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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
RODRIGO GONCALVES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n.
0074513-38.2017.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, como
incurso nos arts. 129, § 9º, e 344, do Código Penal, em regime inicial semiaberto, quanto ao primeiro
delito, e, no caso do segundo, em regime fechado. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante
o Tribunal estadual, que deu parcial provimento ao recurso para estabelecer o regime semiaberto para
cumprimento das reprimendas.
A impetrante requer o redimensionamento da pena-base, por entender ser inidôneo
o fundamento usado para a consideração desfavorável da culpabilidade e por haver
desproporcionalidade no incremento da pena na primeira fase da dosimetria.
Sem pedido liminar, as informações foram prestadas às fls. 47-49 e 51-57. O
Ministério Público Federal manifestou-se "pelo conhecimento do presente mandamus e pela
denegação da ordem postulada" (fl. 66).
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais
previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do
Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao
condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, consoante entendimento deste Superior Tribunal, não se presta o remédio
heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exceto quando for
manifesta a violação dos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da
ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da fundamentação. Nesse sentido: HC n.
147.925/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/5/2015.
Com tais considerações em mente, constato não existirem as ilegalidades
apontadas pela defesa.
O Juiz de primeiro grau, ao condenar o paciente, assim operou a dosimetria da
reprimenda (fl. 18, destaquei):
Crime do art. 344 do CP: Na fixação da pena base, nos termos do art. 59 do
Código Penal, levo em consideração o comportamento violento do
acusado, em invadir a residência da vítima, prevalecendo-se da relação
doméstica, motivo pelo qual fixo a pena base em dois anos de reclusão.
Na segunda etapa, escolho a reincidência, face às duas condenações do réu
por tráfico, e agravo a pena em oito meses, ficando definitivamente
condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser
cumprida inicialmente em regime fechado, em razão de o acusado ser
reincidente. Pelo teor das redações das alíneas "b" e "c" do § 2º, do art. 33 do
CP, os regimes "semi-aberto" e "aberto" somente são concedidos aos
condenados primários, isto é, "não reincidente".
Crime do art. 129, § 9º do CP: Na fixação da pena base, nos termos do art.
59 do Código Penal, levo em consideração o comportamento violento do
acusado, em invadir a residência da vítima, prevalecendo-se da relação
doméstica, motivo pelo qual fixo a pena base em nove meses. Na segunda
etapa, escolho a reincidência, face às duas condenações do réu por tráfico, e
agravo a pena em três meses, ficando definitivamente condenado a uma pena
de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto em razão da reincidência do acusado.
O Tribunal estadual, por sua vez, deu parcial provimento para alterar o regime de
cumprimento da sanção e, no tocante à dosimetria, concluiu que "o juiz sentenciante justificou muito
bem o aumento perpetrado, sendo o mesmo justo e proporcional à conduta praticada, não merecendo
retoques" (fl. 15).
Ora, a culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou o
menor grau de reprovabilidade da conduta. Esta Corte entende que "É possível a valoração negativa
da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes
dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior
reprovabilidade" (AgRg no AREsp n. 781.997/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª T., DJe 1º/2/2016, grifei).
No caso dos autos, essa vetorial foi considerada desfavorável diante do
"comportamento violento do acusado, em invadir a residência da vítima, prevalecendo-se da relação
doméstica" (fl. 19).
Em que pesem os argumentos defensivos, o comportamento violento do réu
aduzido pelo Magistrado de primeiro grau não faz parte da estrutura de ambos os crimes, pois,
segundo o referido Juiz, o paciente invadiu a residência da vítima com o fim de cometer os
delitos.
Dessa forma, não há reparos a fazer, porquanto a convicção das instâncias
ordinárias foi idoneamente fundamentada.
Ainda, registro que, conforme reiterados julgados, a ponderação das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada
uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Assim tem compreendido o STJ:
[...]
III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum
de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável,
está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à
reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério
puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de
cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada
circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior
relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base,
em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria
proporcionalidade
[...] ( HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018,
grifei)
Sob essas premissas, entendo não haver manifesta ilegalidade no incremento da
pena-base realizado pelas instâncias ordinárias, pois, como visto, foi precedido da devida motivação.
Além disso, considerando-se o máximo e o mínimo cominados para os crimes de lesão corporal – 3
meses a 3 anos – e de coação no curso do processo – 1 a 4 anos de reclusão –, não se mostra
desproporcional o aumento da reprimenda-base em 6 meses relativo ao primeiro delito e em 1
ano no tocante ao segundo, para cada circunstância tida por desfavorável.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
03/05/2018
Distribuição automática em 30/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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