Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.
(
grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa
que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula
279/STF
.

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
ao proferir a decisão questionada, sustentou
as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios:

Nos autos, a apelante apresentou contestação genérica (fls. 443).
Todavia, a mera possibilidade de o imóvel estar inserido na área devoluta
reconhecida na referida ação discriminatória não autoriza a conclusão de que
pertence ao Estado.

De outro lado, restou suficientemente demonstrado que a posse vem
sendo exercida pelos apelados com ‘animus domini', sem oposição, por lapso
temporal mais do que suficiente para a caracterização da usucapião
extraordinária (fls. 13/29 e fls. 519/520).
Além disso, ainda que os imóveis usucapiendos não possuam

registro imobiliário, é certo confrontam com imóveis que contam com
proprietários registrais (fls. 512/513), o que vai contra a suposta natureza de

devoluta da área.

Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora agravante
revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória (
RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias,
como sucede na espécie, se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica,
tal como enfatizado no acórdão
recorrido,
cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania
(RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.).

Impõe-se observar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
AI 658.426-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI
828.080-AgR/SP
, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 556.543- -ED/SP, Rel. Min.
ELLEN GRACIE –
RE 834.535-AgR-Segundo/SP, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI,
v.g.):

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Terras
públicas. Usucapião. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte de origem assentou que não ficou comprovado que as

terras objeto da ação de usucapião seriam devolutas.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto

fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279 da Corte.

3. Agravo regimental não provido.

(ARE 681.735-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.128.045 (1005)

ORIGEM : 00417530320168160018 - TJPR - 2ª TURMA

RECURSAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

ADV.(A/S) : LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (103997/MG,

89653/PR)

RECDO.(A/S) : ADRIANO DA SILVA

ADV.(A/S) : NIVALDO SOARES DE CERQUEIRA JUNIOR

(56881/PR)

DECISÃO

AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO
CONHECIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Colegiado de origem disse da ausência de prequestionamento da
matéria, aludindo ao óbice do verbete nº 356 da Súmula do Supremo. O
agravante limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no extraordinário,
ressaltando a repercussão geral do tema e a afronta ao artigo 5º, incisos II,
LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de impugnação específica das
premissas da decisão agravada configura irregularidade formal, na medida em
que não tem o condão de afastar a fundamentação apresentada pelo juízo de

admissibilidade.

2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo

único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em

que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.

3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo.

4. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.131.387 (1006)
ORIGEM : AREsp - 00473520320138260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULO - DER

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : NARCISA TEREZA DE SOUZA FAVERO

RECDO.(A/S) : LÍGIA FÁVERO

RECDO.(A/S) :LUIS HENRIQUE FÁVERO

ADV.(A/S) : SEBASTIAO ASSIS MENDES NETO (103330/SP)

DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 147 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-QO-RG 591.085, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.
20.2.2009. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem,
para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.131.511 (1007)

ORIGEM : 00123720620024036106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : ARLINDO CARMINATTI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SERGIO APARECIDO DE GODOI (168700/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 11, p. 64):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO DENTRO DAS
INSTALAÇÕES MILITARES. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em
consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.

2. A mera reiteração das alegações trazidas no agravo de
instrumento impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e.

STJ.

3. Agravo legal desprovido.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, §6º, da Constituição
Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não resta
efetivamente comprovado o nexo causal entre a morte havida e as atividades
no exército, mas sim a atitude e proceder, infelizmente, da própria vítima que,
assim, traçou sua sorte. Uma fatalidade, sem dúvida, para a qual,
inegavelmente, concorreu a vítima.”
(eDOC 12, p. 6).
A Vice-Presidência do TRF/3ª Região inadmitiu o recurso
extraordinário em virtude de incidir na hipótese a Súmula 279 do STF (eDOC

13, p. 15-31).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
agravo, manteve a decisão agravada, que assim asseverou (eDOC 10, p. 109
a eDOC 11, p. 7):

“Porém, data venia, não me parece justo e razoável concluir que o
acidente que vitimou o de cujus teria sido consequência de transgressão
militar disciplinar. Tenho firme compreensão no sentido de que a morte do
filho da autora caracteriza acidente em serviço, uma vez que, ocorreu dentro
da unidade militar onde ele como militar incorporado para o serviço
obrigatório, estava na respectiva escala de serviço, cumprindo expediente
dentro do quartel no posto de sentinela, não podendo ser-lhe imputado culta
exclusiva pelo acidente fatal sofrido só pelo fato de ter abandonado seu posto
de guarda.

Processos na página

ARE 1128045 ARE 1131387 ARE 1131511