Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S) - SP178551

AGRAVANTE : L S C

AGRAVANTE : A C S N DA S

ADVOGADO : ELENA SALAMONE BALBEQUE E OUTRO(S) - SP242481

AGRAVADO : OS MESMOS

AGRAVADO : CS PARKING LTDA

ADVOGADO : ELIZABETH BUARIDE FORRESTER CRUZ E OUTRO(S) -

SP043483

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por L S C e OUTRA, contra
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fls. 669/670, e-STJ):

DANOS MORAIS - Ação de Indenização na qual as apelantes pedem indenização
por dano moral de R$ 500.000,00 cada uma em razão da morte do genitor em
estacionamento da Casa Bancária, após ser vítima de roubo.

PRELIMINAR - Apelo do banco suscitando sua ilegitimidade passiva afirmando
que se trata de pessoa jurídica distinta da empresa de estacionamento - Não
acolhimento - Há responsabilidade solidária entre o banco e a empresa exploradora
do estacionamento por ele oferecido, tornando-se verdadeiro atrativo aos clientes -
Precedentes - Preliminar rejeitada.

DANOS MORAIS - Apelo do banco para reformar a sentença de procedência que
o condenou solidariamente com o estacionamento ao pagamento de indenização
por danos morais - Alega que não praticou nenhum ato culposo ou doloso capaz de
ensejar o dever de indenizar - Inexistência de nexo de causalidade, pois o evento
fora de suas dependências - Não acolhimento - Incontroverso que o assalto, que
culminou na morte do genitor das apeladas, ocorreu nas dependências do
estacionamento contíguo ao banco, tem este o dever de vigilância e cuidado
juntamente com o terceiro, a quem outorgou exploração do estacionamento -
Responsabilidade objetiva frente ao consumidor - CDC, art. 14 - Ausência de
excludentes do CDC, art. 14, § 3°, I e II - Precedentes desta Corte - Negado
provimento ao recurso.

MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Apelo da autoras que pleiteiam a
condenação dos réus ao pagamento indenizatório no valor pedido na inicial - Apelo
do banco pedindo redução do valor - Indenização fixada com prudência e
razoabilidade pelo Juízo "a quo" - Mantida a condenação solidária no valor de R$

Processos na página

2018/0092641-0