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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00417530320168160018 - TJPR - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Colegiado de origem disse da ausência de prequestionamento da
matéria, aludindo ao óbice do verbete nº 356 da Súmula do Supremo. O
agravante limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no extraordinário,
ressaltando a repercussão geral do tema e a afronta ao artigo 5º, incisos II,
LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de impugnação específica das
premissas da decisão agravada configura irregularidade formal, na medida em
que não tem o condão de afastar a fundamentação apresentada pelo juízo de
admissibilidade.
2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.
3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00417530320168160018 - TJPR - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
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