Informações do processo ARE 1128045

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00417530320168160018 - TJPR - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO
CONHECIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Colegiado de origem disse da ausência de prequestionamento da
matéria, aludindo ao óbice do verbete nº 356 da Súmula do Supremo. O
agravante limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no extraordinário,
ressaltando a repercussão geral do tema e a afronta ao artigo 5º, incisos II,
LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de impugnação específica das
premissas da decisão agravada configura irregularidade formal, na medida em
que não tem o condão de afastar a fundamentação apresentada pelo juízo de

admissibilidade.

2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo

único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em

que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.

3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo.

4. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00417530320168160018 - TJPR - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão