Informações do processo RE 1128007

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/05/2018 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Marília

Movimentações Ano de 2018

28/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Marília
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO ESPECÍFICO –
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. Verificada a ausência de
enquadramento do extraordinário no permissivo evocado, impõe-se obstar a

sequência do recurso, evitando-se a sobrecarga da máquina judiciária.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Marília
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Marília
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Marília
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria

Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 7 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Marília
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL — NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. O Colegiado de origem reformou parcialmente o entendimento do
Juízo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de
recomposição anual dos vencimentos de servidor público municipal com
aplicação do índice nacional de preços ao consumidor. No extraordinário, o
recorrente alega a violação do verbete vinculante nº 42 da Súmula do
Supremo. Afirma a necessidade de observância aos precedentes firmados.
Aponta a inconstitucionalidade da norma criadora da vinculação do reajuste
de servidores aos índices federais de correção monetária.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula
Vinculante n° 42, a qual enuncia que:

"É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária"

Ocorre que referida Súmula que estabelece ser inconstitucional a
vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais
a índices federais de correção monetária, somente foi editada, em março de
2015, quando a parte recorrente já teria direito a ter seus vencimentos
reajustados de acordo com a lei Municipal 11/91, não podendo, portanto, o
direito ser atingido.

Logo, a parte recorrente tem direito ao reajuste anual determinado na
referida lei municipal até a edição da Súmula Vinculante n° 42, sob pena de
ofensa ao direito adquirido da parte recorrente e enriquecimento indevido da
Municipalidade, devendo a lei, após a edição da referida Súmula, estabelecer
novos índices próprios, não vinculados a índices federais.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Deixo de
majorar os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do citado

diploma legal, porquanto ausente fixação de verba sucumbencial na origem.

4. Publiquem.
Brasília, 22 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Marília
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão