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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00001635820115040001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: A União Federal, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Superior
do Trabalho teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
O exame da presente causa evidencia que a pretensão recursal
extraordinária revela-se acolhível.
Cumpre ressaltar, desde logo, que o Plenário desta Suprema Corte,
ao julgar a ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO (RTJ 198/922),
fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado:
“ INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça
do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público
e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de
relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência
da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela
EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico- -estatutária." (grifei)
Impende destacar, no tema ora em análise, ante a inquestionável
procedência de suas observações, o seguinte trecho da decisão proferida pelo
eminente Ministro EDSON FACHIN (RE 1.081.591/RS), no sentido de que
“(...) a repercussão geral reconhecida nos RREE 586.453 e 583.050 não se
aplica à presente controvérsia, tendo em vista que não se trata aqui de
aposentadoria privada, e, sim, de complementação da aposentadoria a cargo
da União, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02".
Convém assinalar, por relevante, que decisões proferidas no
âmbito desta Suprema Corte, a propósito de questão idêntica à suscitada
nestes autos, têm, considerados os precedentes que venho de referir, firmado
orientação que torna acolhível a pretensão ora em análise (ARE
1.051.106/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 1.034.878/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX – RE 1.034.932/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – RE
1.034.935/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 1.035.121/PE, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – RE 1.130.292/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
v.g.):
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Complementação de benefícios. Ex-ferroviários e seus
pensionistas. Competência da Justiça comum. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do ADI nº 3.395-MC/DF, definiu que
compete à Justiça comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais
se discutem questões instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe
seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também tem firme
entendimento de que as ações de complementação de benefícios
previdenciários movidas contra a União por servidores da extinta RFFSA
devem ser processadas perante a Justiça Comum.
3. Inaplicabilidade ao caso da modulação de efeitos determinada
quando do julgamento do nº 586.453-RG/SE, porque não se cuida de
ação ajuizada contra entidade de previdência privada.
4. Agravo regimental não provido."
(ARE 665.744-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou
provimento ao recurso extraordinário, por estar o acordão recorrido em
confronto com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte
( CPC, art. 932, V, “b").
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: PROC - 00001635820115040001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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