Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.123.171 (919)
ORIGEM :REsp - 50155032220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
RECDO.(A/S) : EVALDO DARCY EHLKE
ADV.(A/S) : RODRIGO MENDES DOS SANTOS (30500/PR)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Banco Central do Brasil – BACEN contra acórdão que, confirmado em sede
de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
está assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BACEN. MULTA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.595/64. PRÉVIA
ADVERTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO. LEI MAIS
BENÉFICA.
1. A multa prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64 somente poderá
ser aplicada em relação a infrações a dispositivos da própria lei e, ainda,
cumulativamente, se configurada uma das três hipóteses estabelecidas no
seu § 2º, sob pena de afronta à legalidade. Hipótese em que não está
caracterizada a situação prevista na alínea ‘a' do referido dispositivo, uma vez
que não houve prévia advertência da parte do BACEN a fim de que o
embargante sanasse a irregularidade apontada. Também não houve
embaraço à fiscalização da parte do embargante, de modo que está afastada
a hipótese da alínea ‘c'.
2. Cuidando-se de situação ainda não definitivamente julgada, e
deixando a administração de tratar determinada conduta como infração, deve
aplicar ao caso corrente a norma mais benéfica ao administrado.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
Cabe referir, desde logo, que o tema concernente à alegada
transgressão ao preceito inscrito no art. 97 da Constituição não se acha
devidamente prequestionado.
E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte.
Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(RTJ 159/977).
Cumpre ressaltar, ainda, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão ora impugnado, ao decidir a controvérsia
jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em
legislação infraconstitucional (Lei nº 4.595/64), o que torna incognoscível o
apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“a quo”, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, apoiou as
suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal:
“A certidão de dívida ativa aponta como fundamento legal para a
cobrança o art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, (...):
Das normas acima transcritas decorre que a multa prevista no artigo
44 somente poderá ser aplicada em relação a infrações a dispositivos da
própria lei e, ainda, cumulativamente, se configurada uma das três hipóteses
estabelecidas no seu § 2º, sob pena de afronta à legalidade. Passo, portanto,
a verificar se materializou-se alguma das situações mencionadas.
No caso examinado, não está caracterizada a situação prevista na
alínea ‘a', supratranscrita, uma vez que não houve prévia advertência da parte
do BACEN a fim de que o embargante sanasse a irregularidade apontada.
Não houve, igualmente, embaraço à fiscalização da parte do
embargante, de modo que está afastada a hipótese da alínea ‘c'.
Resta, portanto, a hipótese da alínea b. Nesse aspecto, a norma é
expressa ao estabelecer que a multa é aplicável quando a instituição
financeira, por negligência ou dolo, infringir as disposições da própria Lei nº
4.595/64, relativas ‘ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos
compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao
disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V),
35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º); (…). Por
conseguinte, as infrações a normas regulamentares de natureza
administrativa, tais como a circular referida na descrição da infração, não
podem ser penalizadas com fundamento no art. 44, da lei referida.”
Impõe-se registrar, finalmente, que a parte ora recorrente, ao
deduzir o presente recurso extraordinário, também invocou, como
fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102, III, “b”, da
Constituição da República.
Ocorre, no entanto, que a análise do acórdão evidencia que, no
caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma
legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de
que se revela impertinente, na espécie, a fundamentação com que a parte
ora recorrente pretendeu justificar a interposição do apelo extremo.
É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art.
102, III, “b”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja
declarado “a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, observado,
quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da
Constituição, exceto se já houver, quanto ao “thema decidendum”, anterior
declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato
emanado do Poder Público (RTJ 166/1033-1035).
Vê-se, portanto, em face da própria ausência de declaração de
inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra
inadequada a referência feita à alínea “b” do inciso III do art. 102 da
Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte recorrente, como
suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido.
Torna-se forçoso concluir, desse modo, que se revela insuscetível
de conhecimento o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar, por
necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, na matéria, acentuam a
inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando, interposto com
fundamento no art. 102, III, “b”, da Carta Política, impugna, como no caso,
decisão que não declarou a inconstitucionalidade do diploma normativo
questionado (AI 245.602/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI
388.344/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 292.811/SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):
“Recurso extraordinário: cabimento: art. 102, III, ‘b', da
Constituição.
A decisão impugnável pelo RE, ‘b', é a que se fundamenta,
formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição.”
(RTJ 161/661-662, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
Em suma: o acórdão questionado nesta sede recursal não pode
viabilizar a interposição de apelo extremo, deduzido com apoio na alínea “b”
do inciso III do art. 102 da Constituição da República, pois – não custa
enfatizar – o Tribunal “a quo”, ao decidir a controvérsia, não pronunciou, no
caso ora em exame, qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou
de ato normativo a ela equiparado.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.128.110 (920)
ORIGEM :PROC - 00001635820115040001 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : FLAVIO NESTOR CUNHA DA SILVA
ADV.(A/S) : TATIANA CASSOL SPAGNOLO (33368/RS)
RECDO.(A/S) : EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
S A
ADV.(A/S) : TATIANA VANESSA SACCOL DA SILVA (79373/RS)
DECISÃO: A União Federal, ao deduzir o presente recurso
Processos na página
RE 1123171 • RE 1128110Confirma a exclusão?