Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
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direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio,
agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo
regime em bases mais favoráveis.
2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que
continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes,
fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado, nos termos do art. 18, § 2º , da Lei nº 8.213/91.
3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de
modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição
no mesmo regime.
4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a
exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são
decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de
previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no
§ 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91.
5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com
agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores
recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários,
estariam sendo desconstituídos.
6. Condicionada a reaposentação à restituição à autarquia dos
valores recebidos desde a concessão, resta prejudicada a apelação do INSS
no que se refere à correção monetária e aos juros moratórios dos valores em
atraso.
7. Não há em inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual
está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC
20/98.
8. O STF, ainda que provisoriamente, já firmou a constitucionalidade
do fator previdenciário.”.
Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso extraordinário
no qual alega-se contrariedade aos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 40, 194,
195 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
O mencionado recurso extraordinário e o recurso especial manejados
pela autarquia previdenciária foram admitidos pelo Tribunal regional, assim
como o foi o recurso especial aviado pela parte autora.
O relator do feito no Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os
recurso dirigidos àquela Corte, concluiu em sua decisão monocrática, in
verbis: “nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Recurso Especial do INSS e, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso Especial de
JOSÉ ELOY DE CARVALHO, para reconhecer o direito de renunciar à
aposentadoria de que é titular, sem a necessidade de devolução dos valores
recebidos, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da
matéria.”.
O agravo regimental interposto pelo INSS para impugnar essa
decisão foi desprovido.
Na sequência, houve embargos de declaração, rejeitados.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS então interpôs novo
recurso extraordinário sustentando afronta aos artigos 5º, caput e inciso
XXXVI, 97, 195, caput e § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.
Considerando o julgamento pelo STF do mérito do RE nº 661.256/SC
sob a sistemática da repercussão geral, a Sexta Turma do STJ, em juízo de
retratação, proferiu novo acórdão com a seguinte ementa:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
DIREITO DE RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.
PREJUDICADA A PRETENSÃO DO SEGUNDO RECORRENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 661.256/SC,
declarou que, ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91'.
2. Fica prejudicada a pretensão do segundo recorrente de
afastamento da devolução dos valores anteriormente recebidos ao ente
previdenciário decorrente da ‘desaposentação'.
3. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para
conhecer e dar provimento ao especial interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social e julgar prejudicado o recurso interposto por José Eloy de
Carvalho (art. 1.040, II, CPC).”
Esse acórdão transitou em julgado em 19 de abril de 2018 (fl. 489 e-
STJ).
Decido.
Assim, tendo sido provido o recurso especial do INSS para se julgar
improcedente a ação, a pretensão formulada no recurso extraordinário da
autarquia interposto contra o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região
encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.127.760 (1037)
ORIGEM :PROC - 50008472420134047012 - TRF4 - PR - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED. : PARANÁ
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : RAFAEL WEBBER
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na violação do art. 102, I, “n”, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que somente as causas que envolvam questões de interesse exclusivo da
magistratura atraem a competência prevista no art. 102, I, “n”, da CF/88, razão
pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional
suscitado. Nesse sentido a Rcl 2.136-AgR/BA, Rel. Min. Ceso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe 29.9.2011, verbis:
“RECLAMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 -
RTJ 166/785) - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA
UTILIZAÇÃO - REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART.
102, I, “n”, DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DA
ARGÜIÇÃO, EM CARÁTER GENÉRICO, DO IMPEDIMENTO E/OU
SUSPEIÇÃO DE TODOS OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS INERENTES AO IMPEDIMENTO E/OU À
SUSPEIÇÃO DEVEM SER APRECIADOS, EM PRINCÍPIO, PELO TRIBUNAL
COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - PRECEDENTES -
LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E
EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE
CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À
PRÓPRIA MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMUNHÃO DE
INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, “n”) -
PRECEDENTES - CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO
CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO ”
Na hipótese, a vantagem pleiteada – pagamento de ajuda de custo –
é comum a diversas carreiras públicas, o que afasta, na esteira da
jurisprudência apontada, a competência da Suprema Corte.
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.127.787 (1038)
ORIGEM :REsp - 00016379020168220501 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : NAZARENO PEREIRA DE MELO
ADV.(A/S) : NILTON BARRETO LINO DE MORAES (3974/RO)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
DECISÃO:
Vistos.
Nazareno Pereira de Melo interpõe recurso extraordinário contra
acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, assim ementado:
“Homicídio qualificado. Recurso ministerial. Materialidade e autoria
comprovadas. Decisão contrária à prova dos autos. Soberania dos veredictos.
Processos na página
RE 1127760 • RE 1127787Confirma a exclusão?