Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(17682)

HABEAS CORPUS Nº 447.727 - RJ (2018/0099692-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : RODRIGO GONCALVES DE SOUZA (PRESO)

DECISÃO

RODRIGO GONCALVES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em

face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n.
007XXXX-38.2017.8.19.0001.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, como
incurso nos arts. 129, § 9º, e 344, do Código Penal, em regime inicial semiaberto, quanto ao primeiro
delito, e, no caso do segundo, em regime fechado. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante

o Tribunal estadual, que deu parcial provimento ao recurso para estabelecer o regime semiaberto para

cumprimento das reprimendas.

A impetrante requer o redimensionamento da pena-base, por entender ser inidôneo
o fundamento usado para a consideração desfavorável da culpabilidade e por haver

desproporcionalidade no incremento da pena na primeira fase da dosimetria.

Sem pedido liminar, as informações foram prestadas às fls. 47-49 e 51-57. O
Ministério Público Federal manifestou-se "pelo conhecimento do presente mandamus e pela

denegação da ordem postulada" (fl. 66).

Decido.

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais
previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do
Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao
condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Assim, consoante entendimento deste Superior Tribunal, não se presta o remédio
heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exceto quando for
manifesta a violação dos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da

ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da fundamentação. Nesse sentido: HC n.
147.925/DF
, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/5/2015.

Com tais considerações em mente, constato não existirem as ilegalidades

apontadas pela defesa.

O Juiz de primeiro grau, ao condenar o paciente, assim operou a dosimetria da

reprimenda (fl. 18, destaquei):

Processos na página

2018/0099692-8 007XXXX-38.2017.8.19.0001