Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AGRAVANTE : CARLOS FRANCISCO VILLANI MESQUITA

AGRAVANTE : LEOPOLDO MESQUITA

AGRAVANTE : ANTONIO EUSTAQUIO VILLANI MESQUITA

ADVOGADOS : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA - MG023405

RENATA DANTAS GAIA E OUTRO(S) - MG104160
AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

ADVOGADOS : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324

RAFAEL VALLE VIANNA E OUTRO(S) - MG151639

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por BASKET & CO. Ltdam e
OUTROS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado (fl. 167):

APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO -
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO
VALOR DEVIDO - NECESSIDADE - ART. 739-A, § 5°, DO CPC DE 1973.

- As razões recursais oferecidas não geram ofensa ao princípio da dialeticidade,
haja vista que, no caso em apreço, a petição recursal apresentada pelo recorrente
impugnou os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido e expôs
as razões de seu inconformismo.

- A rejeição liminar dos embargos sem conceder às partes a oportunidade de

produzirem provas, não ofende o direito destas quanto ao contraditório e a ampla
defesa, pois autorizada pelo Código de Processo Civil. - O contrato realizado entre
as partes apresenta todas as caracteristicas necessárias à sua execução, quais sejam
certeza, liquidez e exigibilidade dos valores nele consubstanciados. - Quando o
excesso de execução for fundamento dos embargos do devedor, deverá o
embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, bem como
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento (Artigo 739-A, §5°, do CPC de 1973), não

havendo que[ se falar em possibilidade de emenda da inicial.

Nas razões do recurso especial (fls. 182/199), a parte insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 369, 370, 783, 803 do NCPC; 3° do Código de Defesa do
Consumidor; 406, 591 do Código Civil; e 4° do Decreto n. 22.626/33.

Sustentou, em síntese:

a) configurou cerceamento de defesa o indeferimento de provas aptas a demonstrar as
abusividades do contrato bancário;

b) diante da caracterização da relação de consumo, os embargos à execução deveriam ter
sido julgados com base no CDC;

c) a execução não está aparelhada com título executivo, pois não representa dívida
líquida, certa e exigível;

Processos na página

2018/0093193-5