Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e, por maioria, determinou a certificação imediata do trânsito em
julgado, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos
de declaração não merecem ser conhecidos.
2. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito
interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado
seguiu fluindo até seu termo final.
3. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito
em julgado.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e, por maioria, determinou a certificação imediata do trânsito em
julgado, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a
16.8.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo interno não conhecido.
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a
16.8.2018.
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que
denegou a segurança sob o fundamento de (i) ausência de ilegalidade na
declaração de vacância da serventia até então titularizada pela impetrante; (ii)
que a documentação acostada aos autos comprova que a impetrante foi
efetivamente comunicada da declaração de vacância da serventia por ela até
então ocupada; e (iii) inobservância de prévio concurso público.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na
decisão embargada, no ponto em que deixou de responder “ se a atuação do
Conselho Nacional de Justiça, prejudicando a situação jurídica do
Administrado, viola ou não viola a cláusula da Ampla Defesa e do Devido
Processo Legal ". Argumenta que, embora a decisão do CNJ pudesse ser
objeto de futuro exame de mérito, o que se pleiteia neste writ “ é a declaração
de nulidade do ato administrativo ante a ausência de ampla defesa, isto é, em
momento algum questiona o mérito do ato administrativo emanado daquele
Conselho Nacional de Justiça, fazendo-o tão-somente no que tange à
nulidade formal do ato administrativo, embasado na ausência de possibilidade
de manifestação nos autos, vez que sequer foi chamada ao processo ".
É o relatório. Decido.
A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
O recurso de embargos de declaração não é meio processual
legítimo para rediscutir questões que se traduzem em mero inconformismo da
parte com o julgado embargado, como na espécie.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória.
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato
do Conselho Nacional de Justiça, o qual declarou vaga a serventia ocupada
da impetrante.
Na inicial, a impetrante alega que: (a) em 12/7/2010, a Corregedoria
do CNJ declarou vaga a serventia por ela ocupada, sob o argumento de que
foi designada sem aprovação em concurso público; (b) em 1998, foi
juramentada no 1º Tabelionato de Notas de Ivaiporã; em 2002, foi nomeada
para responder pela mesma serventia em razão da antiguidade; em 2009, o
TJPR homologou a sua nomeação; (c) “o ato ora impugnado está eivado de
ilegalidade, na medida em que: (i) viola a garantia do contraditório e da ampla
defesa, em razão da ausência de citação pessoal para apresentação de
manifestação; e de abuso de poder na perspectiva de desvio de finalidade,
pois (ii) ofende a norma constitucional disposta no artigo 93, IX e X da
Constituição que obriga todo órgão administrativo à motivar as decisões por
ele emanadas" (fl. 4); (d) “o Corregedor não explica a parte interessada a
motivação da declaração de vacância da serventia, razão pela qual a decisão
está eivada de desvio finalidade" (fl. 11); e (e) “agrava-se, ainda, a ausência
de fundamentação das decisões, o fato de que a Impetrante sequer tomou
ciência da Instauração de procedimento de controle administrativo que
possuía por objeto a análise da regularidade da serventia da Impetrante" (fl.
13). Requer, ao final, “que se confirme a decisão liminar, declarando a
ilegalidade do ato impugnado, determinando que a Impetrante continue no
cargo de tabeliã do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Ivaiporã,
impedindo que a serventia extra-judicial seja declarada vaga, antes que a
garantia do contraditório e do ampla defesa seja consubstanciada com a
citação pessoal da tabeliã" (fl. 20).
O Conselho Nacional de Justiça prestou as informações (doc. 14).
A medida liminar concedida nestes autos foi cassada na data de
21/3/2011, em face das razões apresentadas pela União (docs. 25-26).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela
denegação da segurança (doc. 43).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do
artigo 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
A doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como
aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de
plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido
e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos
que necessitam de comprovação.
Dessa forma, a impetração do mandado de segurança não pode
fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de
dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de
segurança, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação às situações
fáticas ensejadoras de seu ajuizamento, pois, como ressalta MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, o direito líquido e certo é aquele que, à vista
dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado,
sem dúvida razoável (Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2001, p. 314), corroborado por J. J. OTHON SIDOU, ao afirmar que
se o fato é certo, isto é, provável de plano a ilegalidade ou o abuso de poder
praticado, aquela e obviamente esse por autoridade pública, há caso para
mandado de segurança (Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus,
mandado de segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p.
142).
Não é o que ocorre na presente hipótese, pois o ato questionado não
viola direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não comprovada a
ilegalidade decorrente de ato do Conselho Nacional de Justiça, que declarou
vaga a serventia ocupada pela parte autora.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o Conselho
Nacional de Justiça não somente providenciou a efetiva comunicação da
declaração de vacância da serventia ocupada pela impetrante (doc. 25, fl. 12),
como também fundamentou sua conclusão na inobservância do prévio
concurso público (docs. 4, 7 e 8).
Ressalta-se que, na inicial, a impetrante reforça o acerto da decisão
do CNJ, uma vez que aduz ter sido (i) juramentada em 1998; (ii) nomeada
como responsável da serventia, em 2002, por antiguidade; e (iii) designada
como substituta, em caráter provisório, no ano de 2009. Vê-se, pois, que é
incontroversa a ausência de concurso público (doc. 25, fls. 13/15).
Nessa linha de consideração, está de acordo com a jurisprudência
desta CORTE o ato que declara a vacância de serventia por ausência de
prévio concurso público, uma vez que a exigência constitucional prevista no
art. 236, § 3º, do texto constitucional de 1988 é autoaplicável. Nesse sentido:
MS 28.371 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
13/12/2012 e MS 28.279, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado
em 16/12/2010.
O presente Mandado de Segurança trata, portanto, de hipótese onde
a situação fática não fez surgir direito inquestionável, como necessário para o
deferimento da ordem (MS 21.865/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário,
DJ de 1º/12/2006), não sendo, portanto, cabível a concessão da segurança,
pois, em lição do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, o
mandado de segurança é instrumento adequado à proteção do direito, desde
que presentes os seus pressupostos, notadamente o direito líquido e certo,
que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos incontestáveis
configurar um direito da parte (RMS 10.208/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ, 4ª Turma, DJ de 12/4/1999).
Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pela impetrante e,
consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade
flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança, como
ressaltado pelo Ministro CELSO DE MELLO, a noção de direito líquido e certo,
para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu
específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato
incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental
imediata e inequívoca (MS 21.865, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
1º/12/06).
Diante do exposto, com base no art. 205, caput , do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, DENEGO A SEGURANÇA.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?