Informações do processo 2018/0095943-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1737564
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITE FINANCEIRO MÁXIMO.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 15/2009. ILEGALIDADE.

PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição

Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim

ementado (e-STJ fl. 287):

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 10.522/2002. ART. 14-C E 14-F.

PORTARIA 15/2009 - ART. 29. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1 - A Lei 10.522/2002 trata de parcelamento tributário e, em seu art. 14 e incisos,
dispõe sobre as vedações à concessão de parcelamento, não determinando limites

de valores a parcelar, todavia, determina, através do seu art. 14-C, a

inaplicabilidade das proibições prevista no art. 14 ao parcelamento simplificado.

2 - O artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 instituiu o limite de

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para adesão ao parcelamento simplificado,
contrariando a Lei nº 10.522/02 que não estipulou qualquer limite para a aludida

modalidade de parcelamento, nem tão pouco delegou tal poder para a Autoridade

Administrativa.

3 - Importante registrar que o art. 14-F da Lei 10.522/2002, ao possibilitar que
sejam estabelecidos, pela RFB e pela PGN, os atos necessários à "execução" do

parcelamento, não legitima a Portaria da PGFN 15/2009 limitar o valor ser

parcelado, quando a Lei não o fez.

4 - Portanto, o artigo 29 da Portaria PGFN/RFB nº 15/2009 extrapolou o comando
legal previsto no artigo 14-C e 14-F da Lei nº 10.522/02, pois trouxe uma limitação

não prevista em lei, afrontando, assim, o Princípio da Legalidade Estrita.

5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 319-321.
No apelo especial (fls. 327-338) a Fazenda Nacional alega violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015; e aos arts. 11, §1º, 14-C e 14-F da Lei 10.522/2002 e art. 100, inciso I, e 155-A do CTN,

sustentando, em síntese, a legalidade de portaria fixadora do limite de R$ 1.000.000,00 para

concessão de parcelamento tributário.

Sem Contrarrazões.

Decisão de admissibilidade à fl. 344.

É o relatório. Passo a decidir.

Não merece prosperar o recurso.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a

solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a

anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que a concessão do parcelamento deve
estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais,

como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício.

Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LIMITE FINANCEIRO MÁXIMO.

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 15/2009. ILEGALIDADE.

1. O art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e

condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado

subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará i) o prazo do
benefício, ii) as condições da concessão do favor em caráter individual e iii) sendo
o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus
vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação
de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em

caráter individual e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no
caso de concessão em caráter individual.

2. A concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da
legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como
portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício.

3. Os arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002 delegam ao Ministro da Fazenda a
atribuição para estabelecer limites e condições para o parcelamento
exclusivamente quanto ao valor da prestação mínima e à apresentação de
garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite
financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento.

4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela
ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, tendo em vista não haver

limites de valores no art. 14-C da Lei n. 10.522/2002.

5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido (REsp 1.739.641/RS, Rel.

Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 29/06/2018, grifo nosso).

Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em conformidade com a

jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 30/04/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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