Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.123.171 (919)
ORIGEM :REsp - 50155032220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASIL

RECDO.(A/S) : EVALDO DARCY EHLKE

ADV.(A/S) : RODRIGO MENDES DOS SANTOS (30500/PR)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Banco Central do Brasil – BACEN contra acórdão que,
confirmado em sede
de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
está assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BACEN. MULTA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.595/64. PRÉVIA
ADVERTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO. LEI MAIS

BENÉFICA.

1. A multa prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64 somente poderá
ser aplicada em relação a infrações a dispositivos da própria lei e, ainda,
cumulativamente, se configurada uma das três hipóteses estabelecidas no
seu § 2º, sob pena de afronta à legalidade. Hipótese em que não está
caracterizada a situação prevista na alínea ‘a' do referido dispositivo, uma vez
que não houve prévia advertência da parte do BACEN a fim de que o
embargante sanasse a irregularidade apontada. Também não houve
embaraço à fiscalização da parte do embargante, de modo que está afastada

a hipótese da alínea ‘c'.

2. Cuidando-se de situação ainda não definitivamente julgada, e
deixando a administração de tratar determinada conduta como infração, deve
aplicar ao caso corrente a norma mais benéfica ao administrado.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “
a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.

Cabe referir, desde logo, que o tema concernente à alegada
transgressão ao preceito inscrito no art. 97 da Constituição
não se acha

devidamente prequestionado.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional,
que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min.
MOREIRA ALVES –
RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLORTJ
144/300
, Rel. Min. MARCO AURÉLIORTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE
MELLO
),
incide a Súmula 282 desta Corte.

Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente,
deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento
do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento que traduz
elemento indispensável
ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo.
Mais do que a satisfação dessa
exigência,
impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada
na decisão recorrida (RTJ 98/754 RTJ 116/451). Sem o
cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis,
não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

(RTJ 159/977).

Cumpre ressaltar, ainda, que a suposta ofensa ao texto
constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade,
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO
),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito, o acórdão ora impugnado, ao decidir a controvérsia
jurídica objeto deste processo,
dirimiu a questão com fundamento em
legislação infraconstitucional (Lei nº 4.595/64), o que
torna incognoscível o
apelo extremo.

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
a quo”, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, apoiou as
suas conclusões
em dispositivos de ordem meramente legal:

A certidão de dívida ativa aponta como fundamento legal para a
cobrança o art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, (...):

Das normas acima transcritas decorre que a multa prevista no artigo
44 somente poderá ser aplicada em relação a infrações a dispositivos da

própria lei e, ainda, cumulativamente, se configurada uma das três hipóteses

estabelecidas no seu § 2º, sob pena de afronta à legalidade. Passo, portanto,
a verificar se materializou-se alguma das situações mencionadas.

No caso examinado, não está caracterizada a situação prevista na
alínea ‘a', supratranscrita, uma vez que não houve prévia advertência da parte
do BACEN a fim de que o embargante sanasse a irregularidade apontada.
Não houve, igualmente, embaraço à fiscalização da parte do
embargante, de modo que está afastada a hipótese da alínea ‘c'.
Resta, portanto, a hipótese da alínea b. Nesse aspecto, a norma é
expressa ao estabelecer que a multa é aplicável quando a instituição
financeira, por negligência ou dolo, infringir as disposições da própria Lei nº
4.595/64, relativas ‘ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos
compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao
disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V),
35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º); (…). Por
conseguinte, as infrações a normas regulamentares de natureza
administrativa, tais como a circular referida na descrição da infração, não
podem ser penalizadas com fundamento no art. 44, da lei referida.

Impõe-se registrar, finalmente, que a parte ora recorrente, ao
deduzir
o presente recurso extraordinário, também invocou, como
fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102, III, “
b”, da
Constituição da República.

Ocorre, no entanto, que a análise do acórdão evidencia que, no
caso,
não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma
legislativo
ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de
que se revela
impertinente, na espécie, a fundamentação com que a parte
ora recorrente
pretendeu justificar a interposição do apelo extremo.

É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art.

102, III, “b”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja
declarado
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, observado,
quanto a esse pronunciamento, o postulado
inscrito no art. 97 da
Constituição,
exceto se já houver, quanto ao “thema decidendum”, anterior
declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato
emanado do Poder Público (
RTJ 166/1033-1035).

Vê-se, portanto, em face da própria ausência de declaração de
inconstitucionalidade, efetivamente
inexistente na espécie, que se mostra
inadequada a referência
feita à alínea b” do inciso III do art. 102 da
Constituição, que foi
expressamente invocada, pela parte recorrente, como
suporte legitimador
do recurso extraordinário por ela deduzido.

Torna-se forçoso concluir, desse modo, que se revela insuscetível
de conhecimento o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar, por
necessário, que esse entendimento
tem prevalecido na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal,
cujas decisões, na matéria, acentuam a
inviabilidade processual
do recurso extraordinário, quando, interposto com
fundamento no art. 102, III, “
b”, da Carta Política, impugna, como no caso,
decisão
que não declarou a inconstitucionalidade do diploma normativo
questionado (
AI 245.602/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI
388.344/RJ
, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 292.811/SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE,
v.g.):

Recurso extraordinário: cabimento: art. 102, III, ‘b', da
Constituição.

A decisão impugnável pelo RE, ‘b', é a que se fundamenta,
formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal,
feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição.

(RTJ 161/661-662, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
Em suma: o acórdão questionado nesta sede recursal não pode
viabilizar
a interposição de apelo extremo, deduzido com apoio na alínea b
do inciso III do art. 102 da Constituição da República,
pois – não custa
enfatizar – o Tribunal “
a quo”, ao decidir a controvérsia, não pronunciou, no
caso ora em exame,
qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou
de ato normativo a ela equiparado.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do

CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.128.110 (920)
ORIGEM :PROC - 00001635820115040001 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : FLAVIO NESTOR CUNHA DA SILVA

ADV.(A/S) : TATIANA CASSOL SPAGNOLO (33368/RS)

RECDO.(A/S) : EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE

S A

ADV.(A/S) : TATIANA VANESSA SACCOL DA SILVA (79373/RS)

DECISÃO: A União Federal, ao deduzir o presente recurso

Processos na página

RE 1123171 RE 1128110