Informações do processo 2018/0093193-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1282863
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por BASKET & CO. Ltdam e
OUTROS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais, assim ementado (fl. 167):
APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - CÉDULA DE CRÉDITO

BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO -

APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO
VALOR DEVIDO - NECESSIDADE - ART. 739-A, § 5°, DO CPC DE 1973.

- As razões recursais oferecidas não geram ofensa ao princípio da dialeticidade,
haja vista que, no caso em apreço, a petição recursal apresentada pelo recorrente

impugnou os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido e expôs

as razões de seu inconformismo.

- A rejeição liminar dos embargos sem conceder às partes a oportunidade de
produzirem provas, não ofende o direito destas quanto ao contraditório e a ampla
defesa, pois autorizada pelo Código de Processo Civil. - O contrato realizado entre
as partes apresenta todas as caracteristicas necessárias à sua execução, quais sejam

certeza, liquidez e exigibilidade dos valores nele consubstanciados. - Quando o
excesso de execução for fundamento dos embargos do devedor, deverá o
embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, bem como
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento (Artigo 739-A, §5°, do CPC de 1973), não

havendo que[ se falar em possibilidade de emenda da inicial.

Nas razões do recurso especial (fls. 182/199), a parte insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 369, 370, 783, 803 do NCPC; 3º do Código de Defesa do

Consumidor; 406, 591 do Código Civil; e 4º do Decreto n. 22.626/33.

Sustentou, em síntese:

a) configurou cerceamento de defesa o indeferimento de provas aptas a demonstrar as

abusividades do contrato bancário;

b) diante da caracterização da relação de consumo, os embargos à execução deveriam ter

sido julgados com base no CDC;

c) a execução não está aparelhada com título executivo, pois não representa dívida

líquida, certa e exigível;

d) abusividade da cobrança de juros excessivos, da capitalização mensal desse encargo e

da cumulação de encargos moratórios com a incidência da comissão de permanência.

Contrarrazões às fls. 214/230.

Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo

(art. 1.042 do NCPC).

Contraminuta às fls. 258/268.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. São inadmissíveis os embargos à execução que, provocando o debate quanto ao

excesso da cobrança, não junte aos autos planilha demonstrativa do cálculo, declarando qual é o valor

correto da dívida.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO

DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. À luz da norma prevista no art. 739, § 5º, do antigo CPC, quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na
petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos

embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes do STJ.

2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1196751/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR
SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Decisão contrária aos
interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. " Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve
indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC)" (EREsp
1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE

ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013)

3. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do

valor que a parte insurgente entende ser devido. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp

1.120.356/RS, firmou compreensão de que "a aplicação da multa prevista no § 4º
do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação

do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso
concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória".

Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 775.663/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). EMBARGOS DO DEVEDOR FUNDADOS
EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE
CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73 NÃO

PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp
858.143/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)

Na espécie, o Tribunal de origem apontou que, não obstante a alegação de excesso de

execução, os embargantes não apresentaram a memória de cálculo exigida pelo art. 919, § 3º, do

NCPC (art. 719, § 5º, do CPC/73.

A propósito, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 175/176):

Na hipótese dos autos, observa-se da leitura da petição inicial que os apelantes
alegaram a existência de excesso de execução, na medida em que questionam

a abusividade das cláusulas contratuais.

Todavia, conforme bem asseverado pelo douto Magistrado, não indicaram na
inicial o valor que entendiam como correto, tampouco instruíram os

embargos do devedor com memória de cálculos.

Ressalte-se que de nada adianta a alegação de que oportunamente seria produzida
perícia contábil a corroborar suas afirmações, pois deveria ter cumprido o disposto

no dispositivo acima referido ao propor a ação.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a
orientação no sentido de que não há possibilidade de emenda da petição inicial, em

caso de inobservância pelo embargante do disposto no art. 739-A, § 5°, do CPC de

1973 (vigente à época), sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito

maior de celeridade e efetividade do processo executivo.

Dessa forma, os embargos à execução são inadmissíveis, devendo ser confirmada a

extinção do feito sem resolução de mérito.

2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Considero as demais alegações prejudicadas, dada a inépcia da petição inicial da defesa

do devedor.

Honorários não majorados, pois não arbitrados na origem.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão