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Movimentações Ano de 2018
28/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO ESPECÍFICO –
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. Verificada a ausência de
enquadramento do extraordinário no permissivo evocado, impõe-se obstar a
sequência do recurso, evitando-se a sobrecarga da máquina judiciária.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL — NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Colegiado de origem reformou parcialmente o entendimento do
Juízo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de
recomposição anual dos vencimentos de servidor público municipal com
aplicação do índice nacional de preços ao consumidor. No extraordinário, o
recorrente alega a violação do verbete vinculante nº 42 da Súmula do
Supremo. Afirma a necessidade de observância aos precedentes firmados.
Aponta a inconstitucionalidade da norma criadora da vinculação do reajuste
de servidores aos índices federais de correção monetária.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula
Vinculante n° 42, a qual enuncia que:
"É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária"
Ocorre que referida Súmula que estabelece ser inconstitucional a
vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais
a índices federais de correção monetária, somente foi editada, em março de
2015, quando a parte recorrente já teria direito a ter seus vencimentos
reajustados de acordo com a lei Municipal 11/91, não podendo, portanto, o
direito ser atingido.
Logo, a parte recorrente tem direito ao reajuste anual determinado na
referida lei municipal até a edição da Súmula Vinculante n° 42, sob pena de
ofensa ao direito adquirido da parte recorrente e enriquecimento indevido da
Municipalidade, devendo a lei, após a edição da referida Súmula, estabelecer
novos índices próprios, não vinculados a índices federais.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Deixo de
majorar os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do citado
diploma legal, porquanto ausente fixação de verba sucumbencial na origem.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10045428920178260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
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