Informações do processo RE 1127787

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00016379020168220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO:
Vistos.

Nazareno Pereira de Melo interpõe recurso extraordinário contra

acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Estado de Rondônia, assim ementado:

“ Homicídio qualificado. Recurso ministerial. Materialidade e autoria

comprovadas. Decisão contrária à prova dos autos. Soberania dos veredictos.

Violação. Inocorrência.
Impõe-se novo julgamento por manifesta contrariedade às provas

quando os jurados decidem pela absolvição, alicerçada na negativa de autoria
isolada do conjunto da prova.

Inexiste ofensa à soberania dos veredictos ou violação à competência
constitucional do Tribunal do Júri quando a anulação e submissão do acusado
a novo julgamento foram fundadas na prova de que a decisão do Conselho de
Sentença afrontou o conjunto probatório" (fl. 337 e-STJ – anexo 14 ).

Nas razões do extraordinário, sustenta-se violação ao art. 5º, inciso
XXXVIII, da Constituição Federal.

Pretende, em suma, a reforma do acórdão recorrido, sob o

fundamento de que “a decisão dos jurados que absolveram dos crimes
imputados é soberana" (fl. 390 e-STJ – anexo 16).
Examinados os autos, decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que entender de
forma contrária ao acórdão recorrido, demandaria o reexame aprofundado do
contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente
ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita.
Incidência, portanto, da Súmula nº 279/STF.
Perfilhando esse entendimento, destaco os seguintes julgados:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processo Penal. 3. Tentativa de homicídio duplamente qualificado em
concurso de agentes. Tribunal do júri. Condenação. 4. Violação ao art. 93, IX,
da CF. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos em razão da
suposta ausência de indícios de autoria. 5. Acórdão recorrido suficientemente
motivado. Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 737.126/CE-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/12/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO
DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR
IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri
comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla,
cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os
fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto
do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o
acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria
no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela
legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri.
A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As
decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade
jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse
órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e
ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos
Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In
casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de
todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento,
impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o
que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental no qual se sustenta a
pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do
conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de
Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão
de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto
carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a
prova colhida. 5. Agravo regimental não provido" (RE nº 626.436/RR-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 11/6/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: REsp - 00016379020168220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão