Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio,
agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo

regime em bases mais favoráveis.

2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que
continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes,
fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando

empregado, nos termos do art. 18, § 2º , da Lei nº 8.213/91.

3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de
modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição

no mesmo regime.

4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a
exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são
decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de
previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no

§ 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91.

5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com

agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores
recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários,

estariam sendo desconstituídos.

6. Condicionada a reaposentação à restituição à autarquia dos

valores recebidos desde a concessão, resta prejudicada a apelação do INSS
no que se refere à correção monetária e aos juros moratórios dos valores em

atraso.

7. Não há em inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual
está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC
20/98.

8. O STF, ainda que provisoriamente, já firmou a constitucionalidade

do fator previdenciário.”.

Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso extraordinário

no qual alega-se contrariedade aos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 40, 194,

195 e 201, § 1º, da Constituição Federal.

O mencionado recurso extraordinário e o recurso especial manejados

pela autarquia previdenciária foram admitidos pelo Tribunal regional, assim

como o foi o recurso especial aviado pela parte autora.

O relator do feito no Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os
recurso dirigidos àquela Corte, concluiu em sua decisão monocrática, in
verbis
: “nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Recurso Especial do INSS e, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso Especial de
JOSÉ ELOY DE CARVALHO, para reconhecer o direito de renunciar à
aposentadoria de que é titular, sem a necessidade de devolução dos valores
recebidos, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da
matéria.”.

O agravo regimental interposto pelo INSS para impugnar essa

decisão foi desprovido.

Na sequência, houve embargos de declaração, rejeitados.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS então interpôs novo
recurso extraordinário sustentando afronta aos artigos 5º, caput e inciso
XXXVI, 97, 195,
caput e § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.

Considerando o julgamento pelo STF do mérito do RE nº 661.256/SC
sob a sistemática da repercussão geral, a Sexta Turma do STJ, em juízo de

retratação, proferiu novo acórdão com a seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
DIREITO DE RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.

PREJUDICADA A PRETENSÃO DO SEGUNDO RECORRENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 661.256/SC,
declarou que, ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a

regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91'.

2. Fica prejudicada a pretensão do segundo recorrente de

afastamento da devolução dos valores anteriormente recebidos ao ente

previdenciário decorrente da ‘desaposentação'.

3. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para
conhecer e dar provimento ao especial interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social e julgar prejudicado o recurso interposto por José Eloy de
Carvalho
(art. 1.040, II, CPC).”

Esse acórdão transitou em julgado em 19 de abril de 2018 (fl. 489 e-
STJ).
Decido.

Assim, tendo sido provido o recurso especial do INSS para se julgar
improcedente a ação, a pretensão formulada no recurso extraordinário da
autarquia interposto contra o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região

encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso

extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.127.760 (1037)
ORIGEM :PROC - 50008472420134047012 - TRF4 - PR - 1ª

TURMA RECURSAL

PROCED. : PARANÁ

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : RAFAEL WEBBER

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na violação do art. 102, I, “n”, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que somente as causas que envolvam questões de interesse exclusivo da
magistratura atraem a competência prevista no art. 102, I, “n”, da CF/88, razão
pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional
suscitado. Nesse sentido a Rcl 2.136-AgR/BA, Rel. Min. Ceso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe 29.9.2011, verbis:

“RECLAMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 -
RTJ 166/785) - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA
UTILIZAÇÃO - REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART.
102, I, “n”, DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DA
ARGÜIÇÃO, EM CARÁTER GENÉRICO, DO IMPEDIMENTO E/OU
SUSPEIÇÃO DE TODOS OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS INERENTES AO IMPEDIMENTO E/OU À
SUSPEIÇÃO DEVEM SER APRECIADOS, EM PRINCÍPIO, PELO TRIBUNAL
COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - PRECEDENTES -
LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E
EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE
CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À
PRÓPRIA MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMUNHÃO DE
INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, “n”) -
PRECEDENTES - CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO
CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO ”

Na hipótese, a vantagem pleiteada – pagamento de ajuda de custo –
é comum a diversas carreiras públicas, o que afasta, na esteira da
jurisprudência apontada, a competência da Suprema Corte.

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.127.787 (1038)
ORIGEM :REsp - 00016379020168220501 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : NAZARENO PEREIRA DE MELO

ADV.(A/S) : NILTON BARRETO LINO DE MORAES (3974/RO)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA

DECISÃO:
Vistos.

Nazareno Pereira de Melo interpõe recurso extraordinário contra

acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Estado de Rondônia, assim ementado:

Homicídio qualificado. Recurso ministerial. Materialidade e autoria

comprovadas. Decisão contrária à prova dos autos. Soberania dos veredictos.

Processos na página

RE 1127760 RE 1127787