Informações do processo 2018/0099078-8

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 780
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - RELATORA

   : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE   : MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO

ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291

AGRAVADO    : UNIÃO

PROCURADOR  : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. NÃO INCIDÊNCIA.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão de matéria
processual.

III – É pacífico o entendimento desta Corte quanto à natureza processual da matéria relativa a

gratuidade processual.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães
e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 5866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 2898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os


Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por

MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática que negou seguimento

ao incidente de uniformização prolatada pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais.

Sustenta, em síntese, que a gratuidade arguida não é matéria meramente processual,

sendo mérito do próprio recurso inominado, o que contraria a jurisprudência desta Corte.

Requer, "no mérito, a decisão da Turma Recursal se recusa a adaptar a jurisprudência
do STJ que estabelece a desnecessidade de recolher o preparo recursal quando se devolve o debate

acerca da gratuidade judicial em sede de recurso".

Feito breve relato, decido.

De início, vale destacar que a competência desta Corte para apreciar pedido de
uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, in verbis:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando

houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por

Turmas Recursais na interpretação da lei.

(...)

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior

Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.

Com efeito, o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível
apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que

Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida

afrontar súmula deste Tribunal.

No caso dos autos, alega que a simples afirmação de que a parte não tem condições de
arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família
dá a possibilidade da parte gozar dos benefícios da gratuidade judiciária.

Nesse contexto, forçoso reconhecer a admissibilidade do pedido, porquanto

concernente a matéria processual, qual seja, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, como

espelham os precedentes assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA PETIÇÃO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, §4º, DA LEI

10.259/2001. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO MÉRITO.

1. Nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, caberá pedido de

uniformização de interpretação de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça quando

a orientação acolhida pela Turma de Uniformização decidir questão de direito

material de forma contrária à súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.

2. No caso em tela, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a análise
da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via eleita, o reexame
de matéria de fato. Assim, o não pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia
impede o seguimento ao presente feito. Precedente: AgInt no PUIL 29/MG, Rel. Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/06/2016; AgRg na Pet 9.378/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14/06/2016; AgRg na Pet

9.641/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/03/2016.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt na Pet 11.333/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA

DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO
DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO

CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente pedido de

uniformização de interpretação de lei, por se tratar o caso de discussão sobre

matéria processual.

2. Este pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18,
§ 3º, da Lei n. 12.153/2009, foi requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma
Recursal do Estado de Rondônia, e se reporta ao fundamento de divergência
jurisprudencial, quanto à fixação de honorários advocatícios, em relação à Turma

Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

3. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência deste STJ, o
incidente de uniformização e interpretação de lei somente é cabível quando há
divergência, entre Turmas Recursais, sobre questões de direito material, o que não
ocorre, no caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel. Ministro Humberto

Martins, Primeira Seção, DJe de 30/6/2016.

4. Demais disso, na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso
idêntico, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei,
previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos

paradigmas, proferidos pela Turma Recursal do Distrito Federal, consignaram que
"não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte agravada [...],
não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência".
O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (existência ou não de
contrarrazões), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados. Precedente: AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RAZOABILIDADE
NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO

DE DIREITO MATERIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015.

II - A decisão agravada está em consonância com orientação desta Corte, segundo a
qual, o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível
apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como
situações em que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes ou a decisão proferida afrontar súmula deste Tribunal.

III - A Agravante se insurge contra decisão de Turma Recursal sob a perspectiva de
que os honorários advocatícios foram fixados de maneira desproporcional. Sendo
assim, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do pedido, porquanto trata-se de
pedido concernente a matéria processual, qual seja, fixação de honorários

advocatícios. Neste sentido, decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins no

PUIL 41/RO, DJe 15/4/2016.

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no PUIL 127/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).

Na mesma esteira, as seguintes decisões monocráticas: PUIL n. 41/RO, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.04.2016; PUIL n. 263/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe

09.03.2018; PUIL n. 233, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.11.2017; Pet n.
11.103/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.02.2016; Pet n. 11.302/SE,

Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03.03.2016; Pet n. 11.100/SE, Rel. Min.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.02.2016.

Isto posto, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/07 e 34, XVIII, do

Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.

Publique-se. Intime-se.

Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 1445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Distribuição automática em 02/05/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão