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Movimentações Ano de 2018
04/05/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto
contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (e-STJ fl. 247):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA
MORA. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO
VEICULO EM HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PELO
DEVEDOR DO FINANCIMENTO-IMPOSSIBILIDADE- ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. ARTIGO 30, §6º, DO
DECRETO-LEI 911/69. PERDAS E DANOS. AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 3°,
§7°, DO DECRETO LEI 91 1169. SENTENÇA REFORMADA.
- Em havendo a purgação da mora e tendo o credor fiduciário alienado o veiculo
objeto da ação de busca e Apreensão em hasta . pública, impossível a restituição. do
bem, devendo ocorrer a resolução do contrato.
- Sendo julgada improcedente a ação de busca e apreensão ante a impossibilidade de
conservação do contrato de alienação fiduciária, pois alienado o bem pelo credor
fiduciário, imperiosa a aplicação da multa prevista no artigo 3°, §6°, do Decreto-lei
911169, sem prejuízo da responsabilidade do credor por eventuais perdas e danos
sofridos pelo devedor.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls.
295/304).
Em suas razões (e-STJ fls. 330/342), a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses:
(i) art. 535, II, do CPC/1973, sustentando que o Tribunal de origem não teria se
pronunciado sobre a possibilidade da emenda da mora,
(ii) arts. 2º, § 2º, da LINDB, 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, 54, § 2º, do
CDC e 127, 128, 401, 474, 1.425, III, e 1.436, I, do CC/2002, argumentando que não seria mais
admitido "o restabelecimento da normalidade contratual pela via da purgação da mora, senão apenas
mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, que deve ser realizado no prazo de 5
(cinco) dias contados da apreensão do bem alienado fiduciariamente" (e-STJ fl. 336), e
(iii) arts. 3º, caput , do Decreto-Lei n. 911/1969 e 397 e 398 do CC/2002, defendendo
que, "demonstrada a mora debitoris da Recorrida que caracteriza justa causa para o ajuizamento da
ação de busca e apreensão, é inconcebível a improcedência" (e-STJ fl. 339).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 358/367).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, não assiste razão à recorrente,
pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, acerca da possibilidade de
emenda da mora, concluindo que essa questão não poderia ser novamente discutida em apelação,
pois sobre ela teria se operado a preclusão. Confira-se (e-STJ fl. 250):
Na decisão de f. 23 o MM. Juiz determinou a citação da requerida; permitindo-lhe
purgar a mora em cinco dias, desde que efetuasse o pagamento do valor integral da
dívida. Devidamente citada, a ré apresentou o pedido de ff. 30-31, o qual foi deferido
pelo magistrado de primeiro grau a f. 33, donde consta a possibilidade de purgação da
mora pelo depósito das parcelas vencidas acrescidas dos encargos moratórias, mas
honorários de advogado, o que foi estritamente cumprido às ff. 38-39.
Contra a segunda decisão f. 33 foi interposto agravo de instrumento n.
1.0702.11.037100-3/001, ao qual foi negado .provimento. Assim, não há mais discutir
no presente recurso matéria que já foi definitivamente julgada por este Eg. Tribunal.
Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária ao
interesse da recorrente não configura contradição, obscuridade, omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
De outro lado, o trecho do aresto impugnado anteriormente transcrito demonstra que a
conclusão da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual "o fato de a
apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e
decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição"
(REsp n. 1048193/MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 5/3/2009, DJe 23/3/2009). Confira-se a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DISCUSSÃO NA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS EM CONFRONTO.
1. A decisão acerca da possibilidade de reinserção das verbas atinentes às perdas e
danos no valor executado foi objeto de exceção de pré-executividade, julgada
improcedente, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, desprovido,
sem que houvesse o manejo de recurso especial. Operada, nesse sentido, a preclusão
consumativa, não podendo mais a questão ser objeto de discussão, mesmo se tida
como matéria de ordem pública.
2. O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões
anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente
apresentadas quando de sua interposição.
3. Não há identidade fática entre os arestos apontados como paradigma e a hipótese
tratada nos autos.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1048193/MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009.)
Também nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÕES DE
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E MEDIDA CAUTELAR. CRIANÇA
POSSÍVEL VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL. SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO
PATERNA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. NULIDADE. SENTENÇA
PROLATADA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
1. A realização da perícia psicológica - considerada sua alta carga de subjetividade,
notadamente em se tratando da tutela do melhor interesse da criança - deve se dar com
a rígida observância do disposto no art. 431-A do CPC.
2. A possível supressão de informações derivada da ausência de acompanhamento do
assistente técnico de uma das partes, em relação à qual não houve intimação para o
início da produção da perícia, acarreta a nulidade desse laudo.
3. Se o julgamento de matéria jurídica for ultimado, mesmo que em apreciação de
agravo de instrumento, as conclusões ali exaradas são infensas à nova análise em sede
de apelação, por força do empeço da preclusão. Nessas hipóteses, a prolatação de
sentença não provoca a perda do objeto do recurso especial originado da
interlocutória.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1153849/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o acórdão
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/11/2010, DJe 11/03/2011.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, a qual se aplica tanto aos recursos interpostos
com base na alínea "c", quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, ao não conhecer da referida matéria, o mérito da questão referente à
insuficiência do depósito efetuado pela requerida para o fim de quitação da mora, a impor a
procedência da ação de busca e apreensão, não foi prequestionado pelo Tribunal de origem.
Dessa maneira, é inafastável a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE
ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE APENAS DOS ADMINISTRADORES E
SEUS ACIONISTAS CONTROLADORES. ENUNCIADO 7 DA I JORNADA
DE DIREITO CIVIL DO CJF. SÚMULA 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade
anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de
gestão e pela utilização abusiva da empresa. Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe
26/10/2015.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi
enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 331.644/SP, Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 09/02/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO.
CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO
MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1137065/DF, de
minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
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