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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1255220166200030 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios
fundamentos, a decisão ora agravada, ficando cassada a medida cautelar
anteriormente concedida ao ora recorrente (fls. 603/606), e determinou a
comunicação, imediata, desta decisão, à Câmara Municipal de Guamaré/RN,
ao MM. Juiz Eleitoral da comarca de Macau/RN e ao E. Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, tudo nos termos do voto do
Relator, com a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski quanto à
possibilidade de em casos específicos, que não sejam exatamente idênticos a
este, manifestar outro posicionamento. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2ª Turma , 23.10.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA
ELEITORAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO
ART. 14, §§ 5º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ELEIÇÃO DE
INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR PARA O EXERCÍCIO DE
TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE –
PRECEDENTES – DISCIPLINA JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL DA
INELEGIBILIDADE – CONSIDERAÇÕES – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO .
– O constituinte revelou-se claramente hostil a práticas ilegítimas
que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício
distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de proteger a
normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência, sempre
censurável , do poder econômico ou o abuso, absolutamente inaceitável, do
exercício de função pública é que se definiram situações de inelegibilidade,
destinadas a obstar , precisamente, entre as várias hipóteses possíveis, a
formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos
mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental,
convertendo-o , numa inadmissível inversão dos postulados republicanos, em
verdadeira “res domestica".
– As formações oligárquicas constituem grave deformação do
processo democrático . A busca do poder não pode limitar-se à esfera
reservada de grupos privados, notadamente de índole familiar, sob pena de
frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais.
– Legitimar-se o controle monopolístico do poder por núcleos de
pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivaleria a ensejar , em
última análise , o domínio do próprio Estado por grupos privados. Não se
pode perder de perspectiva , neste ponto, que a questão do Estado é , por
essência, a questão do poder . A patrimonialização do poder constitui
situação de inquestionável anomalia a que esta Suprema Corte não pode
permanecer indiferente. A consagração de práticas hegemônicas na esfera
institucional do poder político conduzirá o processo de governo a verdadeiro
retrocesso histórico, o que constituirá , na perspectiva da atualização e
modernização do aparelho de Estado, situação de todo inaceitável.
Precedentes .
Diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na
matéria ora em exame que incide sobre a situação versada nos autos, eis
que , mesmo na hipótese de mandato-tampão, inexiste tratamento
diferenciado em relação ao mandato regular, de tal modo que o recorrente,
embora pudesse validamente eleger-se ( como se elegeu ) Prefeito Municipal
em sucessão ao seu cunhado, não podia disputar a reeleição, em virtude
da inelegibilidade por parentesco ( CF , art. 14, §§ 5º e 7º), em face do
descabimento do exercício da Chefia do Poder Executivo local, pela terceira
vez consecutiva , por membros integrantes do mesmo grupo familiar. Decisão
do Tribunal Superior Eleitoral, reconhecendo a inelegibilidade do ora
recorrente, que se mantém .
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 1255220166200030 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO: A petição protocolada eletronicamente, nesta Corte,
sob nº 71292/2018, que consubstancia “desistência quanto ao prazo
recursal ", acha-se subscrita por quem não dispõe de poderes especiais de
representação judicial da parte ora recorrente.
Regularize , pois, a parte ora recorrente, quanto ao Advogado a sua
representação judicial, produzindo , nestes autos, instrumento de mandato
judicial, com outorga de poder especial, para fins a que se refere a petição
mencionada. Prazo : 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1255220166200030 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios
fundamentos, a decisão ora agravada, ficando cassada a medida cautelar
anteriormente concedida ao ora recorrente (fls. 603/606), e determinou a
comunicação, imediata, desta decisão, à Câmara Municipal de Guamaré/RN,
ao MM. Juiz Eleitoral da comarca de Macau/RN e ao E. Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, tudo nos termos do voto do
Relator, com a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski quanto à
possibilidade de em casos específicos, que não sejam exatamente idênticos a
este, manifestar outro posicionamento. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2ª Turma , 23.10.2018.
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1255220166200030 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO ELEITORAL
Eleições
Candidatos
Registro de Candidatura
Impugnação ao Registro de Candidatura
20/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1255220166200030 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1255220166200030 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto por Helio
Willamy Miranda da Fonseca contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal
Superior Eleitoral, está assim ementado (fls. 507/509):
“ ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. PREFEITO. QUÓRUM DE JULGAMENTO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, §§ 5º
E 7º, DA CF. TERCEIRO MANDATO. NÚCLEO FAMILIAR.
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, segundo a descrição fática do acórdão
regional: i) o cunhado do recorrente obteve o segundo lugar na disputa para
o cargo de prefeito de Guamaré/RN nas Eleições 2008 e, em abril de 2009,
sucedeu ao vencedor, cujo diploma foi cassado por decisão judicial, em razão
da prática de abuso de poder, exercendo o mandato de prefeito de forma
definitiva até abril de 2012 (seis meses antes do próximo pleito), quando
renunciou, após quatro meses de licença médica, a fim de viabilizar a
candidatura do recorrente para o mesmo cargo nas Eleições 2016.
2. Na espécie, o registro de candidatura do recorrente foi indeferido
na primeira e na segunda instâncias, em virtude do reconhecimento da
inelegibilidade por parentesco e do descabimento de exercício da chefia do
Poder Executivo, por três mandatos consecutivos, pelo mesmo grupo familiar.
3. Nos termos do que dispõe o art. 14, § 5º, da CF, ‘o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e
quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subsequente'. Por sua vez, o § 7º do art. 14
assenta que ‘são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição'.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, a
elegibilidade de cônjuge ou parente de chefe do Poder Executivo, para o
mesmo cargo, condiciona-se aos seguintes requisitos: a) podem se candidatar
à sucessão do titular apenas quando este for reelegível; b) o titular deve se
afastar do mandato antes dos seis meses que precedem o pleito vindouro.
(Precedentes: Cta nº 117-26/DF, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 12.9.2016; REspe
nº 109-79/RN, ReI. Min. Henrique Neves, DJe de 6.3.2013; RE 3448-82/BA,
ReI. Min. Sepúlveda Pertence, STF, Tribunal Pleno, julgado em 7.4.2003, DJ
de 6.8.2004)
5. ‘In casu', o exercício, no período antecedente, no cargo de prefeito
de Guamaré/RN, pelo cunhado do recorrente, deu-se a título definitivo, haja
vista que aquele foi o segundo colocado no pleito de 2008 e sucedeu ao
prefeito eleito em primeiro lugar, o qual, por sua vez, fora cassado por decisão
judicial, configurando, assim, um mandato da referida família à frente da
prefeitura, no quadriênio 2009-2012.
6. Portanto, o ora recorrente só poderia exercer mais um mandato,
motivo pelo qual o seu exercício na chefia do Poder Executivo, entre
2013-2016, caracterizou o segundo mandato do mesmo grupo familiar no
cargo de prefeito, equiparando-se o referido período à eventual reeleição de
seu cunhado. Esse entendimento foi ratificado por esta Corte, no julgamento
do REspe nº 109-75/MG, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, redator para
o acórdão Ministro Gilmar Mendes.
7. Assim, é inequívoca a inelegibilidade do recorrente para o cargo de
Prefeito de Guamaré/RN nas eleições de 2016, em decorrência da
impossibilidade de exercício de terceiro mandato consecutivo, pelo mesmo
núcleo familiar.
8. Nesse contexto, revoga-se a liminar concedida, uma vez que não
há falar em quórum incompleto de votação no TRE/RN – que não fora
suscitado perante a instância de origem ou em recurso especial, mas apenas
posteriormente, no requerimento da liminar –, e quanto à matéria de fundo,
em virtude de os precedentes do STF versarem sobre hipótese fática diversa
do presente feito.
9. Recurso especial desprovido. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no art. 14, §§ 5º e
7º, da Constituição da República.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO,
opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário, em parecer do qual
destaco o seguinte fragmento :
“ O entendimento se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que se firmou no sentido de que a interpretação teleológica e
sistemática dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição proíbe a eleição de um
mesmo núcleo familiar para o exercício de um terceiro mandato
consecutivo (v.g. RE 446.999/PE. Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma,
D.J 9.9.2005, RE 568.596/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, DJe 21.11.2008).
A Corte também entende que, em se tratando de mandato tampão,
não há um tratamento diferenciado nesse aspecto, pois há equiparação ao
mandato regular. Desse modo, não é plausível o argumento do recorrente,
no sentido de ter sido precário o mandato assumido por seu cunhado.
Restando vago o cargo e sendo preenchido pelo segundo colocado, houve
preenchimento em caráter definitivo, conforme ressaltado pelo acórdão
recorrido (fls. 543). (...). " ( grifei )
Passo a apreciar a postulação recursal. E , ao fazê-lo , entendo
assistir plena razão a douta Procuradoria-Geral da República.
Com efeito , revela-se legítima a exegese teleológica das normas
pertinentes à disciplina jurídico-constitucional da inelegibilidade. A “ ratio "
desse instituto e os relevantes objetivos a que ele se acha finalisticamente
vinculado justificam a interpretação consubstanciada na decisão proferida
pelo E. Tribunal Superior Eleitoral.
Impõe-se observar , no ponto , que o constituinte revelou-se
claramente hostil a práticas ilegítimas que denotam, ou podem denotar , o
abuso de poder econômico ou que caracterizam, ou podem caracterizar , o
exercício distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de
proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência,
sempre censurável , do poder econômico ou abuso, absolutamente
inaceitável , do exercício de função pública é que se definiram situações de
inelegibilidade, destinadas a obstar, precisamente , dentre as várias hipóteses
possíveis, a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso
aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental,
convertendo-o numa inadmissível inversão dos postulados republicanos, em
verdadeira “ res domestica ".
As formações oligárquicas, como se sabe , constituem grave
deformação do processo democrático. A busca do poder não pode limitar-se
à esfera reservada de grupos
07/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1255220166200030 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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