Informações do processo 2018/0095159-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1283267
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/05/2018 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M F
  • Recorrido
    • G W

Movimentações 2019 2018

19/12/2019 Visualizar PDF

  • M F
  • G W
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, INCISO
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA
COISA JULGADA. PRÉVIA ANÁLISE DA
ADEQUADA   APLICAÇÃO DE   NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.   TEMA 660/STF .

SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M F, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 631):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO. AUTONOMIA
FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1.   As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.

2.   Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter
excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um
dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de
trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da
idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.

3.   No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou
expressamente que a ex-cônjuge realiza atividade de comercialização de
bijuterias, recebe proventos de aposentadoria e ainda integra o quadro
societário do supermercado de propriedade de seus pais, residindo em
imóvel próprio, de modo que incabível manutenção indefinida dos
alimentos fixados pelas instâncias de origem, os quais a agravante
recebe desde 2011, período mais do que suficiente para se reorganizar

financeiramente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Opostos embargos de divergência, estes foram liminarmente indeferidos às
fls. 703/709.

Irresignada com a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, a parte recorrente interpôs agravo interno, e, conforme decisão de fls.
740/751, este recurso teve provimento negado.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 757/770) sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que "o
Princípio da Segurança Jurídica previsto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna foi
violado à medida em que a confiança que uma pessoa possui em um ordenamento
jurídico sofre mutações, contrariando decisões que outrora foram tomadas, causando
prejuízos incomensuráveis" (sic).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 779/804.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Quanto à alegado violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema
660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa aos artigos 489, § 1º e 932, inciso
V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da
Corte Suprema:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO
ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660) .
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 1214609 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242
DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)

Ementa :    AGRAVO INTERNO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARE 748.371-RG/MT (TEMA 660).
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos
e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das
questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do
recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035,
§ 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida,
entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Quanto à alegação de
afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou
aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação recursal traz
versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o
acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo interno a
que se nega provimento.

(RE 1184968 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

  • G W
  • M F
  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/11/2019 às 17:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

  • M F
  • G W
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

  • G W
  • M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

  • G W
  • M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por M. F. contra o acórdão da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assim

ementado:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.
EXONERAÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da

decisão agravada.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os
alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório,
excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais
condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia
financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de
saúde.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a
ex-cônjuge realiza atividade de comercialização de bijuterias, recebe proventos de
aposentadoria e ainda integra o quadro societário do supermercado de propriedade
de seus pais, residindo em imóvel próprio, de modo que incabível manutenção
indefinida dos alimentos fixados pelas instâncias de origem, os quais a agravante
recebe desde 2011, período mais do que suficiente para se reorganizar
financeiramente.

4. Agravo interno a que se nega provimento" (e-STJ fl. 631).

O embargante aponta divergência jurisprudencial com dois precedentes da Terceira

Turma assim sumariados:

Primeiro paradigma :

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VERBA ALIMENTAR ENTRE
EX-CÔNJUGES. DIREITO DISPONÍVEL. NATUREZA CONTRATUAL DO
ACORDO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
PREVISÃO. OMISSÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO VALOR
HISTÓRICO. DÉBITO CORRIGIDO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA

PRESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Debate-se a possibilidade de imposição, de ofício, de atualização monetária da
própria obrigação alimentar, fixada por meio de acordo entre ex-cônjuges, no qual

não foi prevista a correção monetária do débito.

2. A atualização monetária de obrigações contratuais encontra disciplina legal
expressa na Lei n. 10.192/2001, a qual afastou sua incidência automática e restringiu

a possibilidade de contratação apenas às prestações de trato sucessivo com prazo
superior a 1 (um) ano.

3. Os alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na
esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados como verdadeiro
contrato, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da

manifestação de vontade das partes apostas no acordo. Precedente.

4. Embora legalmente determinada a atualização monetária da obrigação alimentar
por 'índice oficial regularmente estabelecido', a ausência de contratação expressa

afasta a possibilidade de atualização automática do débito, impondo-se uma

interpretação sistemática e harmônica entre a regra do Código Civil (art. 1.710) e a
disposição específica acerca da correção monetária (art. 1º da Lei n. 10.192/2001).

5. Diferentemente, a prestação alimentar não cumprida a tempo e modo está sujeita à
imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da

obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de

sua mora ou inadimplemento (art. 395 do CC/2002).

6. Recurso especial desprovido"

(REsp 1.705.669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA

TURMA, julgado em 12/2/2019, DJ 15/2/2019).

Segundo paradigma :

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM TÃO SOMENTE QUANTO A
EX-CÔNJUGE. PENSÃO FIXADA POR ACORDO E PAGA DESDE O ANO DE
1999. PECULIARIDADES FÁTICAS RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INCABÍVEL. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na origem, pleitou-se a exoneração da obrigação alimentar em relação a dois filhos,

por maioridade superveniente, e a ex-cônjuge, com fundamento na transitoriedade do

pensionamento, além de sua inserção superveniente no mercado de trabalho. Recurso

especial que devolve exclusivamente o debate acerca do pensionamento de

ex-cônjuge, tendo sido o agravante exonerado à razão de dois terços relativa à parcela
devida aos filhos do casal.

2. A pensão foi originariamente fixada por acordo sem menção a prazo de vigência e
paga mesmo após a inserção de ex-cônjuge em mercado de trabalho (atendente de
telemarketing), ocorrida um ano após o acordo, para fins de complementação da
renda, uma vez que a pensão era insuficiente para as despesas dos três dependentes.

3. O acórdão recorrido afastou a temporariedade no caso concreto com base em
circunstâncias fáticas peculiares, tais como a inexistência de alteração nas condições
do binômio necessidade-possibilidade em favor do agravante, o agravamento das
necessidades da pensionista por motivos de saúde e a insuficiência da renda para sua
mantença, acrescentando que o trabalho conquistado, cuja renda não lhe é suficiente,
decorre da falta de qualificação daquela que não concluiu estudos, tampouco
participou do mercado de trabalho antes do divórcio, tendo se dedicado

exclusivamente à família ao longo dos 17 anos de casamento.

4. Diante das peculiaridades fáticas, as quais não podem ser revistas por esta Corte
Superior (Súmula7/STJ), justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da

assistência devida entre ex-cônjuges.

5. Agravo interno conhecido e improvido"

(AgInt no AREsp 997.878/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJ 23/2/2018).

Sob a ótica da embargante, o acórdão impugnado divergiu dos arestos apontados
como paradigmas ao dar provimento ao recurso após examinar o contexto fático-probatório dos
autos, enquanto naqueles foi negado provimento, porque a alteração do julgado estadual exigiria o

reexame de provas, inviável no âmbito do recurso especial (e-STJ fls. 642/698).

O prazo para impugnação decorreu sem manifestação (e-STJ fl. 1.339).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

No que diz respeito aos acórdãos da Quarta Turma, não podem ser apreciados, porque
são da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado.

Quanto ao primeiro e ao segundo acórdãos paradigmas, da Terceira Turma, segundo
argumenta, em resumo, a embargante, o acórdão impugnado divergiu dos arestos paradigmas ao dar

provimento ao recurso após examinar o contexto fático-probatório dos autos. Já nos paradigmas, foi

negado provimento ao fundamento de que a alteração do julgado estadual exigiria o reexame de
provas, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

Com efeito, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em

que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado por esta Corte Superior a situações

idênticas, na apreciação e julgamento de recursos especiais (arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ).

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO

AUTORAL.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a configuração da divergência, na forma dos arts. 266, § 1º, c/c 255, § 2º,

do RISTJ, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática,
discutindo determinada questão sobre o mesmo enfoque legal, alcançando

resultados discrepantes; tudo isso evidenciado mediante o indispensável cotejo

analítico.

2. Agravo regimental não provido"

(AgRg nos EREsp nº 1.062.222/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2011, DJe 21/9/2011 - grifou-se).

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP.

SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de
mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os

requisitos de admissibilidade.

Precedentes.

2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente
demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para

atribuir soluções jurídicas dissonantes.

3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e
paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o

ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a
prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos
poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança.

4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência.
Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,

DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min.

Castro Meira, julg. em 15.08.12.

5. Agravo regimental não provido"

(AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE

ESPECIAL, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012 - grifou-se).

No caso em apreço, ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão
embargado e aqueles indicados como paradigma, inviável o conhecimento dos presentes embargos.

Tampouco é servil o remédio escolhido à correção de eventual erro de julgamento ou

injustiça no julgado, como se recurso ordinário fosse.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO

CABIMENTO.

1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva
a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a
situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da
legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal
de Justiça. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência
jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a
justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção

de regra técnica de conhecimento.

(...)

4. Agravo regimental não provido"

(AgRg nos EREsp 870.275/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 29/8/2012 - grifou-se).

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA A
DEFESA DE PREFEITA, CANDIDATA À REELEIÇÃO, NA JUSTIÇA
ELEITORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS

CONFRONTADOS E DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.

(...)

5. Frise-se que os embargos de divergência não se prestam para corrigir erro de
julgamento na aplicação da tese adotada pela Turma julgadora à situação

particularizada do caso concreto, como se tratasse de um novo recurso ordinário.

6. Embargos de divergência não conhecidos"

(EREsp 908.790/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012 - grifou-se).

Quanto aos acórdãos apontados como paradigmas, nota-se que a matéria deixou de ser

analisada em seu mérito em virtude da incidência de óbices sumulares.

Como cediço, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado

adentra no mérito do especial e o paradigma restringe-se a não conhecer do recurso.

Referido entendimento deve-se ao fato de ser inviável a verificação de similitude fática
entre os arestos confrontados caso ao menos um deles verse acerca da aplicação de regra técnica

concernente ao conhecimento de recurso especial.

É o entendimento que se extrai dos seguintes arestos:

" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

CDA. REQUISITOS FORMAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA

7/STJ. CERTEZA E LIQÜIDEZ. ADEQUAÇÃO DE VALORES. MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA. INCABIMENTO.

DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.

I - Em embargos de divergência não cabe discussão acerca do acerto ou do
desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como
é, dentre outras, a que examina a fundamentação do aresto recorrido, concluindo,

como fez o acórdão embargado, ser hipótese de incidência da súmula 7, do STJ.
Precedentes: AgRg nos EREsp nº 846.026/MT, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/12/2010; AgRg nos EREsp nº
1.012.874/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe

de 18/06/2010; AgRg nos EREsp nº 1.195.902/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/06/2011.

II - Como é cediço, o cabimento de embargos de divergência pressupõe o confronto
de teses jurídicas discrepantes, firmadas a partir de circunstâncias em tudo

semelhantes, o que não ocorre no presente caso.

III - Agravo regimental improvido"

(AgRg nos EAg 1.050.174/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 14/3/2012, DJe 23/3/2012 - grifou-se).

" AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA

RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO
CARACTERIZADO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Deixando o agravante, no regimental, de atacar um dos fundamentos adotados na
decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, por analogia.

2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da
admissibilidade do recurso especial, o que ocorre nos casos de incidência do óbice

da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento, entre outros.

3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados quando

o paradigma conhece do recurso e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • G W
  • M F
  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/04/2019 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • G W
  • M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.

EXONERAÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos
entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra
quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de
readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de

problemas de saúde.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a ex-cônjuge realiza
atividade de comercialização de bijuterias, recebe proventos de aposentadoria e ainda integra o
quadro societário do supermercado de propriedade de seus pais, residindo em imóvel próprio, de
modo que incabível manutenção indefinida dos alimentos fixados pelas instâncias de origem, os quais
a agravante recebe desde 2011, período mais do que suficiente para se reorganizar financeiramente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

  • G W
  • M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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