexame probatório, procedimento vedado em recurso
especial pela redação da Súmula nº 7/STJ.

(...) 7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1329296/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. FURTO DE CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO
GRATUITO. FACILIDADE OFERECIDA POR POSTO DE COMBUSTÍVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

07/STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DANOS
CAUSADOS NO ESTACIONAMENTO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA
SÚMULA 130/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 609.976/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
02/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão