Informações do processo ARE 1127300

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00027221820168160004 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021
do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de

7.9.2018 a 14.9.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL:
SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO
ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00027221820168160004 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021
do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de

7.9.2018 a 14.9.2018.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00027221820168160004 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécie

Pensão por Morte (Art. 74/9)


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00027221820168160004 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00027221820168160004 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão