Informações do processo RE 1127760

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50008472420134047012 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na violação do art. 102, I, “n", da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que somente as causas que envolvam questões de interesse exclusivo da
magistratura atraem a competência prevista no art. 102, I, “n", da CF/88, razão
pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional
suscitado. Nesse sentido a Rcl 2.136-AgR/BA, Rel. Min. Ceso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe 29.9.2011, verbis :

“RECLAMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 -
RTJ 166/785) - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA
UTILIZAÇÃO - REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART.
102, I, “n", DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DA
ARGÜIÇÃO, EM CARÁTER GENÉRICO, DO IMPEDIMENTO E/OU
SUSPEIÇÃO DE TODOS OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS INERENTES AO IMPEDIMENTO E/OU À
SUSPEIÇÃO DEVEM SER APRECIADOS, EM PRINCÍPIO, PELO TRIBUNAL
COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - PRECEDENTES -
LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E
EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE
CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À
PRÓPRIA MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMUNHÃO DE
INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, “n") -
PRECEDENTES - CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO
CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO "

Na hipótese, a vantagem pleiteada – pagamento de ajuda de custo –
é comum a diversas carreiras públicas, o que afasta, na esteira da
jurisprudência apontada, a competência da Suprema Corte.

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50008472420134047012 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão