Informações do processo 2018/0093543-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1282372
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/05/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : PAULO BRACANTI

ADVOGADO : FAISSAL YUNES JUNIOR E OUTRO(S) - SP129312

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA,
ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE 2º GRAU QUE, NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO
DE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTAR CONFORME TESE FIXADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CABÍVEL. ART.
1.030, I, B, E § 2º, DO CPC/2015. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO,
E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/05/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente quanto à incidência da Súmula 182 do STJ –, não prospera o

inconformismo, quanto ao ponto, em face, novamente, da Súmula 182 desta Corte.
III. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se, entre outros
fundamentos, na circunstância de o acórdão recorrido estar conforme a tese firmada no julgamento do
Recurso Especial 1.371.128/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.

IV. A Corte Especial do STJ, na vigência do CPC/73, ao analisar a Questão de Ordem no Ag

1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe
Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega
seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o recurso
tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso

Especial representativo da controvérsia, na hipótese.

V. Na sessão de 05/08/2015, ainda na vigência do CPC/73, nos autos do AREsp 260.033/PR e do
AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em Recurso
Especial (art. 544 do CPC/73), interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial,
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo, na hipótese
mencionada), deve ser convertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem.

VI. Considerando que, na espécie, a intimação da decisão de inadmissão do Recurso Especial – que
está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos
repetitivos – efetivou-se na vigência do novo Código de Processo Civil, cujo art. 1.030, I, b, e § 2º,
prevê, expressamente, na hipótese, o cabimento de agravo interno ao Tribunal a quo, "a interposição
do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo
em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não
sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie
como agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017).
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/04/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por PAULO BRACANTI, na vigência do CPC/2015,
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial

manejado em face de acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DOS

SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

- Não se exige prova cabal dos pressupostos para fins de redirecionamento,
bastando prova indiciária, sem prejuízo de o interessado exercer a ampla
defesa pela via de embargos à execução ou por simples petição nos autos da

execução, pela via da exceção de pré-excutividade, nos casos em que as

alegações não dependam de dilação probatória.

- Tratando-se de hipótese de dissolução irregular, não basta a mera devolução
do aviso de recebimento, mas resta suficiente para responsabilizar os sócios a

certidão do oficial de justiça, a qual goza de fé pública, só ilidida por prova

em contrário.

- À vista do atestado pelos oficiais de justiça, como bem diz o Juízo a

empresa não foi encontrada em a quo, nenhum dos endereços pesquisados.

- Não apresentada qualquer prova de que a empresa continua em
funcionamento, bastando a CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, que
goza de fé pública, para constatação da dissolução irregular da empresa a
justificar a responsabilização do sócio, com fulcro no art. 135, do CTN,

invertendo-se o ônus da prova.

- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (fl. 226e).

O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que:

"O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n°

1.371.128/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos prevista no
artigo 543-C do Código de Processo Civil e c.c. Resolução n° 08/STJ,

assentou o entendimento de que a existência de certidão do Oficial de Justiça

atestando a não localização da empresa configura indício suficiente de

dissolução irregular também nos casos em que a execução fiscal trata de

dívida não tributária.

O precedente, transitado em julgado em 28/10/2014, restou assim ementado,

in verbis:

(...)

Assim, considerando que a pretensão da recorrente destoa da orientação
firmada no julgado representativo da controvérsia, impõe-se a denegação do

seguimento do recurso especial, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.

Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão foi proferido com
fundamento no conjunto probatório acostado aos autos, o qual, no entender
do órgão julgador, revelou-se suficiente para comprovar a dissolução

irregular da empresa (situação suficiente, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para justificar o redirecionamento aos sócios/dirigentes), bem como a

legitimidade passiva do recorrente. Desta forma, a análise do presente recurso
especial requer incursão na seara fático-probatória dos autos, situação que

encontra óbice na Súmula 07 do STJ:

(...)

No mais, o recurso não merece ser admitido.

Os dispositivos legais mencionados como supostamente violados não foram
apreciados, sequer implicitamente, na fundamentação do acórdão recorrido.

Ausente, desse modo, o necessário pré- questionamento da matéria, requisito

formal indispensável para o processamento e posterior análise do recurso ora

interposto.

De acordo com o teor das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282

do Supremo Tribunal Federal, o recurso excepcional é manifestamente

inadmissível quando a decisão hostilizada não enfrentar questão federal que

se alega violada. Confira:

(...)

Finalmente, não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do
artigo 105, III, 'c', da CF/88, porque a incidência da Súmula 7/STJ impede o
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s)

retratado(s) no recurso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial" (fls. 282/284e).

Nas razões do Agravo, sustenta a parte agravante, o seguinte:

"II – DO MÉRITO

II.I – Ausência de pacificação da matéria, jurisprudência que negou
seguimento ao recurso anterior aos recentes posicionamentos do STJ.

11. N. Julgadores, a decisão que inadmitiu o recurso de forma clara adentrou

no mérito recursal e se equivocou ao fundamentar que o entendimento que se
coaduna com a jurisprudência do C. STJ.

12. Isso porque, ao contrário do que tenta fazer crer o Tribunal a matéria
ainda não foi a quo, pacificada pelo STJ, que inclusive já se manifestou,
recentemente que, além do encerramento ou então que irregular, o credor
deve demonstrar que os sócios agiram de forma dolosa ou fraudulenta, se

aproveitaram dos bens da empresa para interesses pessoais, ou seja, não basta
a demonstração do encerramento irregular, o fisco deve no mínimo apresentar

indícios de que os sócios agiram de forma fraudulenta. Nesse sentido:

(...)

13. E ainda:

(...)

14. Portanto, resta evidente que jurisprudência citada para inadmitir o
recurso, a saber o RESP n.

1.371.128/RS, de 10/09/2014, é anterior aos dissídios acostados aos autos,

que fundamentaram o recurso especial do Agravante.

15. Sem prejuízo, não há que se falar em qualquer análise probatório da
matéria, que é estritamente de direito.

II.II – Matéria de direito

16. A decisão que negou o seguimento do recurso especial, também entendeu
que houve violação à Súmula 7/STJ

17. Entretanto, não se presente reanalisar qualquer matéria probatória, mas

sim, a partir dos fatos incontroversos, qual seja, dissolução irregular da

sociedade por si só, é possível incluir o sócio no polo passivo do feito

executivo fiscal.

18. Evidentemente que referida situação não demanda qualquer dilação

probatória. Nesse sentido, deve ser lembrado o voto proferido no AI 792.467

pelo N. Min Marco Aurélio sobre questão análoga:

(...)

19. E no caso, a fundamentação do E. Tribunal para incluir a Recorrente no

polo passivo a quo somente reside no fato de ter ocorrido a dissolução

irregular da sociedade.

20. E o agravante, conforme jurisprudência firmada pelo STJ, entende que a
dissolução irregular da sociedade, por si só, não é apta para incluir o sócio no

polo passivo, sendo esta a razão da interposição do recurso, com fulcro na

letra a e c, III, do art. 105 da CF/88.

21. Portanto, delimitadas as circunstâncias fáticas, dissolução da empresa

como ato isolado, o Agravante não pretende reexaminar qualquer matéria

probatória, mas sim, a partir destes fatos, como tudo que precede ao direito,

reconhecer a sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da execução fiscal"

(fls. 287/290e).

Requer, ao final, "seja recebido o presente recurso e ao final seja dado provimento ao
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO

ESPECIAL para determinar a subida ao STJ, por força das alíneas ‘a' e ‘c' do inciso III do art. 105
da Constituição Federal por indicar as hipóteses e ocorrências, na decisão Agravada, de violação a lei
e flagrante dissídio jurisprudencial, reformando-se o V. Acórdão de fls., e assim, ao final dar

provimento ao recurso para acolher totalmente o pedido inicial e reconhecer a ilegitimidade passiva

do Agravante" (fl. 290e).

Foi apresentada contraminuta (fls. 293/300e).

O presente recurso não merece ser conhecido.

Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao
Recurso Especial, o qual foi interposto contra acórdão que está em conformidade com entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil/2015, contra a decisão
que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a
jurisprudência do STJ, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo

interno, conforme se depreende in verbis :

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o

recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)

dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao

vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal

ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de

julgamento de recursos repetitivos;

[...]

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...]

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V

caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo

interno, nos termos do art. 1.021".

Contudo, constata-se, na hipótese, que a parte agravante interpôs o Agravo dirigido a

esta Corte, previsto no art. 1.042, caput , do CPC/2015, que assim dispõe:

"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão