Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 7646

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3493)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.283.267 - SP (2018/0095159-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : M F

ADVOGADO : ADRIANA CARACCIOLO GARCIA E OUTRO(S) - SP175247

AGRAVADO : G W

ADVOGADOS : REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415

FERNANDA FERNANDES GALLUCI E OUTRO(S) - SP287483

LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.
EXONERAÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos
entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra
quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de
readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de
problemas de saúde.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a ex-cônjuge realiza
atividade de comercialização de bijuterias, recebe proventos de aposentadoria e ainda integra o
quadro societário do supermercado de propriedade de seus pais, residindo em imóvel próprio, de
modo que incabível manutenção indefinida dos alimentos fixados pelas instâncias de origem, os quais
a agravante recebe desde 2011, período mais do que suficiente para se reorganizar financeiramente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3494)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.286.619 - MS
(2018/0101108-0)

Processos na página

2018/0095159-7