Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF
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Súmulas 279 e 280 do STF.” (Doc. 9, fls. 7, 8 e 10)
A parte agravada, instada a se manifestar, deixou fluir in albis o prazo
para contrarrazões (Doc. 14).
À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão
agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do recurso
extraordinário interposto pelo ESTADO DO ACRE.
Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a
do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL LOCAL.
POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Autoriza o art. 557, do Código de Processo Civil, o desprovimento
a apelação pelo relator, em decisão monocrática quando pacificada a matéria
pelo Tribunal local.
2. De outra parte, as contribuições previdenciárias possuem natureza
jurídica tributária e, reveste da condição de ordem pública, podendo ser
aferidas independentemente de pedido das partes.
3. Agravo interno improvido.” (Doc. 4, fl. 13)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 40, § 13, e 93, IX, da
Constituição Federal. Alega que “os servidores temporários se sujeitam ao
RGPS, que é operacionalizado pelo INSS, razão pela [qual] não há que se
falar em recolhimentos previdenciários ao ACREPREVIDÊNCIA, sob pena de
bis in idem” (Doc. 4, fl. 65). Subsidiariamente, requer a nulidade do acórdão
dos embargos de declaração por falta de fundamentação quanto à tese acima
defendida.
O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao
recurso extraordinário (Doc. 4, fl. 72).
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
(Doc. 4, fl. 73).
É o relatório. DECIDO.
O recurso extraordinário merece prosperar.
A jurisprudência desta Suprema Corte pacificou-se no sentido de que:
(i) a Constituição do Brasil não confere às entidades da federação autonomia
irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores; (ii) por se
tratar de tema tributário, a matéria discutida nestes autos pode ser
disciplinada por norma geral, editada pela União, sem prejuízo da legislação
estadual, suplementar ou plena, na ausência de Lei federal (ADI 2.024, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe de 22/6/2007).
No mesmo sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados,
in litteris:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor ocupante de
cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público. Lei nº 9.717/98.
Regime geral da previdência (art. 40, § 13). Ausência de violação do princípio
federativo ou da imunidade tributária recíproca. ADI nº 2.024.
1. Esta Corte já decidiu que: (i) a Constituição do Brasil não confere
às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime
previdenciário de seus servidores; (ii) por se tratar de tema tributário, a
matéria discutida nestes autos pode ser disciplinada por norma geral, editada
pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou plena, na
ausência de Lei federal (ADI nº 2.024, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 22/06/10).
2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da
imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inciso VI, alínea a) - ainda que se
discuta a sua aplicabilidade a outros tributos que não os impostos - não pode
ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
3. Agravo regimental não provido.” (RE 388.373-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/10/2012)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS E OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM
COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VINCULAÇÃO AO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 9.717/98. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que as disposições da Lei
9.717/98 não ofendem o princípio da autonomia dos entes federados, pois a
Constituição Federal não confere às entidades da federação autonomia
irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores e que, por
se tratar de tema tributário, a matéria pode ser disciplinada por norma geral,
editada pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou
plena, na ausência de lei federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 495.684-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGOS
COMISSIONADOS, TEMPORÁRIOS E EMPREGO PÚBLICO.
RECOLHIMENTO POR ESTADO MEMBRO DA FEDERAÇÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos
embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator
como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da
fungibilidade.
2. In casu, a decisão agravada está consonante com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio da imunidade
tributária recíproca (art. 150, VI, ‘a' da CRFB/88) não pode ser invocado na
hipótese de contribuições previdenciárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ACO 1.005–ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/3/2015)
Ora, forçoso reconhecer que os julgados desta Corte são assentes no
sentido de que aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão ou
temporário, após o advento da Emenda Constitucional 20/1998, aplica-se o
regime geral de previdência social, nos termos do artigo 40, § 13, da
Constituição da República.
Dessarte, da análise da jurisprudência desta Corte Suprema sobre a
questão sub examine é possível concluir que:
(a) a Constituição da República não confere às entidades da
federação autonomia irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus
servidores;
(b) a Emenda Constitucional 20/1998 passou a determinar a
incidência da contribuição previdenciária sobre qualquer segurado obrigatório
da Previdência Social e, especificamente no § 13 – introduzido no artigo 40 da
Constituição da República –, a submeter, outrossim, todos os ocupantes de
cargos em comissão ou temporários ao regime geral de Previdência Social.
Ex positis, RECONSIDERO a decisão agravada, julgo
PREJUDICADO o agravo interno e DOU PROVIMENTO ao recurso
extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, para afastar a
determinação de recolhimento previdenciário ao fundo estadual de
previdência. Ficam mantidos os ônus da sucumbência estabelecidos na
origem em favor do recorrente.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.128.439 (1247)
ORIGEM : 1255220166200030 - TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA
ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
ADV.(A/S) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF, 83471/
MG)
AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS
ADV.(A/S) :IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO (34499/DF)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO: A petição protocolada eletronicamente, nesta Corte,
sob nº 71292/2018, que consubstancia “desistência quanto ao prazo
recursal”, acha-se subscrita por quem não dispõe de poderes especiais de
representação judicial da parte ora recorrente.
Regularize, pois, a parte ora recorrente, quanto ao Advogado a sua
representação judicial, produzindo, nestes autos, instrumento de mandato
judicial, com outorga de poder especial, para fins a que se refere a petição
mencionada. Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.146.771 (1248)
ORIGEM :RMS - 54256 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : ORIENTE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADV.(A/S) :JOSE LEITE SARAIVA FILHO (19600/BA, 08242/DF)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Por meio da Petição 72.290/2018, a parte agravante requer o
julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Processos na página
RE 1128439 • RE 1146771Confirma a exclusão?